TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000010-69.2020.8.18.0033
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: SABINO MARTINS DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL ASSINADO POR PERITO NÃO OFICIAL. REJEIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 12, § 3º DA LEI 11.340/06. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO DAS VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F” DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Nos crimes de violência doméstica, dispõe o art. 12, § 3º, da Lei n. 11.340/2006 que "serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde". Precedentes do STF e do STJ.
2. Considerando que os crimes de violência doméstica e familiar são praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, as declarações da ofendida, desde que firme, coerente e coesa, sem qualquer vício aparente capaz de desacreditá-la, como in casu, torna-se importantíssimo elemento de convicção, sendo, portanto, suficiente para fundamentar o decreto condenatório.
3. Impossível a desclassificação da conduta imputada de lesão corporal para contravenção penal de vias de fato, porque o laudo pericial, colacionado aos autos, atesta a existência de reais lesões físicas sofridas pela vítima.
4. Nos crimes ocorridos no contexto de violência doméstica e familiar, o ciúme imotivado, decorrente do sentimento de posse, autoriza negativar o vetorial relativo aos motivos do crime, na primeira fase dosimétrica (art. 59, CP).
5. A jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores é no sentido de que a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher.
6. A alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.
7. Dentro do princípio da proporcionalidade, a pena de multa deve ser adequada à sanção corporal, pois ambas as sanções são dosadas com base no mesmo critério, ou seja, tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa, são fixadas com base nos mesmos critérios legais, conforme se deu no caso concreto.
8. Apelo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa de Sabino Martins de Sousa, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Esperantina-PI, em que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 129, §9º do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/06, fixando-lhe a pena de 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (fls. 159/173), a defesa do acusado requer, preliminarmente, a nulidade do laudo pericial realizado, tendo em vista que foi assinado por um perito não oficial. No mérito, pugna pela absolvição, ante a ausência de provas. Subsidiariamente, requer a desclassificação para a contravenção disposta no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (vias de fato). Pleiteia, ainda, a reforma da dosimetria da pena, neutralizando a vetorial referente aos motivos do crime, bem como seja afastada a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal. Por fim, requer a desconsideração da aplicação da pena de multa.
Em sede de CONTRARRAZÕES (179/188), o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, mantendo-se intacta a sentença recorrida em todos os seus termos.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 10939987), opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, tão somente para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria, mantendo-se, em seus demais termos, a decisão vergastada.
É o Relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
PRELIMINARES
A Defesa requer, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade do laudo pericial elaborado, sob a alegação de que o documento foi concebido por um único perito não oficial, portanto, em descumprimento ao disposto no art. 159, do Código de Processo Penal.
Razão não lhe assiste.
Destarte, cumpre registrar que o exame de corpo de delito se torna prescindível quando acostados aos autos laudos e prontuários médicos de atendimento que comprovem as lesões causadas na vítima, documentos estes que são admitidos como meio de prova nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 12, §3º, da Lei n°. 11.343/06.
Assim, a realização do exame de corpo de delito realizado apenas por um médico, não macula o feito, uma vez que, em se tratando de crimes que envolvem violência doméstica e/ou familiar contra a mulher, bastaria a exibição de um atestado médico.
Nesse sentido, tem-se o entendimento do STJ:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. ATESTADO MÉDICO. POSSIBILIDADE. ART. 12, § 3º, DA LEI 11.340/2006. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] III - O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios (art. 158 do CPP). Por outro lado, nos crimes de violência doméstica, dispõe o art. 12, § 3º, da Lei n. 11.340/2006 que "serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde" (precedentes do STJ e do STF). IV - Na hipótese, a materialidade delitiva restou demonstrada diante da palavra da vítima, corroborada pela prova técnica, qual seja, atestado médico contendo a descrição das lesões corporais por ela sofridas. Ademais, o próprio réu teria confirmado a agressão, embora tenha alegado que se trataria de um acidente. Habeas corpus não conhecido. (HC 316722/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 21/10/2015)
Dessa forma, se a lei supracitada admite como meios de prova laudos ou prontuários médicos, não é razoável considerar inválido um Auto de Corpo de Delito subscrito por profissional habilitado, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina.
