TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804946-79.2017.8.18.0140
APELANTE: SERASA S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: HAMILTON PEREIRA DE ANDRADE
Advogado(s) do reclamado: RAURISTENIO LIMA BEZERRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – CONTRADIÇÃO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Inexiste no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em contradições aptas a modificar o aresto.
2. Os aclaratórios da parte recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
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APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804946-79.2017.8.18.0140
Origem:
APELANTE: SERASA S.A.
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A
APELADO: HAMILTON PEREIRA DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: RAURISTENIO LIMA BEZERRA - PI13123-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
SERASA S.A., inconformada com o desfecho do julgamento da APELAÇÃO versada nestes autos, nos quais contende com HAMILTON PEREIRA DE ANDRADE, ora embargado, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanadas contradições que entende existentes no acórdão respectivo.
Para tanto, alega a embargante, em suma, que o acórdão embargado incorreu no citado vício, pois restou demonstrada, através da documentação carreada ao feito, a comunicação prévia acerca da dívida objeto da lide. Destaca que o embargado recebeu comunicado informando a abertura de cadastro negativo em seu nome/CPF, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para regularizar sua dívida ou contestá-la perante o credor. Requer, ao final, o provimento dos embargos.
Decorreu in albis o prazo para o embargado apresentar contrarrazões (Id nº 10930002).
É o quanto basta relatar. Passo ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a parte embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por contraditórios foram claramente abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
(…)“Senhores julgadores, como visto, tem-se em exame apelação visando a reforma da decisão que julgou procedente a ação atrás mencionada. Contudo, convém ressaltar de logo que, em decidindo como decidiu, o magistrado sentenciante deu à causa, salvo melhor juízo, o mais apropriado desfecho. Basta consignar que ante a falta de notificação prévia sobre as anotações existentes em nome do apelado, têm-se omo ilícita tal inscrição, estando caracterizado o danum in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto.”
Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, pois a embargada não comprovara a notificação prévia ao embargado acerca de sua inscrição em seus cadastros, não servindo a Lista de Postagem dos Correios (Id nº 617486) como Aviso de Recebimento-AR.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pela embargante e a manutenção do acórdão.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 05/06/2023
0804946-79.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorSERASA S.A.
RéuHAMILTON PEREIRA DE ANDRADE
Publicação05/06/2023