TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801210-58.2018.8.18.0030
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: GISLENE MARQUES DE ASSIS FIGUEIREDO
Advogado(s) do reclamado: JORDANA MOURA MARQUES PEREIRA, WALDELIA VIEIRA DA SILVA CAVALCANTE, TULIO NUNES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROJOVEM URBANO. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. FÉRIAS REMUNERADAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CONCESSÃO. TEMA Nº 551 DO STF. LEI ESTADUAL 5.309/2003. PROCEDÊNCIA.
1. Sendo incontroversa a contratação e a aplicação do Tema nº 551 do STF, a solução da demanda se deu por meio da análise teleológica das normas aplicáveis ao caso.
2. Tratando-se de contrato por tempo determinado, restando ausente nos autos o instrumento contratual, apenas a prévia expressão em lei poderá garantir o décimo terceiro salário e as férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.
4. In casu, aplica-se a Lei Estadual nº 5.309/2003, não só por ser expressamente citada no Edital nº 001/2013, mas principalmente por ser a legislação estadual relativa à contratação por tempo determinado.
5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO da Apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por GISLENE MARQUES DE ASSIS FIGUEIREDO, ora apelada.
A sentença vergastada, com fulcro na lei que rege as contratações temporárias no Estado do Piauí, Lei n° 5.309/2003, acolheu os pedidos da autora, condenando o Estado do Piauí ao pagamento das férias e 13º salário referente aos 18 (dezoito) meses que a autora exerceu atividade como educadora no Programa de Inclusão de Jovens – PROJOVEM URBANO (ID n. 7678378).
No entanto, irresignado, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que o juízo a quo aplicou de maneira equivocada a Tese de Repercussão Geral nº 551, somada ao item 7.1. do edital nº 01/2013, visto que o Projovem Urbano é regido exclusivamente pela Resolução nº 54/2012, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, que não prevê o pagamento das verbas pleiteadas pela autora. Ao final, requereu a procedência do recurso, para que assim seja julgada improcedente a ação (ID n. 7678382).
A parte apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pela manutenção da sentença, visto que o contrato realizado entre as partes se enquadra como temporário, devendo, portanto, ser regido pela Lei Estadual 5.309/2003 (ID n. 7678384).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 10389671).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, tempestividade atestada nos autos (ID n. 7678385) e custas dispensadas na forma do art. 1.007, §1º do CPC, CONHEÇO da Apelação interposta.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
Conforme relatado, a parte autora ingressou com a presente Ação de Cobrança pleiteando o pagamento de férias e 13º salário, integrais e proporcionais, ao findar sua contratação por 18 (dezoito) meses como educadora no Programa de Inclusão de Jovens – PROJOVEM URBANO, regido pelo Edital n° 001/2013. E, após regular instrução processual, teve o seu pedido integralmente acolhido pelo juízo a quo.
Inconformado, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso por entender que o magistrado de primeiro grau incorreu em erro ao reconhecer o vínculo entre as partes como sendo de contrato temporário, bem como em aplicar as normas previstas na Lei Estadual nº 5.309/2003, tendo em vista que, em verdade, o programa Projovem Urbano é exclusivamente regido pela Resolução nº 54/2012, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, a qual não prevê o pagamento das verbas pleiteadas pela autora.
Pois bem. Quanto ao acervo probatório, para comprovar sua alegação de que teria contrato provisório com a Administração Pública, tem-se que a parte autora juntou aos autos, por ocasião da inicial, as frequências do período em que trabalhou no ProJovem Urbano (ID n. 7678055, 7678056, 7678059, 7678060 a 7678063) e os extratos bancários com pagamento das verbas salariais (ID n. 7678057) – documentos estes que não foram contestados pela contraparte (ID n. 7678373).
Assim, a controvérsia está na exegese do Edital nº 001/2013, sendo necessário entender se na hipótese dos autos haveria ou não previsão favorável à percepção das verbas rescisórias pleiteadas.
A priori, precisa-se enfatizar que o direito a férias anuais remuneradas, integrais ou proporcionais, bem como o direito ao 13º, são garantias constitucionalmente asseguradas aos trabalhadores, sendo aplicáveis aos servidores públicos, nos termos do art. 7º, incs. VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, ambos da CF/88.
Art. 7º, CF/88: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
[...]