Com efeito, rejeito a preliminar arguida.
DO MÉRITO RECURSAL
Conforme alhures relatado, a defesa requer, no mérito, a absolvição, em virtude da ausência de provas para embasar o decreto condenatório, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Cumpre destacar que a materialidade restou demonstrada pelo Exame de Corpo de Delito (ID 10062620 – Pág. 07), o qual constatou ofensa à integridade física da vítima.
Noutra senda, a autoria está devidamente comprovada pelo depoimento da vítima, o qual foi corroborado pelas declarações da testemunha Maria do Socorro Pereira, prestadas em juízo, sob o crivo do contraditório, bem como pela própria confissão do acusado.
A vítima declarou, na fase policial: "[...] que um vizinho, de nome Carlos, chegou à residência da declarante, por volta das 19h00min, a chamando para ir buscar Sabino, uma vez que o mesmo estaria 'morto de bêbado', em um bar da região; que a declarante acatou o convite e foi ao bar, tendo chamado o companheiro para ir embora; que Sabino não ofereceu resistência e logo atendeu ao chamado da declarante; que, contudo, ao chegar em casa, Sabino disse que não fosse atrás dele e que esta era a 'primeira e derradeira vez que ela iria buscá-lo'; que, após ter dito isso, Sabino partiu em direção à declarante, tendo a empurrado e desferido tapas e socos em sua cabeça; que a declarante não conseguiu se defender e apenas fugiu do local, pedindo socorro, ao tempo em que Sabino a chamava para voltar pra casa; que, receosa, a declarante não voltou, tendo se refugiado na residência de uma vizinha, de nome Socrro; que pouco após chegar na casa da vizinha, a declarante perdeu a consciência, tendo desmaiado, e ao recobrá-la, Sabino já havia sido conduzido à Delegacia de Polícia; que foi informada, posteriormente, que desmaiou e teve crises convulsivas, motivo pelo qual o Serviço de Atendimento Médico de Urgência (SAMU) foi acionado [...]". (grifou-se)
Nessa esteira, forçoso destacar que a palavra da vítima especial relevância em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, mormente o fato de, normalmente, serem cometidos à clandestinidade, longe de testemunhas oculares. A respeito, destaco o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios.
[...]
(AgRg no AREsp n. 2.202.116/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022)
No mesmo sentido o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP) PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR - CONDENAÇÃO - - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE E EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – AUTORIA E MATERIALIDADE INDUVIDOSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.
1) Considerando que os crimes de violência doméstica e familiar são praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, as declarações da ofendida, desde que firme, coerente e coesa, sem qualquer vício aparente capaz de desacreditá-la, como in casu, torna-se importantíssimo elemento de convicção, sendo, portanto, suficiente para fundamentar o decreto condenatório.
[...]
(TJPI - ApCrim 2016.0001.003226-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/12/2018)
Ainda acerca da palavra da vítima em delitos da natureza tratada nos autos, leciona Mirabete:
"Embora não seja testemunha, as declarações do ofendido constituem-se em meio de prova sem, contudo, ter, normalmente, o valor da prova testemunhal diante do interesse do litígio. Todavia, como se tem assinalado na doutrina e na jurisprudência, as declarações do ofendido podem ser decisivas quando se trata de delitos que se cometem às ocultas, como os crimes contra os costumes (estupro, atentado violento ao pudor, sedução, corrupção de menores, etc). São também sumariamente valiosas quando incidem sobra o proceder de desconhecidos, em que o único interesse do lesado é apontar os verdadeiros culpados" (grifo) (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 5ª ed., São Paulo: Atlas, p. 280).
Nesse diapasão, verifica-se que a versão da vítima não se encontra isolada, tendo sido corroborada pelos demais elementos de prova dos autos, inclusive pela própria confissão do acusado.
