
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0802649-04.2018.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
APELANTE: FAUSTO FERNANDES BASTO
APELADO: DANIEL FEYDIT DA SILVA
APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INÉRCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Id. 3914182) interposta por Fausto Fernando Basto, contra sentença (Id. 3914168) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, que julgou procedente a AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C INDENIZATÓRIA POR ÁREA TURBADA C/C PEDIDO DE LIMINAR DE INTERDITO PROIBITÓRIO, proposta por Daniel Feydit da Silva. Na decisão (Id. 9173525), a parte apelante foi intimada para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, o comprovante de recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Ocorre que o Apelante, apesar de devidamente intimado, manteve-se inerte. É o que importa relatar. O Código de Processo Civil regulamenta que cabe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do inc. III, art. 932, vejamos: Art. 932 Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Pois bem. O recurso será inadmissível quando lhe faltar um ou mais de seus pressupostos, tais como: legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo e regularidade formal. Assim, impõe-se a deserção nos casos em que a parte não efetua o preparo recursal, conforme o § 2º, do art. 1.007, do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Compulsando os autos, verifico que foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias para Fausto Fernando Basto juntar documentos que demonstrem a alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, CPC. Contudo, a parte manteve-se inerte, o que implica na deserção do recurso de Apelação Cível. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação Cível em razão da deserção, o que faço com esteio nos artigos 932, inciso III e 1.007, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Desembargador José Ribamar Oliveira Relator
0802649-04.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorFAUSTO FERNANDES BASTO
RéuDANIEL FEYDIT DA SILVA
Publicação04/05/2023