TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758925-04.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: GERSON FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CAMILLA DO VALE JIMENE
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PESSOA ANALFABETA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA EM FAVOR DO ADVOGADO. DESCABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O contrato firmado entre cliente e advogado tem enquadramento jurídico como um contrato de prestação de serviços, recebendo, assim, a incidência do art. 595 do Código Civil. 2. Mesmo quando não preenchidos os requisitos do art. 595 do Código Civil, existe a possibilidade de que o requerente confirme a outorga de poderes em audiência, consoante previsto no art. 16 da Lei nº 1.060/50. 3. Percebe-se, portanto, que a determinação exarada pelo juízo de origem não possui suporte jurídico, revelando-se desnecessária a juntada de procuração pública pela parte autora não alfabetizada. 4. Recurso conhecido e provido, com a consequente reforma da decisão recorrida, de modo que o feito tenha regular prosseguimento na origem.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GERSON FERREIRA DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito c/c danos morais (processo nº. 0801665-30.2022.8.18.0047), movida em face do BANCO BRADESCO S/A, ora agravado.
A referida decisão determinou que o agravante/autor trouxesse aos autos procuração pública em favor do advogado subscritor da petição inicial, na forma seguinte:
Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. [...]
O não cumprimento da determinação acima, implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.
Nas suas razões recursais, alega a parte agravante, em síntese, a desnecessidade de procuração pública, destacando que o art. 654 do Código Civil, que trata da procuração, não veda a possibilidade de analfabeto outorgar procuração particular a advogado, desde que um terceiro alfabetizado assine a seu rogo e duas testemunhas assistam ao ato, conforme art. 595 também do Código Civil. Requer que sejam suspensos liminarmente os efeitos da decisão interlocutória de origem, com a determinação do prosseguimento do feito, sem a necessidade de apresentação de procuração pública, e, no mérito, seja provido o recurso.
Nos termos da decisão de ID 8755594, o pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Contrarrazões da parte agravada no ID 10061578.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, a decisão agravada determinou que a agravante, em razão de ser pessoa não alfabetizada, trouxesse aos autos procuração pública em favor do advogado subscritor da petição inicial.
Neste ponto, deve-se observar que o contrato firmado entre cliente e advogado tem enquadramento jurídico como um contrato de prestação de serviços, recebendo, assim, a incidência do art. 595 do Código Civil.
Tal dispositivo enuncia que:
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Assim, revela-se desnecessária a juntada de procuração pública pela parte autora não alfabetizada.
Não se pode perder de vista ainda que, mesmo quando não preenchidos os requisitos do art. 595 do Código Civil, existe a possibilidade de que a parte requerente confirme a outorga de poderes em audiência. É o que dimana do art. 16 da Lei nº 1.060/50, ora transcrito:
Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga.
Registre-se que a presente orientação é adotada por esta 3ª Câmara Especializada Cível, consoante perceptível da ementa doravante transcrita:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Rejeitada. Desnecessidade de procuração pública para advogado de analfabeto. Retorno dos autos ao juízo de origem. Realização de audiência para a confirmação da outorga de poderes ao procurador constituído. Recurso conhecido e provido. 1. A Lei 1.060/50, que regulava a assistência judiciária gratuita à época da interposição do recurso determinava: “Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” e “§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”. 2. Deferida a gratuidade de justiça, com vista a garantir o acesso ao judiciário. 3. Alegação de ausência de fundamentação na sentença de piso, pela falta de clareza em determinar qual documento indispensável à propositura da ação não estaria nos autos. 4. Nesse teor, convém aclarar, ainda, que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. O mesmo entendimento foi chancelado no Art. 489, §1º, IV, do CPC/2015. 5. O contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante. Assim, necessário destacar o que determina o art. 595 do Código Civil, que regulamenta os contratos de prestação de serviço firmados com analfabetos: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. 6. Dessa forma, fica evidenciado que a procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, outorgada por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular desde que cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. 7. Ademais, o ordenamento jurídico tende à maior proteção do hipossuficiente, caso do analfabeto, pelo que seria desproporcional a exigência de forma mais onerosa que viesse a dificultar seu ingresso em juízo e a consequente proteção de seus direitos. 8. Assim, evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. Nesse mesmo sentido, entendeu o CNJ em decisão proferida em Procedimento de Controle Administrativo. 9. Ademais, em consonância com a ideia de proteção ao analfabeto, quando não presentes os requisitos dispostos no art. 595 no instrumento de procuração firmado, como é o caso dos autos, ainda há a possibilidade de que a parte autora confirme em audiência os direitos outorgados ao advogado, conforme dispõe o art. 16 da Lei 1.060/50. 10. Dessa forma, sanável o vício da representação pela confirmação em audiência da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos. 11. Retorno dos autos ao juízo de origem, com o prosseguimento da ação judicial e determinação de realização de audiência, para a confirmação da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos, e demais providências que o juízo de piso considere cabíveis para instrução e julgamento do feito. 12. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000846-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018)
Percebe-se, portanto, que a determinação exarada pelo juízo de origem não possui suporte jurídico, devendo a decisão ser reformada.
III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço do presente agravo de instrumento, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão recorrida, de modo que o feito tenha regular prosseguimento na origem, sem a necessidade de apresentação de procuração pública.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0758925-04.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorGERSON FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação05/05/2023