TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800805-34.2022.8.18.0013
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RECORRIDO: JOSE MARQUES NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800805-34.2022.8.18.0013
Origem:
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A
RECORRIDO: JOSE MARQUES NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação judicial proposta pela parte recorrida, onde alega que está sendo cobrada indevidamente multa por religação de fornecimento de água. Por fim, requereu indenização pelos supostos danos morais sofridos.
Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, in verbis:
Diante do exposto e de tudo mais que nos autos consta, julgo parcialmente procedente a presente ação para condenar a Requerida a:
a) Determino a anulação do processo administrativo que deu origem à multa no valor de R$ 483,90 (quatrocentos e oitenta e três reais e noventa centavos)na matrícula de n° 13837249-7, declaro também a inexistência de todo e qualquer débito pendente referente ao mesmo processo administrativo.
b) Confirmo, ainda, a tutela de urgência concedida no processo.
c) Indefiro o pedido de danos morais
d) Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Em suas razões, a parte autora interpôs o presente recurso requerendo, em síntese a condenação em indenização pelo dano moral sofrido. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar totalmente procedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Tratando-se de concessionária de serviço público, os atos praticados pela ré gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual a prova produzida pela demandada é tida como suficiente para amparar suas alegações. No entanto, tal presunção não é absoluta, podendo ceder diante de circunstâncias de prova que evidenciem a relativização do conteúdo dos elementos produzidos.
Igualmente, se reconhece que o morador é responsável pela guarda do equipamento da concessionária e pelos danos decorrentes da falta de cuidado ou desta guarda, desde que o hidrômetro encontre-se na parte interna de sua residência.
No caso dos autos, verifico através das fotos acostada aos autos pela parte ré, em sua contestação, que o hidrômetro encontrava-se violado após o corte datado de 08/02/2022. Cumpre destacar que é lícita a conduta da concessionária que suspende o abastecimento de água, ante a inadimplência do consumidor, por tratar-se de exercício regular do direito.
Diante o ocorrido, observo que foi gerado um Termo de Ocorrência para constatação do problema acima narrado, o qual houve notificação por edital, após devolução do AR com três tentativas de entrega.
No caso dos autos, o Termo de Deliberação que apurou a irregularidade no medidor se limitou a constatar a irregularidade e a atribuir a responsabilidade do consumidor, enquadrando a suposta conduta do mesmo no Art. 144, I e II do Decreto Municipal 14.426/14 - Regulamento de Serviços, qual seja:
Art. 144. Constitui infração a prática decorrente da ação ou omissão do USUÁRIO, relativa a qualquer dos seguintes fatos:
I – intervenção nas instalações dos serviços públicos de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário;
II – violação, danificação proposital, inversão ou retirada de hidrômetro, do limitador de consumo ou do ramal predial visando fraudar a medição do efetivo consumo.
Pois bem, as provas constantes nos autos demonstram a violação verificada no lacre, que restabelece de forma indevida a água no endereço, assim, a cobrança da multa se mostra legítima.
Ademais, tenho que restou evidenciada a culpa exclusiva da autora pelo evento, isto porque a religação do fornecimento de água tem como única beneficiada pelo consumo a própria autora.
Desta forma, não se verificando irregularidades nas cobranças lançadas em desfavor do consumidor, seja no consumo mensal, seja na aplicação da multa, dada a presunção de veracidade emanada dos atos administrativos. No entanto, tendo em vista que a parte ré não interpôs recurso, e em razão do princípio da vedação ao reformatio in pejus, mantenho os termos da sentença, para determinar a anulação do processo administrativo que deu origem à multa no valor de R$ 483,90 (quatrocentos e oitenta e três reais e noventa centavos) na matrícula de n° 13837249-7, declarando também a inexistência de todo e qualquer débito pendente referente ao mesmo processo administrativo.
Feito estas considerações, não assiste razão a parte autora recorrente no tocante a condenação por danos morais.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 5 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 12/07/2023
0800805-34.2022.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
RéuJOSE MARQUES NETO
Publicação13/07/2023