Acórdão de 2º Grau

Liminar 0759042-92.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIGAÇÃO DE ENERGIA. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O fundamento da negativa administrativa não serve para amparar a desídia da concessionária em relação ao consumidor, porquanto consta no protocolo de atendimento todas as informações para localização da unidade consumidora. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759042-92.2022.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759042-92.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

AGRAVADO: FRANCISCA BRAGA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 


 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIGAÇÃO DE ENERGIA. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O fundamento da negativa administrativa não serve para amparar a desídia da concessionária em relação ao consumidor, porquanto consta no protocolo de atendimento todas as informações para localização da unidade consumidora.

2. Recurso conhecido e desprovido.

 


 

 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão do d. Juízo da Vara Única da Comarca de Altos nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. n° 0801428- 97.2020.8.18.0036).

Na decisão hostilizada (id. Num. 8771761), o d. Juízo a quo concedeu a liminar para determinar que a requerida providencie o fornecimento regular de energia elétrica para a residência da autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Em suas razões recursais a recorrente afirma não ter localizado o endereço da requerente para proceder com a ligação da energia elétrica. Diz que seus atos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Requer a concessão de efeito suspensivo. Ao final, pugna pela reforma da decisão (id. Num. 8771759).

Em decisão monocrática, indeferi o efeito suspensivo pretendido (id. Num. 8846385).

Intimado para apresentar contrarrazões, a agravada não se manifestou (id. Num. 8979101).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2° Grau(Relator):

I. EXAME DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.


II. MÉRITO

Versa a questão acerca do pedido de ligação de energia elétrica na unidade consumidora da autora.

Analisando a petição inicial, verifico que a requerente reside em imóvel sem abastecimento de energia elétrica. Por essa razão, efetuou o requerimento junta à empresa demandada para regular fornecimento e distribuição de energia elétrica na sua residência (Protocolo n° 8248466 id. Num. 8771762). Todavia, a agravante sustenta a impossibilidade de cumprimento da medida sob alegação de que não encontra o endereço informado.

Como é sabido, o fornecimento de energia elétrica é um serviço essencial e deve, como regra, ser garantido a todos os que dele necessitam, mormente quando não comprovados obstáculos ao fornecimento do serviço. No caso, a agravante alegou a impossibilidade de execução do serviço sob o fundamento de que não localizou o endereço da unidade consumidora. Com efeito, entendo que as alegações da recorrente não justificam a sua inércia em realizar a ligação, tendo em vista que no Protocolo de Atendimento n° 8248466 consta o endereço, bairro e CEP da unidade consumidora (id. Num. 8771762). Além disso, caso haja alguma dificuldade em encontrar o endereço informado, a empresa demandada pode entrar em contato com a consumidora por outros meios, a exemplo de ligação telefônica.

A propósito:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. DESCABIMENTO, NO CASO. O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA É UM SERVIÇO ESSENCIAL E DEVE, EM PRINCÍPIO, SER GARANTIDO, MORMENTE QUANDO NÃO COMPROVADOS OBSTÁCULOS AO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. NO CASO, ALEGOU A APELANTE QUE A EXECUÇÃO DO SERVIÇO NÃO FOI REALIZADO TENDO EM VISTA A INÉRCIA DA PARTE AUTORA, QUE NÃO APRESENTOU OS DOCUMENTOS EXIGIDOS, CONSISTENTES NA TITULARIDADE DO IMÓVEL E AUTORIZAÇÃO DO MUNICÍPIO SOBRE A NUMERAÇÃO DA RESIDÊNCIA, ASSEVERANDO, AINDA, QUE A ÁREA É IRREGULAR. NO ENTANTO, A EXIGÊNCIA DE PROVA DA TITULARIDADE DO IMÓVEL É TOTALMENTE DESCABIDA, NA MEDIDA EM QUE FOI APRESENTADO DOCUMENTO DEMONSTRANDO QUE O MUNICÍPIO DE ARROIO DO TIGRE CONCEDEU AOS AUTORES O DIREITO REAL DE USO (EVENTO 4 PROCJUDIC1, FLS. 28 E SEGUINTES), ESTANDO COMPROVADA A POSSE, SITUAÇÃO QUE AUTORIZA A LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NOS IMÓVEIS DOS AUTORES. E SEQUER HÁ FALAR EM ÁREA IRREGULAR, TENDO EM VISTA A MANIFESTA CEDÊNCIA DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, BEM COMO A EXISTÊNCIA DE RESIDÊNCIAS VIZINHAS QUE JÁ SÃO ABASTECIDAS DO SERVIÇO. NEGATIVA DA CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE SUSTENTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. EM ATENÇÃO AO RESULTADO DO JULGAMENTO, APLICA-SE O PARÁGRAFO 11 DO ARTIGO 85 DO CPC. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.(Apelação Cível, Nº 50004121320188210143, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 31- 08-2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO DO FORNECIMENTO. SERVIÇO DE CARÁTER ESSENCIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Hipótese em que a parte autora aguardou por aproximadamente dois anos para que a demandada atendesse ao pedido de ligação de energia elétrica no imóvel de sua residência, sem que houvesse fundada justificativa para tal demora. Com efeito, tanto o fundamento da negativa administrativa quanto o apresentado em juízo não servem para amparar a desídia da concessionária em relação ao consumidor. Nesse sentido, depreende-se dos autos que o requerente reuniu documentação hábil a demonstrar, para fins de solicitação da ligação do serviço, que é o atual morador/possuidor do imóvel, cuja propriedade formal está registrada em nome do seu genitor. Além disso, tem-se um "contrato particular de parceria agrícola", no qual sua genitora expressamente cedeu-lhe a posse do imóvel, ainda em 2014. 2. Não fosse isso suficiente, observase que a requerida não logrou êxito em demonstrar a legitimidade do fundamento utilizado na seara administrativa para a negativa de ligação, qual seja, de que "a obra não se enquadraria nos critérios de classificação do Plano de Universalização". Aliás, chama a atenção que a demandada informa, em contestação, ter reanalisado e acolhido o requerimento após o ajuizamento do presente feito, adotando, então, os meios necessários para o fornecimento de energia no imóvel do autor, quase dois anos depois do protocolo do pedido administrativo, circunstância que afasta a conclusão de qualquer impossibilidade técnica de realização da ligação. 3. Destarte, diante da essencialidade do serviço de energia elétrica e dos presumíveis transtornos e dificuldades inerentes à falta de luz por diversos meses, e estando mais do que evidente a inércia excessiva e desarrazoada da ré para a regularização do respectivo fornecimento, conclui-se pela responsabilização civil da demandada. Destaca-se que a reparação por dano moral tem objetivo punitivo-pedagógico, alcançando ao ofendido uma compensação pela sua dor e penalizando o ofensor pela conduta ilícita, de maneira a coibir que reincida em novos atos lesivos à personalidade de seus consumidores. O montante reparatório tem, além da finalidade pedagógico-punitiva, a função reparadora, havendo de estar de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Valor fixado na origem que se revela adequado e, inclusive, abaixo os parâmetros adotados por este Órgão Fracionário. Manutenção da sentença, com aplicação de honorários recursais. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50009446520168210075, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 22-06-2022)

 

Portanto, a decisão atacada não merece reparos.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO O PROVIMENTO ao recurso.

Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0759042-92.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

FRANCISCA BRAGA DA SILVA

Publicação

27/06/2023