Acórdão de 2º Grau

Liminar 0761581-31.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Revela-se prudente a suspensão dos descontos provenientes da negociação, pelo menos até que haja o exaurimento da instrução probatória em curso na instância de origem, quando, então, o Juízo competente terá elementos de convicção suficientes à análise da regularidade, ou não, das contratações bancárias questionadas e consequentes descontos mensais. 2. Agravo conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761581-31.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761581-31.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI

AGRAVADO: AMAURI FRANCISCO DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: MARIA DO DESTERRO DE MATOS BARROS COSTA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Revela-se prudente a suspensão dos descontos provenientes da negociação, pelo menos até que haja o exaurimento da instrução probatória em curso na instância de origem, quando, então, o Juízo competente terá elementos de convicção suficientes à análise da regularidade, ou não, das contratações bancárias questionadas e consequentes descontos mensais.

2. Agravo conhecido e não provido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0761581-31.2022.8.18.0000
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

AGRAVADO: AMAURI FRANCISCO DE ARAÚJO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA DO DESTERRO DE MATOS BARROS COSTA - PI10121-A

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 9644864) interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., contra Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da  1ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por AMAURI FRANCISCO DE ARAÚJO, ora agravado, por meio da qual o Magistrado de piso houve por bem deferir o pedido de tutela provisória de urgência, para DETERMINAR à requerida que interrompa de imediato os descontos na conta corrente da parte autora, sob pena de imposição de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento desta decisão, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), até ulterior deliberação.

 

Em suas razões (ID 9644834), aduz a agravante, em síntese, que o negócio jurídico entre as partes é válido, devidamente pactuado. Alega que não é cabível a antecipação de tutela no presente caso pois inexistem nos autos os requisitos autorizados da concessão da tutela antecipada, ante a completa ausência de verossimilhança das alegações (probabilidade do direito), bem como do periculum in mora. Aduz ainda que a multa estabelecida é desproporcional e incabível além de ser estipulado prazo exíguo para o cumprimento da obrigação. Pede o efeito suspensivo da decisão recorrida.

 

            Indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (ID 9663256).

 

            Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

 

            Vieram-me os autos conclusos.

 

            Inclua-se o feito em pauta.

 

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira

Relator

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

            Presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

II. DO MÉRITO

 

            Insurge-se o presente Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar a parte agravante que interrompa de imediato os descontos no benefício previdenciário do agravado.

            Afirma o agravante que o negócio firmado entre as partes é válido, devidamente pactuado e regular, além de ausência de prazo razoável para cumprimento da liminar concedida considerada medida violadora de dispositivos legais e princípios constitucionais. Pugna, assim, preliminarmente, pela atribuição do efeito suspensivo, ante o perigo de lesão grave e de difícil reparação e, ao final, pelo provimento do recurso.

            De início, ressalta-se que astreinte é a penalidade imposta ao devedor, consistente em multa diária fixada na sentença judicial ou no despacho de recebimento da inicial, relativa à obrigação de fazer ou de não fazer. Tem por finalidade o constrangimento do devedor para fazer cumprir o estipulado na decisão judicial ou no título, sendo que quanto mais tempo ele demorar para pagar a dívida, maior será seu débito.

               Legítimo, portanto, o meio indutivo coercitivo utilizado pelo Juízo singular, o qual encontra amparo legal (art. 139, IV e art. 536, § 1º, do CPC). E apesar de o recorrente afirmar que a multa arbitrada é excessiva, ela incidirá apenas se descumprir a determinação judicial, não havendo condenação imediata a este pagamento.

            Ademais, levando em consideração a capacidade econômica do agravante, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não é excessivo, bem como a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do agravado não se mostra providência de grande dificuldade, sendo medida de fácil cumprimento.

            A despeito das alegações feitas pelo agravante, não consta nos autos elementos indicativos de que as cobranças e juros estão regulares, não sendo possível aferir, em cognição sumária, a validade destes.

                         Embora o agravante alegue que não há abusividade nas cobranças, o agravado na inicial juntou documentos que comprovam que os juros encontram-se muito superiores à média apontada pelo banco central no referido mês. Destarte, revela-se prudente a suspensão dos descontos provenientes da negociação, pelo menos até que haja o exaurimento da instrução probatória em curso na instância de origem, quando, então, o Juízo competente terá elementos de convicção suficientes à análise da regularidade, ou não, das contratações bancárias questionadas e consequentes descontos mensais.

