TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014053-93.2011.8.18.0140
APELANTE: JOSE CORACI SAMPAIO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: EDVALDO OLIVEIRA LOBAO
APELADO: FRANCISCO ITAMAR ARRUDA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ITAMAR ARRUDA FILHO, FRANCISCO ITAMAR ARRUDA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão, contradição e erro material aptos a modificar o aresto.
2. Os aclaratórios da parte recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
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APELAÇÃO CÍVEL (198) -0014053-93.2011.8.18.0140
Origem:
APELANTE: JOSE CORACI SAMPAIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO OLIVEIRA LOBAO - PI3538-A
APELADO: FRANCISCO ITAMAR ARRUDA
Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO ITAMAR ARRUDA - PI1415-A, FRANCISCO ITAMAR ARRUDA FILHO - PI11818-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
JOSÉ CORACI SAMPAIO DE OLIVEIRA, inconformado com o desfecho do julgamento da APELAÇÃO versada nestes autos, nos quais contende com FRANCISCO ITAMAR ARRUDA, ora embargado, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanadas omissão, contradição e erro material que entende existentes no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que o acórdão recorrido foi omisso em relação a oitiva das testemunhas arroladas na Audiência de Instrução e Julgamento, que comprovaram o animus domini por 40 anos e da posse mansa, pacífica e ininterrupta. Destaca que acostou ao feito vasta documentação comprobatória de suas alegações. Requer, ao final, o provimento dos embargos.
O embargado apresentara contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido, entendendo que não há motivos para o acolhimento da irresignação do embargante.
É o quanto basta relatar. Passo ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a parte embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissão, contradição e erro material foram claramente abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
(…)“Daquilo que debateu-se nos autos, tem-se que a relação entre as partes envolvia, mesmo, contrato verbal de locação, o que impede a configuração de eventual usucapião. Ademais, imperioso ressaltar que o processo foi instruído com fartas provas e contou, inclusive, com inspeção judicial, com a colheita de informações in loco. (…) Como bem delineado na sentença guerreada, as provas coligidas aos autos são suficientes para afastar a posse ad usucapionem por ausência do animus domini do apelante, situação esta que não merece desconstituição diante daquilo que traz à baila o presente recurso. EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos, majorando-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, de 10% para 15% os honorários advocatícios devidos pelo apelante.”
Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, pois a conclusão da inexistência de animus domini baseou-se nas provas acostadas a ação, dentre elas contrato verbal de locação e inspeção judicial.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pela embargante e a manutenção do acórdão.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 05/06/2023
0014053-93.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsucapião Ordinária
AutorJOSE CORACI SAMPAIO DE OLIVEIRA
RéuFRANCISCO ITAMAR ARRUDA
Publicação05/06/2023