Decisão Terminativa de 2º Grau

Adequação da Ação / Procedimento 0760170-50.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0760170-50.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Adequação da Ação / Procedimento ]
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DE MORAIS
AGRAVADO: BANCO C6 S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto para suspender e, no final, cassar decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com indenização por danos morais proposta por  MARIA APARECIDA DE MORAIS, parte ora agravante, contra BANCO C6 S.A, parte ora agravada.

A priori, cumpre relatar:

O presente pretendeu atacar conteúdo da decisão, essencialmente, no que diz respeito à determinação de emenda à petição inicial, no prazo de quinze dias, a fim de apresentar procuração, por meio de escritura pública, com fundamento no art. 215 do CC, tendo em vista ser a representada ser pessoa analfabeta.

Todavia, do cômputo, no sistema Pje 1º Grau, dos autos do processo nº 0801629-07.2022.8.18.0073, que deu causa ao presente agravo, verifica-se que houve prolação de sentença (id.: 34887736) que INDEFERIU a petição inicial e, por conseguinte, julgou EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 

Destarte, fica esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto, porquanto a determinação da decisão possuía natureza provisória, sendo substituída pelo julgamento da causa, prevalecendo, a partir de então, o comando proferido na sentença. 

Neste sentido, colhem-se o seguinte aresto:


AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento, bem como do agravo interno, quando, antes de julgamento do mérito, se verifica que foi prolatada sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10045683520188110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 10/06/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/06/2020).

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

RELATOR


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760170-50.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2023 )

Detalhes

Processo

0760170-50.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adequação da Ação / Procedimento

Autor

MARIA APARECIDA DE MORAIS

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

04/05/2023