Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800072-42.2020.8.18.0109


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. PESSOA HIPERVULNERÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do Banco ao promover o desconto mensal, em benefício previdenciário, de valor referente a contrato de “título de capitalização”, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800072-42.2020.8.18.0109 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800072-42.2020.8.18.0109

APELANTE: JUDITH ALVES FOLHA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA

  1.  

  2. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. PESSOA HIPERVULNERÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

  3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do Banco ao promover o desconto mensal, em benefício previdenciário, de valor referente a contrato de “título de capitalização”, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800072-42.2020.8.18.0109
Origem: 
APELANTE: JUDITH ALVES FOLHA 
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JUDITH ALVES FOLHA contra sentença exarada na “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito, Dano Moral” (Processo nº 0800072-42.2020.8.18.0109/Vara Única da Comarca de Parnaguá-PI).

Na ação originária (Id 7785871), a parte autora alega, em síntese, que ao acessar o seu extrato bancário observou a cobrança referente a um “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” que nunca contratou, com parcela mensal no valor de vinte e um reais e trinta e nove centavos (R$ 21,39), quantia que vem sendo descontadas desde 29.12.2002.

Afirma que 1) a discussão dos autos se limita a cento e vinte (120) parcelas, haja vista a prescrição decenal, 2) jamais contratou qualquer espécie de título de capitalização com qualquer instituição financeira, 3) movimenta sua conta corrente somente para saques e emissão de extratos, 4) inexiste relação jurídica com o Banco requerido no que se refere à contratação de título de capitalização, 5) cabe a repetição do indébito em dobro, 6) deve o Banco demandado ser condenado no pagamento de dano moral, e, 7) deve ser invertido o ônus da prova.

Requer, enfim, o deferimento de tutela antecipada para determinar a cessação imediata das cobranças menais referentes ao título questionado, e, no mérito, a procedência integral do pedido inicial, declarando nulo o suposto contrato impugnado e condenando o Banco requerido na repetição do indébito em dobro, no pagamento de indenização por danos morais e em honorários advocatícios.

Na decisão Id 7785873, o d. Magistrado singular indeferiu o pedido de tutela antecipada, com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova deferiu o pedido de inversão determinando que a Instituição financeira demandada apresentasse o contrato questionado, e, enfim, determinou a citação da parte requerida.

Na contestação (Id 7785879), o Banco demandado suscita, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, e, no mérito, sustenta que 1) é impossível declarar inexistente o contrato, 2) o contrato é válido, ante a ausência de abusividade na contratação, 3) não estão demonstrados os pressupostos da responsabilidade objetiva arguida na inicial, inexistindo os pressupostos ensejadores de reparação por danos morais, e, subsidiariamente, se reconhecido o dano, que o valor indenizatório seja fixado moderadamente, 4) inexiste defeito na prestação do serviço, e, 5) é impossível a repetição do indébito. Enfim, pleiteia a improcedência do pedido inicial.

Não juntou aos autos o contrato cuja validade é questionada.

A parte autora apresentou sua réplica à contestação (Id 7785886).

Na sentença recorrida (Id 7785897), o MM. Juiz singular, após afastar a preliminar suscitada, no mérito, julgou procedente em parte a ação originária para declarar inexistente o contrato referente às tarifas do título de capitalização, determinar a suspensão dos descontos referentes ao citado contrato, bem como para condenar o Banco requerido a restituir em dobro os valores efetivamente descontados referentes a março/2015 até a data da sentença, reconhecendo-se a prescrição parcial da pretensão relativa às parcelas/descontos atinentes aos meses de dezembro/2012 a fevereiro/2015. Condenou, enfim, o requerido no pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em quinze por cento (15%) sobre o valor atualizado da condenação.

Nas razões da apelação (Id 7785902), a parte requerente pleiteia a reforma parcial da sentença, tão somente para condenar o Banco demandado no pagamento de indenização a título de danos morais.

Nas suas contrarrazões (Id 7785907) a parte autora refuta os fundamentos apresentados pelo Banco recorrente, e, ao final, requer o improvimento do apelo, mantendo-se a sentença recorrida, e, caso seja julgado provido, que o valor arbitrado seja em patamar razoável.

Recebido o recurso no duplo efeito (Id 8956857) e tendo sido provocada, o Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar em face de não estar configurado o necessário interesse público (Id 9433031).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço dos recursos, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

O cerne deste recurso consiste na discussão acerca da ocorrência, ou não, do dano moral decorrente da declaração de inexistência de contrato de título de capitalização, em razão do qual decorreram diversos descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelante.

Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente, declarando inexistente o contrato questionado, bem como condenando o Banco requerido a devolver em dobro a quantia efetivamente descontada do seu benefício previdenciário, rejeitando-se o pedido de indenização por dano moral.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se, ainda, a condição de hipossuficiência da autora (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos (Id 7785872, p. 05).

Impõe-se apreciar a questão relacionada à responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo, consistente na cobrança de valores com base em contrato declarado inexistente.

A recente Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Na espécie, a cobrança realizada pelo Banco baseou-se em contrato evidentemente inexistente, em decorrência do qual foram cobradas parcelas mensais incidentes sobre recurso mínimo recebido pela apelante (aposentadoria), não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, in litteris:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14, do CDC, nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente está o constrangimento e angústia suportados pela parte apelada, posto que fora obrigada a ver reduzidos os seus proventos, reitere-se, consistente em um salário mínimo, por má conduta do Banco apelante.

Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para o seu arbitramento, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, ainda, atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, com o fito de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, e também, não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, considerando, ainda, o entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça acerca do quantum razoável e proporcional a ser fixado em casos como o da espécie, impõe-se fixar em cinco mil reais (R$ 5.000,00) a indenização por danos morais a ser suportada pelo Banco apelado.

Tratando o caso em espécie de responsabilidade contratual, no que tange aos danos morais, a correção monetária incide sobre o valor da indenização a partir do seu arbitramento, no caso, a partir da ciência deste acórdão, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 362, do STJ, in verbis: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Quanto aos juros moratórios estes incidirão a partir da citação, eis que se trata de responsabilidade contratual, contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês (art. 406, do Código Civil).

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO da Apelação Cível, para, modificando parcialmente a sentença recorrida, condenar o Banco apelado a pagar em favor da apelante a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00) a título de indenização por danos morais.

É o voto.

 



Teresina, 20/06/2023

Detalhes

Processo

0800072-42.2020.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JUDITH ALVES FOLHA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

21/06/2023