Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000867-69.2007.8.18.0034


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0000867-69.2007.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

APELADO: JOSE LEONCIO DE CARVALHO


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. MATÉRIA SUSCITADA DE OFÍCIO (ART. 932, III, DO CPC E ART. 91, VI, DO RITJ/PI). PARTE APELANTE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR. INÉRCIA. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA (ART. 10, DO CPC). RECURSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

 

Visto etc.

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença (ID 8914976) proferida nos autos da “Ação de Cobrança de Expurgos Inflacionários” nº 0000867-69.2007.8.18.0034 (Vara Unica da Comarca de Aguá Branca-PI) ajuizada por JOSE LEONCIO DE CARVALHO, ora apelado.

Antes de adentrar no mérito, mister se faz passar, de logo, ao juízo de admissibilidade do recurso em epígrafe, esclarecendo que tal matéria é de ordem pública, e, nessa condição, deve ser apreciada de ofício pelo magistrado, independentemente de requerimento das partes.

É de se notar, ainda, que dada a oportunidade de a parte apelante se manifestar acerca da intempestividade recursal, a mesma, intimada eletronicamente em 23.02.2023 (Intimação 10163616), deixou transcorrer in albis o prazo de cinco (05) dias sem qualquer manifestação, não havendo, assim, que se falar em afronta ao princípio da vedação à decisão surpresa.

Importa observar, ab initio, que o art. 932, III, do CPC, cuja redação fora reiterada no art. 91, VI, do RITJ/PI, dispõe que o relator, monocraticamente, está autorizado a “não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Examinando detidamente os autos em apreço, observo que este recurso não deve ser admitido, pois descumpriu um dos requisitos de admissibilidade, especificamente a tempestividade recursal, tal como passo a demonstrar.

Convém salientar, no que tange à tempestividade recursal, que é dever imposto à parte externar a sua manifestação recursal dentro do prazo previsto em lei, sob pena de o recurso ter sua tramitação obstaculizada, eis que se opera a preclusão temporal, não podendo ser desprezado o vício já que a matéria é do interesse do Estado, como guardião da regularidade da tramitação do processo, conforme entendimento doutrinário exarado pelo professor Misael Montenegro Filho (in Curso de Direito Processual Civil, 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2006, v. 2.).

Nesta senda, devo alertar que a sentença proferida nos autos da ação originária fora devidamente disponibilizada no dia 13.01.2021 (ID 8914976).

O prazo para a interposição do recurso de apelação é de quinze (15) dias (§ 5º do art. 1.003, do CPC), devendo-se computar, tão somente, os dias úteis, nos termos do art. 219, do CPC.

Nesses termos, considerando que o prazo se iniciou dia 03.03.2021, e se esvaiu no dia 14.04.2021, tendo sido a apelação interposta apenas no dia 03.11.2021, a mesma deve ser declarada intempestiva, conforme certidão de ID 8914986.

É possível constatar, inclusive, que fora certificado o trânsito em julgado da sentença no juízo de origem (ID 8914979), tendo sido encaminhado os autos para este 2ª Grau de jurisdição em razão da impossibilidade de se realizar o juízo de admissibilidade recursal no juízo singular (art. 1.010, § 3º, do CPC).

Convém trazer à liça o reiterado entendimento jurisprudencial pátrio, emanado do e. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, desrespeitado o requisito extrínseco de admissibilidade referente à tempestividade do pleito, o recurso não deve ser admitido, sendo a sua comprovação condição indispensável para a análise do mérito recursal, in verbis:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.

3. A tempestividade, por se tratar de um dos requisitos de admissibilidade do recurso, é condição indispensável para o exame do mérito, não sendo superável, ainda que se trate de questão de ordem pública.

4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1347850/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe 21/02/2019)

Destarte, não preenchido o pressuposto de admissibilidade atinente à tempestividade do pleito, a demanda recursal não deve ser admitida.

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI, não conheço do recurso, eis que manifestamente inadmissível por força da sua intempestividade (art. 1.003, § 5º c/c o art. 219, todos do CPC).

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se e baixem-se os autos.

 

 

TERESINA-PI, 4 de maio de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000867-69.2007.8.18.0034 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/05/2023 )

Detalhes

Processo

0000867-69.2007.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOSE LEONCIO DE CARVALHO

Publicação

25/05/2023