Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804514-52.2021.8.18.0065


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Em sentença, o magistrado de origem julgou parcialmente procedente a ação. anulatória com base nos artigos 178 e 179 do Código Civil. 4. Por se tratar de uma relação de consumo, não se aplica ao caso o instituto da decadência, haja vista que tratando-se de ação que tem como causa de pedir descontos indevidos, decorrentes de um contrato não solicitado, tem-se uma situação de fato do serviço, sujeita a prazo prescricional e não decadencial. 5. Lado outro, não resta configura a prescrição quinquenal. 6. No contrato em análise, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a assinatura do requerente, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste, isto porque a instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, apresentando documento que comprovasse o repasse dos valores. 7. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva, devendo a autora compensar os valores devidamente repassados. 8. A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica concretizado. 9. Nessa esteira de raciocínio, legítimo o quantum fixado a título de indenização, no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 10. Apelação conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804514-52.2021.8.18.0065 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804514-52.2021.8.18.0065

Origem: Pedro II / 1º Vara

Apelante: BANCO BRADESCO S/A

Advogado: Caio César Hercules Dos Santos Rodrigues (OAB/PI nº17.448)

Apelado: RAIMUNDO RODRIGUES

Advogada: Larissa Sento Se Rossi (OAB/BA nº16.330)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Em sentença, o magistrado de origem julgou parcialmente procedente a ação. anulatória com base nos artigos 178 e 179 do Código Civil. 4. Por se tratar de uma relação de consumo, não se aplica ao caso o instituto da decadência, haja vista que tratando-se de ação que tem como causa de pedir descontos indevidos, decorrentes de um contrato não solicitado, tem-se uma situação de fato do serviço, sujeita a prazo prescricional e não decadencial. 5. Lado outro, não resta configura a prescrição quinquenal. 6. No contrato em análise, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a assinatura do requerente, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste, isto porque a instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, apresentando documento que comprovasse o repasse dos valores. 7. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva, devendo a autora compensar os valores devidamente repassados. 8. A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica concretizado. 9. Nessa esteira de raciocínio, legítimo o quantum fixado a título de indenização, no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 10. Apelação conhecida e desprovida.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso para, afastando as prejudiciais e a preliminar suscitada, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida integralmente, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face de sentença da lavra do juízo da 1º Vara da Comarca de Pedro II/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por RAIMUNDO RODRIGUES, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para determinar o cancelamento do contrato, condenar o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, bem como condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.

Em suas razões, ID. 9878074, o apelante alega, como prejudicial, a ocorrência de prescrição quinquenal, uma vez que o contrato foi assinado em maio de 2016 e o ajuizamento da ação se deu em 24/11/2021. Aduz, ainda, a existência de decadência, dado que o contrato foi celebrado há mais de 4 (quatro) anos do ajuizamento da ação. Em sede  de preliminar, sustenta a perda de objeto da ação, em razão do contrato questionado encontrar-se encerrado. No mérito,  defende a regularidade do contrato, a comprovação do efetivo repasse dos valores do contrato, a inexistência de danos materiais, o descabimento dos danos morais, a existência de erro material na fixação dos juros, a necessidade de conversão do julgamento em diligência para que a parte recorrida junte os extratos de sua conta corrente, bem com a necessidade de dedução dos valores efetivamente recebidos pela parte.

Em contrarrazões, ID. 98780079, a parte apelada assevera que o recorrente não juntou TED válido a atestar a transferência do valor à sua conta bancária, considerando que a instituição financeira. Requer, assim, o desprovimento do recurso.

Em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021, deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.

VOTO


I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da suposta contratação e empréstimo. Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.


II – PREJUDICIAL DE MÉRITO

2.1. Da inocorrência da decadência e da prescrição

Aduz o apelante a existência de prescrição, uma vez que o contrato foi assinado em maio de 2016 e a ação foi ajuizada em novembro de 2021.

Contudo, por se tratar de uma relação de consumo, tal instituto não se aplica ao caso, haja vista que tratando-se de ação que tem como causa de pedir descontos indevidos, decorrentes de um contrato não solicitado, tem-se uma situação de fato do serviço, sujeita a prazo prescricional e não decadencial.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça entende que o artigo 26 do CDC não se aplica às ações onde o demandante busca elucidar ou averiguar os lançamentos havidos em seu benefício previdenciário, in verbis:


Súmula 477. A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.


