Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0802649-04.2018.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0802649-04.2018.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
APELANTE: FAUSTO FERNANDES BASTO
APELADO: DANIEL FEYDIT DA SILVA


APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INÉRCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de  APELAÇÃO CÍVEL (Id. 3914182) interposta por Fausto Fernando Basto, contra sentença (Id. 3914168) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, que julgou procedente a AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C INDENIZATÓRIA POR ÁREA TURBADA C/C PEDIDO DE LIMINAR DE INTERDITO PROIBITÓRIO, proposta por Daniel Feydit da Silva.


Na decisão (Id. 9173525), a parte apelante foi intimada para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, o comprovante de recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.


Ocorre que o Apelante, apesar de devidamente intimado, manteve-se inerte. 


É o que importa relatar.


O Código de Processo Civil regulamenta que cabe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do inc. III, art. 932, vejamos:


Art.  932 Incumbe ao relator: 

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.  


Pois bem. O recurso será inadmissível quando lhe faltar um ou mais de seus pressupostos, tais como: legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo e regularidade formal.


Assim, impõe-se a deserção nos casos em que a parte não efetua o preparo recursal, conforme o § 2º, do art. 1.007, do CPC:


Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.


§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.


Compulsando os autos, verifico que foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias para Fausto Fernando Basto juntar documentos que demonstrem a alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, CPC. Contudo, a parte manteve-se inerte, o que implica na deserção do recurso de Apelação Cível.


Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação Cível em razão da deserção, o que faço com esteio nos artigos 932, inciso III e 1.007, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.


Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.


Cumpra-se.



Desembargador José Ribamar Oliveira

Relator 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802649-04.2018.8.18.0031 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2023 )

Detalhes

Processo

0802649-04.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

FAUSTO FERNANDES BASTO

Réu

DANIEL FEYDIT DA SILVA

Publicação

04/05/2023