Pelas razões expostas, não há motivos para desconsiderar as declarações da Srª. Fabiana Oliveira dos Santos, tendo em vista que a mesma descreveu o fato, em seu depoimento prestado em sede policial e ratificado em juízo, ao afirmar que foi vítima dos delitos narrados na exordial, praticados pelo seu companheiro, ora apelante, sendo devidamente demonstrado o dolo de lesioná-la.
Com efeito, não prospera a tese absolutória, tendo em vista que o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para condenar o acusado.
A Defesa do apelante pretende, ainda, a desclassificação do delito estatuído no art. 129, § 9º, do Código Penal, para a Contravenção Penal de Vias de Fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41), ao argumento de que a conduta praticada por Sabino Martins de Sousa não poderia se enquadrar como lesão corporal, aduzindo que a lesão constatada não seria suficiente para considerá-lo como incurso no tipo penal pelo qual foi condenado.
Sem razão, contudo.
Destarte, cabe destacar que a contravenção penal de Vias de Fato constitui aquela agressão física cometida contra pessoa em que não há ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem, hipótese na qual estará configurado o crime de Lesão Corporal.
Confira-se, por elucidativa, a doutrina de Guilherme de Souza Nucci:
"64. Análise do núcleo do tipo: (...) Aliás, a doutrina termina definindo - o que seria trabalho do legislador - esta contravenção pena por exclusão, isto é, constitui vias de fato toda agressão física contra a pessoa, desde que não constitua lesão corporal. Por todos, confira-se a lição de MARCELLO JARDIM LINHARES: "conceituam-se as vias de fato como a briga ou a luta quando delas não resulta crime; como a violência empregada contra a pessoa, de que não decorre ofensa à sua integridade física. Em síntese, vias de fato são a prática de perigo menor, atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa. Assim, empurrá-la sem razão, sacudi-la, rasgar-lhe a roupa, agredi-la a tapas, a socos ou a pontapés, arrebatar-lhe qualquer objeto das mãos ou arrancar-lhe alguma peça do vestuário, puxar-lhe os cabelos, molestando-a" (Contravenções penais, v. 1, p. 164)." (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 8.ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, p. 111).
No caso dos autos, havendo provas orais e documentais suficientes, pode-se verificar que as lesões sofridas pela vítima, causadas pelo Apelante, ficaram comprovadas pelo Laudo de Lesão Corporal, o qual constatou a presença de lesão produzida por meio cruel.
Assim, estando demonstradas as agressões sofridas pela vítima, com ofensa à integridade corporal, não há que se cogitar na desclassificação para a Contravenção Penal de Vias de Fato, motivo pelo qual a manutenção da condenação do ora apelante, nas sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal é medida de rigor.
Nesse sentido, tem-se o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LAUDO DE EXAME PERICIAL ATESTANDO A CONDUTA DELITIVA. PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. CONFIRMADA A OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. [...] 4. Impossível a desclassificação da conduta imputada de lesão corporal para contravenção penal de vias de fato, porque o laudo pericial, colacionado aos autos, atesta a existência de reais lesões físicas sofridas pela vítima. 5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.007346-1 - Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Julgamento: 07/02/2018)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL LEVE NO AMBIENTE DOMÉSTICO E AMEAÇA. DA AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O RÉU CONCORREU PARA A INFRAÇÃO PENAL E DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PLENITUDE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. NÃO ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA DA AMEAÇA FRENTE A EMBRIAGUEZ DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE. CONCRETUDE DO MAL FUTURO. RECURSO IMPROVIDO.
[...]
4. Impossível a desclassificação da conduta imputada de lesão corporal para contravenção penal de vias de fato, porque o laudo pericial, colacionado aos autos, atesta a existência de reais lesões físicas sofridas pela vítima, e a diferença crucial entre as duas condutas é que para a contravenção penal de vias de fatos tem-se todos os atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa, desde que não haja ofensa a integridade física ou a saúde da vítima, pois caso havendo, trata-se de crime de lesão corporal e não contravenção penal de vias de fato.