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Art. 39, CF/88: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Doutrinariamente, tem-se que os funcionários contratados por tempo determinado são servidores públicos, uma vez que contraem com a Administração Pública um vínculo bilateral para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público. Esse vínculo possui natureza contratual, sendo de competência de cada ente federativo a elaboração da lei que o instituir, conforme ensinado por José dos Santos Carvalho Filho:
“Diz a Constituição que a lei estabelecerá os casos de contratação desses servidores. Assim dizendo, só se pode entender que o Constituinte pretendeu caracterizar essa relação funcional como de natureza contratual. Cuida-se, de fato, de verdadeiro contrato administrativo de caráter funcional, diverso dos contratos administrativos em geral pelo fato de expressar um vínculo de trabalho subordinado entre a Administração e o servidor. Não obstante essa qualificação, a lei instituidora do regime certamente poderá incluir algumas normas que mais se aproximem do regime estatutário, que, inclusive, tem aplicação subsidiária no que couber ”.
Não havendo contrato acostado aos autos, o deslinde da matéria deverá ser feito através de uma interpretação teleológica do instituto, considerando não apenas a interpretação do edital responsável pela seleção dos servidores, mas também e, sobretudo, a legislação do Ente Federativo responsável pela realização e execução do contrato acerca da contratação por tempo determinado.
No caso dos autos, no tópico 7 do Edital nº 001/2013 (DA CONTRATAÇÃO), está expressamente mencionada a Lei Estadual nº 5.309/2003, que é a legislação do Piauí aplicável aos contratos temporários. Vejamos:
7. DA CONTRATAÇÃO
7.1. A duração do contrato dos profissionais selecionados será por um período de até dezoito (18) meses, podendo ser prorrogado, ou antecipado, dependendo do desempenho do Educador ou das necessidades do programa, conforme Resolução CD/FNDE Nº 54 de 21 de novembro de 2012 e Lei Estadual 5.309 de 17 de julho de 2003.
Sendo assim, tem-se que, não sendo apresentado instrumento contratual que comprove o afastamento das férias e do 13º salário, na hipótese dos autos deverá ser aplicada a legislação regente. Em consonância, cita-se o seguinte julgado do STF, que resultou na Tese de Repercussão Geral nº 551:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF - RE: 1066677 MG, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020) - grifos nossos
Conclui-se, portanto, que a autora possui direito às verbas pleiteadas. In casu, aplica-se a Lei Estadual nº 5.309/2003, não só por ser expressamente citada no Edital nº 001/2013, mas, principalmente, por ser a legislação estadual relativa à contratação por tempo determinado. Vejamos:
“Art. 1º, Lei Estadual nº 5.309/2003. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Estadual direta, as autarquias e fundações públicas poderão realizar contratação de pessoal por tempo determinado, sob regime de Direito Administrativo, nas condições e nos prazos máximos previstos nesta Lei.
Art. 8°, Lei Estadual nº 5.309/2003. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts. 46 e 49; 50, 51 e 53; 57 a 60-A; 66 e 67, caput; 72, §§ l° e 2°; 106; 112 a 119; 120; incisos, I, in fine, e II, §§ l° a 3°, 137, incisos I a V, alíneas a e c, VI a XII; 138; incisos I a VI e IX a XVIII; 139; 142 a 147; 148, incisos I, II e III, a 153, incisos I a VII, e IX a XII, XV e XVI; 157 a 163; inciso I, primeira parte, a III, e §§ 1 ° a 4°; 201 a 203; 205, da Lei Complementar 13, de 03 de janeiro de 1994.
Sendo assim, nos termos dos arts. 1° e 8° da Lei Estadual nº 5.309/2003 (Lei sobre a contratação temporária no Estado do Piauí), será garantido à apelante os direitos ao 13º e às férias proporcionais, conforme previsão dos arts. 57, 58, 67 e 72, §§ 1° a 3°, da Lei Complementar nº 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí), verbatim:
Art. 57º, Lei Complementar nº 13/94. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus do mês de dezembro, por mês de exercício. Parágrafo Único A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 58º, Lei Complementar nº 13/94. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
[...]
Art. 67º, Lei Complementar nº 13/94. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
Parágrafo Único No caso de o servidor exercer função de Direção, Chefia ou Assessoramento, ou ocupar cargo em Comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo adicional de que trata este artigo.
[...]
Art. 72º O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvados os casos em que haja legislação específica.
§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Desse modo, ao contrário do que aduz o apelante, resta inconteste a aplicação do Tema de Repercussão Geral nº 551 do STF, e no mesmo sentido, da Lei Estadual nº 5.309/2003, razão pela qual a sentença de primeiro grau não merece nenhum retoque.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO da Apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento: não houve.
Houve sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891)- Procurador do Estado.
Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 27 de JUNHO de 2023.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0801210-58.2018.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorESTADO DO PIAUI
RéuGISLENE MARQUES DE ASSIS FIGUEIREDO
Publicação28/06/2023