Ou seja, o pedido principal corresponde a demanda declaratória de inexistência de relação contratual, dizendo respeito ao desconto de parcelas mensais no benefício previdenciário do autor, cabendo assim a aplicação do art. 27, do CDC. Senão, vejamos: 


Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 


Destarte, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço, visto que se trata de apuração sobre desconto contínuo em benefício previdenciário.

Nesse sentido, não se trata do prazo trienal da prática civilista, dado que o Código de Defesa do Consumidor possui prazo próprio que regula a prescrição na situação sub examine, afastando a aplicação do Código Civil.

Cumpre ressaltar, que o caso aqui em vertente se refere a uma relação de trato sucessivo, na qual a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da Apelante se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.

Constata-se, no caso em tela, que o primeiro desconto indevido referente ao contrato questionado de nº 0123304782980, foi efetuado em maio de 2016 e já findado, sendo possível inferir, a partir do histórico de consignações, que o último desconto realizado foi em junho de 2021.

Compulsando detidamente os autos, vê-se que o autor ajuizou a ação em novembro de 2021 e considerando-a relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, em junho de 2021, conforme extrato ID. Num. 9877952. Assim, não há que se falar em prescrição do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela do empréstimo.

Quanto à alegação de decadência, por se tratar de uma relação de consumo, tal instituto não se aplica ao caso, haja vista que tratando-se de ação que tem como causa de pedir descontos indevidos, decorrentes de um contrato não solicitado, tem-se uma situação de fato do serviço, sujeita a prazo prescricional e não decadencial.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça entende que o artigo 26 do CDC não se aplica às ações onde o demandante busca elucidar ou averiguar os lançamentos havidos em seu benefício previdenciário, in verbis:


Súmula 477. A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.


Posto isso, ante as razões consignadas, rejeito as prejudiciais de prescrição e decadência.


III -PRELIMINAR- CONTRATO ENCERRADO

Como preliminar, aduz o recorrente que carece o autor de interesse de agir, posto que o contrato foi excluído na 61ª parcela, em junho de 2021, antes da propositura da ação.

Sem razão, contudo, o recorrente.

Com efeito, como dito anteriormente, o pedido principal corresponde a demanda declaratória de inexistência de relação contratual, dizendo respeito ao desconto de parcelas mensais no benefício previdenciário do autor, cabendo assim a aplicação do art. 27, do CDC.

Referindo-se a demanda a um contrato específico, a exclusão deste em razão de refinanciamento não importa na perda de objeto, porquanto subsiste o interesse do autor em ver declarado nulo/inexistente o contrato anteriormente firmado.

Rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito.


IV– MÉRITO

4.1. – Da validade do contrato e da comprovação de repasse do valor

Cumpre esclarecer, inicialmente, que se tratando de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter realizado a contratação.

Nesse sentido, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Esta premissa é necessária para a identificação dos requisitos de validade do contrato, em especial, no que se refere à sua formalização.

Analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese o banco apelante defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que este não comprovou a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte autora/recorrente.

Dessa forma, ainda que o Banco tenha apresentado o contrato n° 0123304782980, (ID. 9878065), não cuidou de provar suas alegações, uma vez que não acostou nenhum documento válido que fizesse referência aos valores contratados.

Em que pese a instituição financeira ter juntado em sua defesa um “extrato" colacionado à peça de contestação a fim de atestar a suposta liberação do crédito à postulante, ID. 9878066, é entendimento consolidado por esta E. Corte de Justiça, que tal documento não possui o condão de comprovar que, de fato, o consumidor recebeu a quantia apontada.

Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da requerente.

Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:


TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”


Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do banco apelado em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da apelante, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.

Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


Em relação ao termo inicial dos encargos, observa-se que para os danos materiais, relativos à repetição do indébito, os juros moratórios devem incidir desde a citação, conforme disposto no art. 405 do Código Civil, e a correção monetária incidirá a partir do dia do ato ilícito, isto é, das datas em que foram realizados os descontos no benefício da autora (súmula 43 do STJ).

Em relação ao quantum indenizatório a título de danos morais, não tendo havido apelação da parte autora, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória, pelo juízo a quo, no patamar de R$ 2.000,00 (cinco mil reais).

Pelo exposto, voto pelo conhecimento do recurso para, afastando as prejudiciais e a preliminar suscitada, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida integralmente.

É como voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0804514-52.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO RODRIGUES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

30/05/2023