[...]
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.012256-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/06/2017)
Conforme relatado, a defesa requer, subsidiariamente, o redimensionamento da pena base para o patamar mínimo legal, sob a alegação de que a circunstância judicial referente aos motivos do crime foi erroneamente valorada de forma negativa, na primeira fase da dosimetria da pena, o que resultou em indevida exasperação do quantum estabelecido.
Destarte, imperioso destacar que, na análise das circunstâncias judiciais e de sua consequente valoração, o julgador deve utilizar fundamentos justos, com vistas a determinar reprimenda necessária e suficiente para a reprovação do crime. Nesse diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO PACIENTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. VIA INADEQUADA PARA REVISÃO. SEGUNDO PACIENTE. MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PATAMAR MÍNIMO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
(...)
5. Ordem de habeas corpus denegada.
(STJ - HC: 502342 SC 2019/0094692-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019)
Praticada a infração penal, surge para o Estado o direito de aplicar a sanção penal abstratamente cominada, modo de retribuir o mal causado pelo acusado e meio supostamente eficiente de evitar a reincidência. Nesse tear, demanda-se a estrita observância do devido processo legal, que se encerra com a sentença, ato judicial que aplica ao acusado a reprimenda individualizada, de acordo com a gravidade do delito e com as condições pessoais do sentenciado.
A primeira etapa de fixação da reprimenda, como é cediço, tem como objetivo estabelecer a pena-base, partindo do preceito secundário simples ou qualificado descrito no tipo incriminador, sobre o qual incidirão as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal. As circunstâncias judiciais são valores positivos; para inverter essa polaridade, imperioso ao prolator da sentença apresentar elementos concretos de convicção presentes no bojo do processo. Sendo assim, é inadmissível o aumento da pena-base com fundamento em meras suposições ou em argumento de autoridade. Não atende à exigência do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal a simples menção aos critérios enumerados no art. 59 do Código Penal, sem anunciar os dados objetivos e subjetivos que a eles se amoldam, ou a invocação de fórmulas imprecisas em prejuízo do condenado.
No caso sub examine, a defesa alega que o julgador primevo, equivocadamente, valorou negativamente a vetorial dos motivos do crime, sob o fundamento de que o fato ocorreu em razão do sentimento de posse sobre a vítima.
Entretanto, não assiste razão a defesa.
Sobre o tema, pondera Ricardo Augusto Schmitt:
"Cada delito possui um motivo pré-definido pelo próprio tipo, como a obtenção de lucro fácil no furto, da satisfação da lascívia no estupro, entre outros. A par disso […] devemos buscar algum outro motivo que se revele como sendo um plus ao ditado pelo próprio tipo, sob pena de se impossibilitar sua valoração." (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: aspectos práticos e teóricos à elaboração. 2ª ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2007, p. 70).
Dessa forma, deverão ser valorados como circunstância judicial apenas os motivos que não tenham sido, nem venham a ser, considerados como próprios do tipo penal (na sua forma básica, qualificada ou privilegiada), como circunstância legal, causa de aumento ou de diminuição, sob pena de se incorrer em bis in idem, seguindo-se raciocínio, como visto, igualmente válido para todas as demais circunstâncias judiciais.
A jurisprudência pátria perfilha o entendimento de que nos crimes ocorridos no contexto de violência doméstica e familiar, o sentimento de posse autoriza negativar o vetorial relativo aos motivos do crime, na primeira fase dosimétrica, nos termos do art. 59 do Código Penal. A propósito:
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA - 1) ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA - RELATOS SEGUROS E COERENTES DA VÍTIMA –DEPOIMENTO POLICIAL – VALOR PROBANTE – CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) REDUÇÃO DA PENA-BASE – IMPROCEDÊNCIA – MOTIVOS DO CRIME – CIÚMES E POSSE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRECEDENTES DO STJ – APELO DESPROVIDO, DE ACORDO COM O PARECER DA PGJ.
