TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801702-52.2020.8.18.0136
RECORRENTE: VITORIA MARIA DA SILVA MORAIS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA ADMINISTRATIVA POR RELIGAÇÃO À REVELIA NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO MOTIVADA POR DÉBITO COBRADO INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801702-52.2020.8.18.0136
RECORRENTE: VITORIA MARIA DA SILVA MORAIS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que viajou e nesse período teve sua energia suspensa, que, ao regressar em dezembro de 2019, ajuizou uma ação obtendo liminar para o restabelecimento da energia em 20-12-2019, que só foi cumprida em 10-01-2020.
Afirma, ainda, que as faturas de dezembro de 2019 e janeiro de 2020 vieram com cobrança de multa de religação à revelia, irregularidade que não cometeu. Informa, também que seu nome foi negativado, motivado pela multa ora questionada.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente para excluir os danos morais, cancelamento de inscrição negativa e o refaturamento, declarou a nulidade da multa no importe de R$ 118,55 e seus posteriores acréscimos. Determinou que a ré se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de energia da unidade consumidora n° 1591414-3, em razão de multa analisada neste processo. Deferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. (ID 3818381).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que há necessidade de refaturamento para desvinculação do valor das multas do consumo ordinário mensal da recorrente, que há o dever de indenizar os danos morais infligidos. (ID 3818387).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. (ID 3818391).
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Da análise dos autos, vislumbra-se que as alegações da parte autora/recorrente guardam verossimilhança, no sentido de que houve a cobrança indevida de multa por religação à revelia de energia elétrica, tendo em vista que, além de não ter sido comprovada tal constatação, a parte recorrente não demonstrou nos autos o cumprimento do procedimento necessário, conforme disciplina o art. 175 da Resolução Normativa n. 414/2010, da ANEEL.
Logo, a recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme prevê o disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao passo que deixou de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, caracterizando-se, portanto, a falha na prestação do serviço, portanto, assiste razão a recorrente quanto ao seu pedido de exclusão da cobrança de multa por religação.
Dessa forma, mostra-se inexigível o débito questionado e, por consequência, indevida a inclusão no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, bem como configurada a condenação da recorrida na obrigação de indenizar a consumidora pelos danos sofridos em virtude de suas condutas ilícita.
Além disso, cabe ainda ressaltar a não aplicação da Súmula 385 do STJ na hipótese, uma vez que não consta inscrições preexistentes no nome da recorrente.
Em casos como o dos autos, a negativação indevida configura dano in re ipsa, ou seja, independe de prova, sendo seu prejuízo deduzido dos nefastos efeitos que provoca ao titular do nome negativado, bem como dos prejuízos de ordem psíquica decorrentes do próprio procedimento.
A indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas.
A par disso, deve o montante atender aos fins que se presta, sopesados, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da existência de outros registros no serviço de proteção ao crédito, os quais, embora não excluam o direito à indenização, devem ser considerados para a fixação do valor compensatório.
Deste modo, impõe-se como valor da condenação a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que melhor se adéqua às circunstâncias do caso.
Portanto, diante do exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para determinar a exclusão do valor da multa de religação nas faturas questionadas e condenar a recorrida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 24/06/2023
0801702-52.2020.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorVITORIA MARIA DA SILVA MORAIS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação27/06/2023