Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0008375-90.2015.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0008375-90.2015.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: J M ALVES COMERCIO E INDUSTRIA - ME


DECISÃO TERMINATIVA

Cuida-se de Apelação Cível em Ação de Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de J M ALVES COMERCIO E INDUSTRIA – ME.

No presente caso, verifica-se que esta demanda já se encontrava pronta para julgamento, tendo sido inclusive encaminhada para inclusão em pauta em 14 de março de 2017, porém o processo foi retirado de pauta em razão da inexistência de intimação da parte Apelada. Com isso, em 28 de fevereiro de 2018 a Coordenadoria Judiciária Cível promoveu a referida intimação no endereço fornecido nos autos, qual seja, sede na Rua Armino Rocha, nº 23, Bairro: Bomba, CEP: 64600-000, Picos-PI.

Observa-se também que esta relatoria em 29 de novembro de 2018 proferiu despacho no sentido de intimar a parte apelante para fornecer o endereço atual da Empresa Apelada, sob pena de extinção do apelo.

O Estado do Piauí, por meio da Procuradoria do Estado, informou o mesmo endereço para intimação do apelado na Rua Arminio Rocha, n°23, Bomba, na cidade de Picos (PI) e em 16 de janeiro de 2019 a Coordenadoria Judiciária Cível prontamente cumpriu com a intimação no endereço ora fornecido.

Na data de 19 de setembro de 2019 o processo foi retirado de pauta em razão da diligência de intimação não ter sido realizada e em 12 de fevereiro de 2021 o Apelante, por seu procurador para, foi intimado para no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.

Após isto os presentes autos foram migrados para este sistema do PJE sem que a diligência de intimação do Apelado houvesse sido cumprida.

Por fim, foi determinada a intimação por edital, da empresa Apelada J. M. ALVES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA para apresentar contrarrazões à Apelação ora interposta, e dentro do prazo legal; no entanto, a mesma se manteve inerte.

É o breve relatório. Passo a decidir.

O art. 485 do CPC dita que:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII - homologar a desistência da ação;

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X - nos demais casos prescritos neste Código.

 

Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com base no inciso, II e III do art. 485 do CPC.

Transcorridas as formalidades legais e sem que haja recurso, com a baixa na distribuição, remetam-se os autos ao juízo de origem, para os fins.

Cumpra-se.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0008375-90.2015.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 04/05/2023 )

Detalhes

Processo

0008375-90.2015.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

J M ALVES COMERCIO E INDUSTRIA - ME

Publicação

04/05/2023