Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802059-90.2019.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS. FRAUDE CONSTATADA. 1.Embora o banco recorrente entenda que não deve se responsabilizar pela fraude, tem-se aqui a aplicação da teoria do risco a ser suportada pela empresa ré, posto que no desenvolvimento de sua atividade não adotou as cautelas necessárias, causando dano desnecessário para a autora. 2. Assim, a jurisprudência dos Tribunas, bem como desta Câmara Especializada Cível, é no sentido de tratando-se de débito indevido nos proventos do consumidor lesado por contrato de empréstimo fraudulento e considerando que o valor por aquele recebido a título de benefício previdenciário lhe garante a subsistência, este fato, por si só, gera dano moral e material indenizável. 3. No caso, restou comprovado que o autor se beneficiou dos valores transferidos pelo banco. Desta forma, a compensação dos valores, é medida que se impõe. 4. Quanto a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Eg. Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), motivo pelo qual a sentença não merece reparos. 5. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802059-90.2019.8.18.0031 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802059-90.2019.8.18.0031

APELANTE: ANTONIA ALVES PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS. FRAUDE CONSTATADA.

1.Embora o banco recorrente entenda que não deve se responsabilizar pela fraude, tem-se aqui a aplicação da teoria do risco a ser suportada pela empresa ré, posto que no desenvolvimento de sua atividade não adotou as cautelas necessárias, causando dano desnecessário para a autora.

2. Assim, a jurisprudência dos Tribunas, bem como desta Câmara Especializada Cível, é no sentido de tratando-se de débito indevido nos proventos do consumidor lesado por contrato de empréstimo fraudulento e considerando que o valor por aquele recebido a título de benefício previdenciário lhe garante a subsistência, este fato, por si só, gera dano moral e material indenizável.

3. No caso, restou comprovado que o autor se beneficiou dos valores transferidos pelo banco. Desta forma, a compensação dos valores, é medida que se impõe.

4. Quanto a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Eg. Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), motivo pelo qual a sentença não merece reparos.

5. Recursos conhecidos e improvidos.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802059-90.2019.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: ANTONIA ALVES PEREIRA 
Advogados do(a) APELANTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ambas as partes em face da sentença de ID Nº 9967043 exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” movida por ANTONIA ALVES PEREIRA, contra BANCO PAN S.A.

Em sentença, o juízo a quo julgou procedente os pedidos da inicial nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido contido na inicial para o fim de declarar a nulidade do contrato n.º 304391260-3; condenar a requerida na repetição do indébito em dobro dos valores descontados (R$ 4.974,08 (quatro mil e novecentos e setenta e quatro reais e oito centavos), descontados o valor de R$ 5.235,04 (cinco mil e duzentos e trinta e cinco reais e quatro centavos), a título de compensação, devidamente acrescida da correção monetária pela tabela da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, c/c 61, § 1º, do CTN), ambos devidos desde a data de cada desconto; bem como ao pagamento à parte autora da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), relativamente aos danos morais sofridos, devidamente acrescida de correção monetária calculada pela tabela da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, c/c 161, § 1º, do CTN), ambos devidos desde a data da presente sentença até o efetivo pagamento (Súmula 362, STJ e, quanto aos juros, inaplicável a Súmula 54 do STJ, já que antes do arbitramento não há como existir mora).

Face à sucumbência recíproca, condeno a autora e o réu, na proporção de 20% (vinte por cento) e 80% (oitenta por cento), respectivamente, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Ficando suspensos em relação à parte autora, destarte o deferimento da gratuidade da Justiça.”

 

Inconformada, a parte requerida interpôs Recurso de Apelação, visando em síntese a reforma da sentença. Alega em síntese que ambas as partes foram vítimas de fraude, e que a indenização por parte do Banco não deve existir, mas sim por parte do falsário, sendo impossível a sua identificação, cabendo ao Banco, pois, o cancelamento dos contratos, que por si só já é um grande prejuízo.

O autor, por sua vez, apresentou apelação visando ser afastada a compensação dos valores, bem como majorar a condenação em danos morais e honorários advocatícios.

Contrarrazões apresentadas. Id’s n.9967054 e 9967115.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

 

É o relatório.


 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR



Senhores Julgadores, o cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.

Assim, conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

Com efeito, do exame do caderno processual e da documentação para ele carreada, vê-se que a fraude fora constatada após a instrução processual. Tal situação, inclusive foi constatada após análise de perícia grafotécnica.

Embora o banco recorrente entenda que não deve se responsabilizar pela fraude, tem-se aqui a aplicação da teoria do risco a ser suportada pela empresa ré, posto que no desenvolvimento de sua atividade não adotou as cautelas necessárias, causando dano desnecessário para a autora.

Assim, a jurisprudência dos Tribunas, bem como desta Câmara Especializada Cível, é no sentido de tratando-se de débito indevido nos proventos do consumidor lesado por contrato de empréstimo fraudulento e considerando que o valor por aquele recebido a título de benefício previdenciário lhe garante a subsistência, este fato, por si só, gera dano moral e material indenizável.

Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelada, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelante.

No entanto, em relação a forma de devolução (se simples ou em dobro) é necessário observar se houve a efetiva transferência dos valores contratados.

No caso, restou comprovado que o autor se beneficiou dos valores transferidos pelo banco. Desta forma, a compensação dos valores, é medida que se impõe.

Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

No caso dos autos, mais do que mero aborrecimento, é evidente que o autor passou por situação constrangedora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco na formalização do contrato. Logo, devido também a indenização por danos morais.

Quanto a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Eg. Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), motivo pelo qual a sentença não merece reparos.

Por fim, em relação ao pedido de majoração do valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, entendo por rejeitá-lo, levando em conta que os critérios para fixação dos honorários advocatícios são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários.

No caso, por se tratar e demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo consignado, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro máximo.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

 

É o voto.



 

 



Teresina, 05/06/2023

Detalhes

Processo

0802059-90.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA ALVES PEREIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

06/06/2023