Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0804946-79.2017.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – CONTRADIÇÃO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Inexiste no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em contradições aptas a modificar o aresto. 2. Os aclaratórios da parte recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 3. Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804946-79.2017.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804946-79.2017.8.18.0140

APELANTE: SERASA S.A.

Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

APELADO: HAMILTON PEREIRA DE ANDRADE

Advogado(s) do reclamado: RAURISTENIO LIMA BEZERRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – CONTRADIÇÃO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

1. Inexiste no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em contradições aptas a modificar o aresto.

2. Os aclaratórios da parte recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.

3. Embargos não providos.

 

 


RELATÓRIO


 

acc

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804946-79.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: SERASA S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A

APELADO: HAMILTON PEREIRA DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: RAURISTENIO LIMA BEZERRA - PI13123-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

SERASA S.A., inconformada com o desfecho do julgamento da APELAÇÃO versada nestes autos, nos quais contende com HAMILTON PEREIRA DE ANDRADE, ora embargado, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanadas contradições que entende existentes no acórdão respectivo.

Para tanto, alega a embargante, em suma, que o acórdão embargado incorreu no citado vício, pois restou demonstrada, através da documentação carreada ao feito, a comunicação prévia acerca da dívida objeto da lide. Destaca que o embargado recebeu comunicado informando a abertura de cadastro negativo em seu nome/CPF, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para regularizar sua dívida ou contestá-la perante o credor. Requer, ao final, o provimento dos embargos.

Decorreu in albis o prazo para o embargado apresentar contrarrazões (Id nº 10930002).

É o quanto basta relatar. Passo ao voto.

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a parte embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por contraditórios foram claramente abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

(…)“Senhores julgadores, como visto, tem-se em exame apelação visando a reforma da decisão que julgou procedente a ação atrás mencionada. Contudo, convém ressaltar de logo que, em decidindo como decidiu, o magistrado sentenciante deu à causa, salvo melhor juízo, o mais apropriado desfecho. Basta consignar que ante a falta de notificação prévia sobre as anotações existentes em nome do apelado, têm-se omo ilícita tal inscrição, estando caracterizado o danum in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto.”

Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, pois a embargada não comprovara a notificação prévia ao embargado acerca de sua inscrição em seus cadastros, não servindo a Lista de Postagem dos Correios (Id nº 617486) como Aviso de Recebimento-AR.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pela embargante e a manutenção do acórdão.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 

 



Teresina, 05/06/2023

Detalhes

Processo

0804946-79.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

SERASA S.A.

Réu

HAMILTON PEREIRA DE ANDRADE

Publicação

05/06/2023