[...]
2 - Nos crimes ocorridos no contexto de violência doméstica e familiar, o ciúme imotivado, decorrente do sentimento de posse, autoriza negativar o vetorial relativo aos motivos do crime, na primeira fase dosimétrica (art. 59, CP).
(TJMT - N.U 0000604-83.2017.8.11.0033, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RONDON BASSIL DOWER FILHO, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 04/11/2020, Publicado no DJE 11/11/2020)
Homicídio tentado. Júri. Desclassificação para lesão corporal. Decisão contrária à prova dos autos. Motivos do crime. Confissão. Suspensão condicional da pena. Danos morais. Valor da indenização. [...] 2 - A conduta consistente em agredir a vítima com socos, chutes e cortar a língua dela com alicate, movido pelo sentimento de posse decorrente de relação afetiva que mantiveram, autoriza a valoração negativa da culpabilidade e motivos do crime. [...]
(TJDFT - Acórdão 1390733, 07078495120218070009, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, publicado no PJe: 19/1/2022. Sem Página Cadastrada)
Desta feita, verifico que o quantum da pena-base não merece reparo, porquanto o julgador analisou corretamente o caso, tendo aplicado, conforme os limites estabelecidos pela legislação, a pena que entendeu justa, necessária e suficiente à reprovação do crime em questão, com fundamentação concreta, não havendo, portanto, que se falar modificação do julgado.
Considere-se que o magistrado de primeiro grau não fixou a pena-base em patamar excessivo, e tendo fundamentado de forma idônea a motivação da exasperação da pena base, com a utilização de elementos concretos para tal, observando-se a discricionariedade vinculada.
A propósito:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. MULTIPLICIDADE DE ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO.
[...]
4. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).
[...]
(HC 582.413/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020)
Dessa forma, cabe ressaltar que a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Desta feita, não merece prosperar o pleito de redimensionamento da pena-base.
Noutra senda, impertinente o pleito de decote da agravante prevista no art. 61, II, f do CP, que implica em recrudescimento da pena quando o delito for praticado, entre outros, com prevalência das relações domésticas.
Como cediço, a Lei Maria da Penha estabelece mecanismos de proteção à mulher em face da violência doméstica e familiar, devendo ser interpretada de acordo com os fins sociais a que se destina, em favor da mulher, objeto da especial tutela legal.
Note-se, ainda, que o referido diploma penal não trata especificamente dos crimes e das penas, os quais devem ser extraídos dos tipos penais incriminadores, notadamente do Código Penal.
Nesse contexto, só há bis in idem na aplicação da agravante supracitada em crimes praticados com violência doméstica quando ela for elementar ou qualificadora do delito que se está punindo, situação não vislumbrada na hipótese versada, pois, o crime de Lesão Corporal não faz referência, em seus preceitos primário e secundário, aos verbos núcleos da agravante em questão.
Por oportuno, eis o entendimento dos Tribunais Superiores sobre a quaestio:
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA EM CONTEXTO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS/FAMILIARES. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, ‘F’, DO CÓDIGO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU FRONTAL DIVERGÊNCIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Inadmissível, como regra, o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. O acórdão recorrido está parametrizado com a orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que “a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, de modo conjunto com outras disposições da Lei 11.340/2006 não acarreta bis in idem” (HC 178.358 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Dje 12.05.2020). Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF RHC 192287 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP. BIS IN IDEM NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As circunstâncias que embasam a agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal não se encontram normatizadas no tipo penal sancionador dos artigos 129, § 9º, e 147 do CP, de modo a se poder imputar uma maior reprovação sobre o fato. Pelo contrário, em tal infração, não há previsão normativa específica de majoração da sanção, à vista de condutas cometidas no âmbito das relações domésticas e familiares, sendo mesmo imprescindível a aplicação conjunta do Código Penal.
