
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0008375-90.2015.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: J M ALVES COMERCIO E INDUSTRIA - ME
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível em Ação de Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de J M ALVES COMERCIO E INDUSTRIA – ME.
No presente caso, verifica-se que esta demanda já se encontrava pronta para julgamento, tendo sido inclusive encaminhada para inclusão em pauta em 14 de março de 2017, porém o processo foi retirado de pauta em razão da inexistência de intimação da parte Apelada. Com isso, em 28 de fevereiro de 2018 a Coordenadoria Judiciária Cível promoveu a referida intimação no endereço fornecido nos autos, qual seja, sede na Rua Armino Rocha, nº 23, Bairro: Bomba, CEP: 64600-000, Picos-PI.
Observa-se também que esta relatoria em 29 de novembro de 2018 proferiu despacho no sentido de intimar a parte apelante para fornecer o endereço atual da Empresa Apelada, sob pena de extinção do apelo.
O Estado do Piauí, por meio da Procuradoria do Estado, informou o mesmo endereço para intimação do apelado na Rua Arminio Rocha, n°23, Bomba, na cidade de Picos (PI) e em 16 de janeiro de 2019 a Coordenadoria Judiciária Cível prontamente cumpriu com a intimação no endereço ora fornecido.
Na data de 19 de setembro de 2019 o processo foi retirado de pauta em razão da diligência de intimação não ter sido realizada e em 12 de fevereiro de 2021 o Apelante, por seu procurador para, foi intimado para no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Após isto os presentes autos foram migrados para este sistema do PJE sem que a diligência de intimação do Apelado houvesse sido cumprida.
Por fim, foi determinada a intimação por edital, da empresa Apelada J. M. ALVES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA para apresentar contrarrazões à Apelação ora interposta, e dentro do prazo legal; no entanto, a mesma se manteve inerte.
É o breve relatório. Passo a decidir.
O art. 485 do CPC dita que:
“ Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com base no inciso, II e III do art. 485 do CPC.
Transcorridas as formalidades legais e sem que haja recurso, com a baixa na distribuição, remetam-se os autos ao juízo de origem, para os fins.
Cumpra-se.
0008375-90.2015.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJ M ALVES COMERCIO E INDUSTRIA - ME
Publicação04/05/2023