Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800997-02.2021.8.18.0045


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata de suposto negócio jurídico firmado entre empresa de seguros e pessoa física, consumidora final, sendo, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à empresa provar a existência do contrato pactuado. 3. Não foi juntado aos autos o instrumento contratual para comprovar a validade do negócio jurídico discutido nesta demanda. 4. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados. 6. Apelo conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800997-02.2021.8.18.0045 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 30/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800997-02.2021.8.18.0045

APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA

Advogado(s) do reclamante: JULIANO MARTINS MANSUR

APELADO: MARIA ESTER SOARES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: RONNEY IRLAN LIMA SOARES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata de suposto negócio jurídico firmado entre empresa de seguros e pessoa física, consumidora final, sendo, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.

2. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à empresa provar a existência do contrato pactuado.

3. Não foi juntado aos autos o instrumento contratual para comprovar a validade do negócio jurídico discutido nesta demanda.

4. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados.

6. Apelo conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800997-02.2021.8.18.0045
Origem: 
APELANTE: MARIA ESTER SOARES DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: RONNEY IRLAN LIMA SOARES - PI7649-A
APELADO: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado do(a) APELADO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível, interposta por SABEMI SEGURADORA S/A, contra Sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c dano moral e pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por MARIA ESTER SOARES DE SOUSA.

 

Na Sentença vergastada (ID. 9424032), o Magistrado a quo entendeu que não há nos autos documento que demonstre a existência e validade das cobranças efetuadas no benefício da parte autora, julgando procedente a demanda.

 

Em suas razões (ID. 9424037), o Apelante, sustenta a regularidade do contrato debatido e requer a Apelante a reforma da r. sentença monocrática, de forma a julgar totalmente improcedentes os pedidos contidos na inicial. Subsidiariamente, pugna pela modificação do valor a título de danos materiais para determinar a devolução simples, bem como seja afastado ou minorado o quantum arbitrado a título de danos morais.

 

Intimada, a Apelada deixou de apresentar contrarrazões ao Apelo.

 

Os autos não foram enviados ao Ministério Público Superior, tendo em vista a ausência de interesse que justifique a sua intervenção.

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO


 

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

 II. DO MÉRITO

 

Inicialmente, reconhece-se a relevância da força vinculante dos contratos. Quando da celebração do negócio jurídico em questão, houve, de fato, a expressa declaração de vontade das partes, sendo revestida a negociação, por todos os princípios norteadores da boa-fé.

 

Primeiramente, impende destacar que se trata de suposto negócio jurídico firmado entre empresa de seguros e pessoa física, que se utiliza dos serviços fornecidos como consumidora final, sendo, portanto, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.

 

Diante disso, cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativa à inversão do ônus da prova, considerando a capacidade, a dificuldade e a hipossuficiência do Apelado, cumprindo à UNIVIDA o encargo de provar a existência do contrato pactuado.

 

No entanto, observa-se que a empresa não se desvencilhou deste encargo, visto que não juntou aos autos o instrumento contratual para comprovar a validade do negócio jurídico discutido nesta demanda, se limitando a realizar os descontos.

 

Por outro lado, verifica-se que o consumidor comprovou a existência de descontos, referentes ao contrato citado na exordial, na sua conta bancária (ID. 9424009), o que é suficiente para configurar a fraude.

 

Dessa forma, caracterizada a falha processual da administradora de seguros e da instituição financeira, que efetuou os descontos, de forma consciente, nos proventos da Apelada, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultam em má-fé, pois o consentimento inexistiu de fato.

 

Desse modo, a decretação de nulidade dos contratos implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do Banco Apelante.

 

Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.

 

Sendo assim, tratando-se de relação consumerista, recomenda-se cautela, uma vez que todo aquele que exerce atividade empresarial, voltada ao fornecimento de bens ou de serviços, responde pelos riscos da sua atividade, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC:

 

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

 

Resta, pois, evidente a falha do serviço prestado pelas demandadas, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização dos negócios e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos.

 

Por isso, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles, ensejando a repetição em dobro.

 

Quanto ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido.

 

Nesse sentido, entendo que a indenização imposta na sentença foi arbitrada em valor razoável.

 

 III. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

 

É o voto.

 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 29/05/2023

Detalhes

Processo

0800997-02.2021.8.18.0045

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Seguro

Autor

SABEMI SEGURADORA SA

Réu

MARIA ESTER SOARES DE SOUSA

Publicação

30/05/2023