Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0824134-87.2019.8.18.0140


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PSICÓLOGO. LOTAÇÃO EM DOIS CENTROS DE ATENDIMENTOS. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL. LAUDOS PERICIAIS ATESTANDO O FIM DAS CONDIÇÕES INSALUBRES. DIREITO A PERCEPÇÃO DO ADICIONAL ATÉ O CESSAMENTO DA INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0824134-87.2019.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 1ª Turma Recursal - Data 14/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0824134-87.2019.8.18.0140

RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

RECORRIDO: CLEIBER RICARDO DA SILVEIRA, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, ARIADNE FERREIRA FARIAS, ISADORA CAMPELO AZEVEDO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PSICÓLOGO. LOTAÇÃO EM DOIS CENTROS DE ATENDIMENTOS. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL. LAUDOS PERICIAIS ATESTANDO O FIM DAS CONDIÇÕES INSALUBRES. DIREITO A PERCEPÇÃO DO ADICIONAL ATÉ O CESSAMENTO DA INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0824134-87.2019.8.18.0140
 
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE 

RECORRIDO: CLEIBER RICARDO DA SILVEIRA, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, ARIADNE FERREIRA FARIAS, ISADORA CAMPELO AZEVEDO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Advogados do(a) RECORRIDO: ARIADNE FERREIRA FARIAS - PI13846-A, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI - PI14840-A, ISADORA CAMPELO AZEVEDO - PI18945-A, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO - PI14897-A, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES - PI19974-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA - PI18482-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS em que a parte autora pleiteia o pagamento retroativo do adicional de insalubridade.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE o pedido do Requerente, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o Município de Teresina e a Fundação Municipal de Saúde de Teresina ao pagamento do valor total pleiteado de R$ 33.585,85 (trinta e três mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), em favor da parte Autora, a título de adicional de insalubridade não pago desde junho de 2017, com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei. Determino a manutenção para o Requerente do pagamento do adicional de insalubridade em grau médio no percentual de 20%.

O recorrente FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA - FMS interpôs recurso inominado alegando: síntese do processo; razões para reforma; do adicional de insalubridade; do ônus da prova; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

O recorrente MUNICÍPIO DE TERESINA interpôs recurso inominado alegando: da decisão recorrida; da incompetência absoluta do juizado especial da fazenda pública para a presente demanda; da ilegitimidade passiva ad causam do município de teresina; da impossibilidade de concessão do adicional de insalubridade no presente caso; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.

Primeiramente, quanto as preliminares de incompetência arguida pelas recorrentes, entendo que não merece prosperar, eis que, existe nos autos laudos periciais sobre a questão discutida, sendo, portanto, desnecessária a realização de perícia. Rejeito, pois, a preliminar arguida.

Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Município de Teresina, adoto os fundamentos da sentença para sua rejeição.

Superadas as preliminares, passo a análise do mérito.

Trata-se de ação de cobrança objetivando o pagamento de valores retroativos referentes ao adicional de insalubridade em função do cargo de Psicólogo, sendo classificada pela Legislação local como função de profissional de saúde de nível superior, nos termos do constante no Anexo Único do Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios dos Profissionais de Saúde de Nível Superior – Lei Complementar Municipal de Teresina nº 4.216, de 26 de janeiro de 2012.

O adicional de insalubridade é regulamentado pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina, Lei nº 2.138, de 21 de julho de 1992, que estabelece expressamente em seu arts. 68, 70 e 73:


Art. 68. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

Parágrafo único. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridades e de periculosidade deverá optar por um deles.

(...)

Art. 70. Na concessão dos adicionais de remuneração de atividades penosas, insalubres e periculosas, serão observadas as situações estabelecidas em legislação federal específica, bem como a estadual.

(...)

Art. 73. O direito às gratificações de penosidade, insalubridade ou periculosidade, cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que derem causa à sua concessão.


Desse modo, os servidores municipais têm direito a percepção de adicional de insalubridade desde que existentes condições insalubres.

No caso em discussão, verifica-se que o autor é lotado no Centro de Atenção Psicossocial Infanto Juvenil - CAPSi – II e no Centro de Atenção Psicossocial Sudeste - CAPS SUDESTE, com carga horária de 20h em cada uma das lotações.

Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe aos requeridos a comprovação de que cessaram as condições insalubres geradoras do direito ao pagamento do adicional de insalubridade, ônus do qual se desincumbiu em relação ao Centro de Atenção Psicossocial Sudeste - CAPS SUDESTE, tendo em vista que juntou aos autos laudo de insalubridade e periculosidade evidenciando que as atividades desenvolvidas pelo autor não são insalubres desde 2013, inexistindo qualquer indícios de mudança da referida situação.

Nestes termos, inexistente os fatos geradores para o pagamento do adicional de insalubridade em relação ao exercício da atividade de psicólogo no CAPS SUDESTE, assistindo razão aos recorrentes.

Já em relação ao Centro de Atenção Psicossocial Infanto Juvenil - CAPSi – II, verifico que o município requerido juntou aos autos laudo pericial de insalubridade e periculosidade realizado em junho de 2018, atestando a inexistência de condições insalubres no exercício das atividades do autor.

Portanto, a suspensão é devida somente após a apuração de inexistência de situações que põe em risco a saúde do autor, então, o município requerido somente poderia suspender o pagamento do referido adicional a partir de junho de 2018.

Neste sentido, o autor faz jus ao recebimento do adicional de saúde quanto ao exercício de sua atividade profissional no Centro de Atenção Psicossocial Infanto Juvenil - CAPSi – II referente ao período de junho de 2017 a maio 2018.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos interpostos para dar-lhes provimento em parte, reformando a sentença recorrida para determinar que o pagamento do adicional de insalubridade seja realizado considerando somente a lotação do autor no Centro de Atenção Psicossocial Infanto Juvenil - CAPSi – II e limitado ao período de junho de 2017 a maio de 2018, mantendo, no mais, a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 14/06/2023

Detalhes

Processo

0824134-87.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

CLEIBER RICARDO DA SILVEIRA

Publicação

14/06/2023