TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801980-28.2021.8.18.0036
Origem: Altos / Vara Única
Apelante: JÚLIA GOMES DE ABREU
Advogada: Aline Sá E Silva Martins (OAB/PI nº 18.595) e outra
Apelado: BANCO PAN S.A
Advogado: sem advogado cadastrado
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ORDEM DE EMENDA À PREFACIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO AD JUDICIA PÚBLICA OU PARTICULAR NOS MOLDES DO ART. 595, DO CC. DESCUMPRIMENTO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. ARTIGO 330, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, a fim de manter inalterado o teor decisório da sentença, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Julia Gomes de Abreu contestando a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Altos/PI que indeferiu a petição inicial e extinguiu a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual movida pela apelante em desfavor do Banco PAN S.A., ora apelado, porquanto a parte autora, regularmente intimada, não providenciou a emenda à inicial, deixando de apresentar procuração na forma legal (art. 595, do CC).
Argumenta a autora (ID 9857021) que a extinção da ação mostra-se descabida, uma vez que as exigências relativas ao art. 595, do Código Civil encontram-se plenamente satisfeitas no instrumento de procuração juntado no ID 9857017.
Requer, assim, o provimento da apelação para que os autos retornem ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
A parte ré, embora intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, porquanto ausente interesse público a justificar a sua intervenção.
É o breve relato dos fatos.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Cinge-se a questão, portanto, à apreciação da validade da sentença que indeferiu a petição inicial sob o fundamento de que a parte autora não cumpriu a determinação judicial de juntar procuração pública ou particular nos moldes do art. 595 do Código Civil.
Pois bem.
No que interessa ao caso sob análise, verifica-se que o Código de Processo Civil dispõe:
“Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”
“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
“Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
(...);
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.”(Grifei).
Ademais, O Estatuto Civil dispõe de forma cogente:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
Dessa forma, infere-se que o indeferimento da petição inicial foi motivado pela ausência de requisito legal, precisamente pela carência da assinatura a rogo no instrumento de procuração, caracterizando-se, assim, na escassez de documentos indispensáveis à propositura da ação, razão pela qual entendo que a sentença objurgada não merece reparo algum, sobretudo porque encontra-se assentada em entendimento jurisprudencial pátrio:
“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – FORTE SUSPEITA DE FRAUDE NA OUTORGA DE PROCURAÇÃO – EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTO PÚBLICO – POSSIBILIDADE DIANTE DA PARTICULARIDADE DO CASO – PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO QUANDO A PARTE NÃO É ANALFABETA – ADVOCACIA PREDATÓRIA – AJUIZAMENTO DE 14 (QUATORZE) AÇÕES REPRESENTANDO O AUTOR – CUSTAS PROCESSUAIS – CONDENAÇÃO DO ADVOGADO – POSSIBILIDADE – ARTIGO 104 DO CPC APLICADO POR ANALOGIA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1- De regra, a procuração ad judicia não necessita ser outorgada por instrumento público, ainda que o patrocinado seja pessoa analfabeta. Todavia, neste caso o Apelante não é analfabeto e ainda assim a procuração foi assinada a rogo. Diante da profunda dúvida sobre a regularidade da representação processual e suspeita de fraude, não há falar o excesso de formalismo ou afronta à lei processual civil, na exigência de juntada de procuração por instrumento público. 2- Na hipótese, a Julgadora a quo foi prudente, a medida era necessária e visou assegurar o direito do jurisdicionado. Ademais, a regularidade de representação processual constitui de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, não tendo sido regularizado, mantém-se a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo com base no artigo 485, inciso I e IV, do CPC. 3- A vigorosa dúvida acerca da efetiva outorga de poderes ao advogado para a propositura da demanda e a insistência do patrono em não afastá-la, acarreta a sua responsabilidade pelas despesas decorrentes da propositura da demanda, por analogia ao que estatui o artigo 104, do CPC. 4- A alteração de ofício da sentença, e a condenação do advogado ao pagamento das custas processuais não afronta ao princípio da não surpresa e/ou acarreta julgamento extra petita, pois “a condenação ao recolhimento das despesas processuais, além de configurar questão de ordem pública, representa mero corolário do julgamento da demanda.”( AgInt no AREsp 1527491/RJ). (TJ-MT 10022906920208110007 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 08/09/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2021)
Para fins de prequestionamento, impõe-se registrar ser despicienda a manifestação expressa acerca de cada dispositivo suscitado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador "não está obrigado a responder a todos os questionamentos nem a se pronunciar sobre todos os preceitos legais listados pelas partes se já encontrou fundamentação suficiente para embasar a conclusão do julgado" (STJ, EDcl no RMS 22067/DF, Min. José Delgado, Primeira Turma, DJe 06/03/2008).
Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, a fim de manter inalterado o teor decisório da sentença.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801980-28.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJULIA GOMES DE ABREU
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação30/05/2023