TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800586-24.2019.8.18.0046
APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL
APELADO: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO BARROS BEM, ELISSANDRA CARDOSO FIRMO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 281/1993 DE 10/01/2013. INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO SOBRE O VENCIMENTO BASE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. O direito se inicia após a publicação da Lei Municipal nº 281/1993, que foi em 10/01/2013, a partir dai se inicia o prazo do art. 56 que terá como o primeiro adicional a partir do mês que completar o quinquênio, qual seja, a partir de 10/01/2018 no valor de 5% (cinco por cento), ou seja, após o quinquênio da publicação da Lei Municipal nº 281/1993, que se deu em 10/01/2013.
2. Apelação Cível conhecida e provida em parte.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800586-24.2019.8.18.0046
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL
APELADO: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO - PI6256-A, JOAO PAULO BARROS BEM - PI7478-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara de Direito Público, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL, em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO, ajuizada por MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA SILVA, em face do apelante.
Na exordial, a autora, ora apelada, busca a condenação do Município a pagar o Adicional por Tempo de Serviço do requerente, que atualmente encontra-se no valor de R$ 19.549,72 (dezenove mil, quinhentos e quarenta e nove reais e setenta e dois centavos) tendo em vista que já é servidor do município desde 25/07/2001, bem como que passe a incorporar tal adicional nos próximos vencimentos, atualmente em 15%.
Por sentença, o MM. Juiz julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar o Município a pagar à parte autora o adicional por tempo de serviço com o percentual respectivo ao quinquênio adquirido após maio/2014 até o trânsito em julgado desta sentença e a implementação do respectivo adicional à parte autora após o trânsito em julgado desta sentença.
Inconformado o Município com a referida decisão, o apelante interpôs este recurso, requerendo o total provimento e a anulação da sentença uma vez que já realiza o pagamento do adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento).
Ademais, considerando o princípio da eventualidade, caso o E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí entenda que cabe condenação ao pagamento do adicional por tempo de serviço, requer, que determine o pagamento do adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento) a partir de 10/01/2018, ou seja, após o quinquênio da publicação da Lei Municipal nº 281/1993, que se deu em 10/01/2013 e a exclusão da condenação o pagamento de honorários advocatícios.
A parte Apelada apresentou suas contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença recorrida.
Instado, o Ministério Público deixou de exarar manifestação ante a ausência de interesse público da demanda.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que verificados os seus pressupostos de admissibilidade.
II – MÉRITO
A celeuma reside na análise da possibilidade jurídica do pagamento de gratificação relativo ao adicional por tempo de serviço por todo o tempo que a autora/apelada tem prestado serviços ao Município.
Primeiramente, consigno que a lei que fundamenta a questão aqui discutida, qual seja, o adicional por tempo de serviço, é a Lei Municipal nº 281/1993, que só teve vigência a partir de sua publicação em 10/01/2013, assim, o início de sua vigência se deu em tal data, conforme dispõe o seu art. 162: “Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a lei municipal nº 17, de 19.12.59.”
Cabe destacar que, em seu art. 56 e parágrafo único da Lei Municipal nº 281/1993 dispõem, in verbis:
“Art. 56. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuência de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 35.”
“Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o quinquênio.”
Dito isso, direto ao ponto, compulsando os autos, verifico que a apelada é funcionária municipal desde o ano de 2001 e a lei que fundamenta toda celeuma entrou em vigor em 10/01/2013.
Equivocadamente, o magistrado primevo entendeu condenar o apelante a partir de maio/2014 até o trânsito em julgado e a data inicial para implementação do primeiro percentual do adicional por tempo de serviço respectivo ao quinquênio adquirido julho/2006.
Ocorre que, como já relatado, o direito se inicia após a publicação da Lei Municipal nº 281/1993, que foi em 10/01/2013 e a partir dai se inicia o prazo do art. 56 que terá como o primeiro adicional a partir do mês que completar o quinquênio, qual seja, a partir de 10/01/2018 no valor de 5% (cinco por cento), ou seja, após o quinquênio da publicação da Lei Municipal nº 281/1993, que se deu em 10/01/2013.
Quanto aos honorários, vejo que o procedimento adotado foi o rito comum e não o do juizado e assim, pelo que mantenho a condenação do apelante na base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Sem mais.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença, modificando a data do início do direito ao adicional por tempo de serviço, no percentual de 5% (cinco por cento), definindo a partir de 10/01/2018, pelo que em 10/01/2023 passaria ao importe de 10% (dez por cento), e sucessivamente, conforme o art. 56, parágrafo único da lei 281/1993.
Mantenho incólume os demais termos da sentença.
É o voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Teresina, 29/05/2023
0800586-24.2019.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMUNICIPIO DE COCAL
RéuMARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA SILVA
Publicação30/05/2023