Nesse sentido, cito o seguinte precedente deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Danos Morais. Conhecimento do recurso. Primazia da decisão meritória. Evidenciados o perigo de dano e a verossimilhança das alegações autorais na oportunidade em que proferida a decisão recorrida. Manutenção multa diária. Limitação das astreintes para evitar sua elevação indefinida. Recurso CONHECIDO E parcialmente PROVIDO.

1. Os autos recursais foram devidamente instruídos com cópias dos documentos obrigatórios à formação do Agravo de Instrumento. E, por serem as demais cópias facultativas, sua ilegibilidade não é óbice ao conhecimento do recurso.

2. Além disso, como os autos do processo de origem encontram-se digitalizados no sistema Themis Web, e o CPC/15 reconheceu como norma fundamental do processo civil brasileiro o princípio da primazia da decisão meritória, estampado em seu art. 4o, não há razão para deixar de conhecer do presente recurso, no qual já foi até proferida decisão monocrática em caráter liminar.

3. Na demanda originária, a petição inicial foi instruída com prova inequívoca dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, que dizem respeito ao contrato de empréstimo impugnado judicialmente. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 333, II, do CPC/73, vigente à época da decisão).

4. Assim, acertada a decisão do juízo de piso que, diante do fundado receio de dano irreparável, evidenciado pelo fato do Banco Cruzeiro do Sul se encontrar em liquidação extrajudicial (conforme informado em contestação), e da verossimilhança que a alegação da Autora, ora Agravada, apresentava naquela oportunidade, determinou a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo discutido em sua conta bancária.

5. Não há perigo de irreversibilidade do provimento

antecipado, no caso, a impossibilitar sua concessão, conforme dispõe o art. 273, § 2o, do CPC/73: “não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado”, já que os descontos foram apenas suspensos, podendo ser retomados por determinação do juízo, se entender ao final do processo, pela improcedência dos pedidos autorais.

6. No caso, constata-se, pois, que a multa diária arbitrada pelo juízo a quo, mostra-se razoável, pois fixada em valor suficiente e compatível com a obrigação, observados os parâmetros da finalidade e do conteúdo do dever imposto à Ré, ora Agravante.

7. Ademais, não se encontram presentes qualquer das hipóteses autorizadoras para a modificação do valor ou periodicidade da multa, estipuladas no art. 537, § 1o, do CPC/15. Apesar disso, limitadas as astreintes ao montante correspondente ao valor do empréstimo sub judice, a fim de evitar sua elevação indefinida.

8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento No 2015.0001.003387-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/04/2019).

 

       Ademais, a suspensão dos descontos é plenamente reversível, caso, ao final da instrução e do julgamento do mérito, se compreenda pela regularidade de toda a transação financeira que envolveu as partes, podendo-se restabelecer os descontos na folha de pagamento e conta corrente do agravado.

Nesse sentido, a jurisprudência vem se manifestando em casos semelhantes. Vejamos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM VENCIMENTOS. ABUSIVIDADE. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O material probatório anexado aos autos da ação originária mostra-se suficiente e adequado, no mínimo, a indicar a existência da plausibilidade do direito. 2. Verificando-se que a suspensão dos descontos dos valores impugnados visa a impedir o comprometimento por tempo indeterminado da verba salarial da Agravada, impõe-se a manutenção da tutela antecipada no sentido de obstar os descontos a título de cartão de crédito no contracheque da Agravada. 3. Não há como reformar a decisão que determinou a suspensão de descontos em contracheque, quando a instituição financeira não demonstra a regularidade do contrato de empréstimo. 4. Agravo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. (TJ-MA - AI: 0428402014 MA 0008588-55.2014.8.10.0000, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 19/08/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2015)

 

                        Assim, em juízo sumário, inexistindo elementos nos autos capazes de confirmar de imediato a regularidade das cobranças, não merece reparo a decisão que determinou a suspensão imediata dos descontos realizados em benefício do agravado.

 

            É o quanto basta de fundamentação.

 

III. DISPOSITIVO

 

                        Com estes fundamentos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento.

 

                        É como voto.

 

Teresina, data registrada no sistema

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 05/06/2023

Detalhes

Processo

0761581-31.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

AMAURI FRANCISCO DE ARAUJO

Publicação

06/06/2023