TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800734-07.2021.8.18.0065
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: ANA MARIA PEREIRA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRADIÇÃO. NULIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJ-PI. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Por meio da Súmula nº 18, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sedimentou o entendimento de que será declarado nulo o contrato no qual a instituição financeira não comprove a tradição dos valores pactuados para a conta do mutuário.
2. O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Apenas a tradição aperfeiçoa o negócio.
3. Não restou comprovado o pagamento dos valores constantes do contrato, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo. A existência do instrumento contratual não é suficiente para confirmar a validade do negócio.
4. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados.
5. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
6. Apelo conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800734-07.2021.8.18.0065
Origem:
APELANTE: ANA MARIA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta por ANA MARIA PEREIRA, ora Apelada.
Em seu decisum (ID. 9786472), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) condenar a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Nas suas razões (ID. 9786476), o Apelante, defende que o contrato fora realizado conforme os preceitos legais e requer a reformar da sentença vergastada, para julgar improcedente todos os pedidos contidos na exordial, seja promovida a REDUÇÃO da verba indenizatória concedida pelo Juízo a quo, não aplicando-se valor superior à R$ 1.000,00, seja reformada a sentença no que tange a condenação de reembolso em dobro a título de dano material, devendo ser restituído na forma simples, a inversão do ônus da sucumbência e das custas processuais, bem como a condenação da parte Recorrida em litigância de má-fé.
Em se de contrarrazões (ID. 9786481), o Apelado requer o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença nos seus exatos termos, com a condenação do Apelante ao pagamento de honorários advocatícios.
Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID. 9794367.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 –PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de ID. 9794367, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.
II. DO MÉRITO RECURSAL
Em suma, o presente apelo pretende a reforma da sentença, sustentando a validade do contrato entabulado entre as partes.
A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
O Contrato de Mútuo Feneratício, na modalidade de Empréstimo Consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Os contratos de natureza real, são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante, apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa tem-se apenas uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado.
Do exame do arcabouço probatório, constato que não houve a apresentação por parte do apelante de quaisquer documentos aptos à comprovação da transferência do numerário supostamente contratado pelo autor.
Ora, é sabido que é ônus do banco/apelante comprovar a transferência dos valores contratados ao consumidor/apelado por meio da juntada do documento correspondente.
Ressalte-se mais, que, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ:
“Súmula 479. as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
Destarte, o art. 28 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, orienta que as instituições financeiras mantenham consigo os contratos firmados com os aposentados e pensionistas, a qual instrui que a instituição financeira concedente de crédito deverá conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de cinco anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito.
Assim, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o apelante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da tradição.
Destarte, não restou comprovado o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo. A existência do instrumento contratual não é suficiente para confirmar a validade do negócio. Imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores, ausente esta, o negócio é inválido, diante do defeito no plano da validade.
Para mais, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sumulou entendimento, segundo o qual, caso a instituição financeira não comprove a tradição de valores para a conta bancária do mutuário, será declarada a nulidade da avença.
Vejamos o teor do enunciado nº 18 do TJ/PI.
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Deste modo, não merece reforma a sentença vergastada que julgou procedente os pedidos iniciais, porquanto a ausência de tradição dos valores objeto do contrato de mútuo é elemento suficiente para declarar a nulidade do contrato.
A decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do apelante. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade, recomenda-se cautela, uma vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo se tratando de fortuito interno.
Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC.
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo requerido, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela, na celebração de seus contratos.
Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.
Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não ficou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, acertada a decisão do magistrado de piso que determinou a aplicação do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagou indevidamente.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois o apelado teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, tem-se que o valor arbitrado deve ser minorado ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do Apelo para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, somente para minorar o valor arbitrado a título de danos morais, passando a constar o importe R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença recorrida.
É o voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 29/05/2023
0800734-07.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuANA MARIA PEREIRA
Publicação30/05/2023