Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0802532-56.2018.8.18.0049


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. Acidente de trânsito. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CULPA recíproca AFASTADA. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO E OS DANOS MATERIAIS EXPERIMENTADOS PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802532-56.2018.8.18.0049 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 21/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802532-56.2018.8.18.0049

RECORRENTE: ALAN NORONHA MELO

Advogado(s) do reclamante: JOAO LUCAS LIMA VERDE NOGUEIRA

RECORRIDO: FRANCISCO "CHICO DURICO", FRANCISCO JOSE DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: ROZINALDO CORREIA DA SILVA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. Acidente de trânsito. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CULPA recíproca AFASTADA. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO E OS DANOS MATERIAIS EXPERIMENTADOS PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

     

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802532-56.2018.8.18.0049
Origem: 
RECORRENTE: ALAN NORONHA MELO 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO LUCAS LIMA VERDE NOGUEIRA - PI6216-A

RECORRIDO: FRANCISCO "CHICO DURICO", FRANCISCO JOSE DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: ROZINALDO CORREIA DA SILVA - PI19285-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO



Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora reclama que No dia 11 de Agosto do ano de 2.018, o Requerente trafegava com o seu veículo AMAROK, ano 2011, cor cinza, placa nº MKP - 9499 pela Rua São José, sentido Centro ao Bairro Novo Horizonte nesta cidade, quando a motocicleta pilotada pelo requerido, colidiu violentamente e de forma negligente e irresponsável com seu automóvel; que o requerido estava conduzindo seu veículo desatentamente, não obedecendo à sinalização, ocasionando assim, danos de elevada monta ao Requerente, tendo sido danificado várias peças do automóvel. Requer danos materiais.

Sobreveio sentença que, com fulcro nas disposições do art. 487, I do CPC, julgou PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a requerida ao pagamento de indenização à parte requerente equivalente ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), decorrente do ressarcimento das despesas com os reparos do veículo marca/modelo: AMAROK, ano 2011, cor cinza, placa nº. MKP – 9499, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir do evento danoso.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese que o D. Magistrado incorreu em equívoco, condenado a parte requerida em danos materiais, tende em vista que o requerente agiu com dolo, ocasionando o acidente de forma proposital.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.



 

 



Teresina, 21/09/2023

Detalhes

Processo

0802532-56.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ALAN NORONHA MELO

Réu

Francisco "Chico Durico"

Publicação

21/09/2023