2. A jurisprudência pacificada desta Corte Superior é no sentido de que a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher (AgRg no AREsp n. 1.079.004/SE, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 28/6/2017).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ AgRg no AREsp 1808261 SP 2020/0344536-3, T5 - QUINTA TURMA, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 19/04/2021)
Desta feita, mantenho a referida circunstância agravante, tendo em vista a inocorrência de bis in idem.
Por fim, o Apelante pugna, em epítome, pela desconsideração ou redução da pena de multa imposta, em virtude da vulnerabilidade econômica.
Acerca do tema, forçoso salientar que a multa se revela sanção pela prática de ato caracterizado como crime, nos mesmos moldes que uma privativa de liberdade ou restritivas de direitos, a teor do art. 32 do Código Penal.
Desta feita, a pena de multa fixada ao réu, decorre de expressa previsão legal, ou seja, configura simples realização do preceito secundário da norma incriminadora e, por isso, é de aplicação cogente, não sendo possível o seu afastamento ou isenção, sob pena de violação ao Princípio da Legalidade.
Ademais, a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção da pena de multa imposta.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, in verbis:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 5 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM APENAS 6 MESES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.434/2006 E DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO FIXADO COM BASE NA NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA E NA REINCIDÊNCIA DO ACUSADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA SUPERIOR A 4 ANOS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
- Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador (HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015).
- Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 296.769/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 11/10/2016)
Como se vê, trata-se de censura jurídico-penal diretamente decorrente da prática do fato criminoso, pelo que não pode o condenado eximir-se do seu cumprimento invocando a sua condição encônomico-financeira, que é apenas objeto de ponderação pelo julgador quando da fixação do valor do dia-multa.
Noutra senda, a jurisprudência desta Egrégia Corte, em diversos precedentes, orienta-se no sentido que a alegação de miserabilidade somente se mostra possível no juízo de execução, sendo que, constatada a impossibilidade econômica do réu, a exigibilidade do pagamento ficará suspenso por 05 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação.
A propósito:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. SENTENÇA. DOSIMETRIA. ERRO. REGIME SEMIABERTO. ISENÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS. REDUÇÃO OU EXCLUSÃO POR DANOS MORAIS. DESCONSIDERAÇÃO PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
[...]
5. Não há previsão legal que permita ao julgado isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena corporal, em razão da miserabilidade do agente. Eventual impossibilidade de pagamento deve ser discutida no Juízo da Execução. (grifou-se)
6. Recurso parcialmente provido.
(TJPI - Apelação Criminal Nº 2012.0001.006876-9 - Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data de Julgamento: 09/04/2013)
Com efeito, não acolho o pleito de desconsideração da pena de multa.
Verifica-se, ainda, que a pena de multa imposta ao ora apelante se mostra plenamente razoável, tendo em vista que não foi fixada em patamar excessivo, em plena observância ao princípio da razoabilidade, restando devidamente proporcional à pena aplicada.
Nesse sentido, tem-se o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO, MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PENA DE MULTA. PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. DESCONSIDERAÇÃO. INDMISSIBILIDADE. PENA DE MULTA APLICADA EM DESPROPORÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO OBRIGATORIEDADE.
1. Não há que se falar em isenção da pena de multa no crime de furto, tendo em vista, que é parte integrante do tipo penal, portanto, é defeso ao Magistrado afastá-la da condenação.
2. Dentro do princípio da proporcionalidade, a pena de multa deve ser adequada à sanção corporal, pois ambas as sanções são dosadas com base no mesmo critério, ou seja, tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa, são fixadas com base nos mesmos critérios legais.
3. Recurso conhecido e provido parcialmente, tão somente para reduzir a pena de multa de 25 (vinte e cinco) para 13 (treze) dias-multa, mantendo-se a sentença apelada em todos os demais termos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.009628-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/02/2018)
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se intacta a sentença condenatória em todos os seus termos, em parcial consonância ao Parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0000010-69.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuSABINO MARTINS DE SOUSA
Publicação29/05/2023