TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801888-90.2021.8.18.0152
RECORRENTE: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, SIMONE ALVES DA SILVA, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES
RECORRIDO: IRENE MARIA DE JESUS, RODRIGO DE LIMA LEAL
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. negativação indevida. Sentença de procedência. PREPARO RECOLHIDO A MENOR. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO PROVIMENTO Nº 04 E NOTA EXPLICATIVA Nº 14 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801888-90.2021.8.18.0152
Origem:
RECORRENTE: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, SIMONE ALVES DA SILVA, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES
Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A, SIMONE ALVES DA SILVA - PE29016-A
RECORRIDO: IRENE MARIA DE JESUS, RODRIGO DE LIMA LEAL
Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO DE LIMA LEAL - PI10474-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra sentença onde o juízo a quo que julgou parcialmente procedente o pedido formulado para, verbis:
Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, acolho os pedidos autorais para: a) - DECLARAR a inexigibilidade do débito especificado na inicial, no valor de R$ 112,32 (cento e doze reais e trinta e dois centavos), que originaram as negativações, e, por conseguinte, DETERMINAR o cancelamento de tais apontamentos juntos aos órgãos de proteção ao crédito SERASA e SCPC, efetuados em data de 30/09/2013; b) - CONDENAR a instituição bancária demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelos índices da Tabela Prática do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí incidente a partir da data da sentença (Súmula 362 do C. STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da data das inscrições indevidas (art. 398 do CC e Súmula 54 do C. STJ).
A parte recorrente alega em suas razões: razões para a reforma da sentença; reestabelecendo a verdade dos fatos; da inexistência de danos morais; necessidade de reforma; do quantum dos danos morais, pela máxima cautela; da aplicação direta de preceitos constitucionais; violação direta à carta republicana de 1988. artigo 5º, V e X; princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; do dano moral e seu valor; dos pedidos.
O recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Necessário se faz, preliminarmente, o exame dos pressupostos de admissibilidade, precisamente quanto ao recolhimento do preparo.
Inicialmente, necessário ressaltar que o procedimento adotado nos presentes autos seguiu o rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, conforme observa-se na sentença.
De acordo com o regramento sobre o recolhimento de taxa nos Juizados Especiais têm-se que as custas iniciais do Juizado Especial Cível só são pagas nas hipóteses dos arts. 51, inciso I, 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Mostra-se necessário observar o que estabelece o regramento do Tribunal de Justiça do Piauí quanto ao recolhimento das custas recursais dos Juizados Especiais. O Provimento nº 04 (http://www.tjpi.jus.br/cobjud/modules/cobjud/TabelasDeCobrancas.fpg) que dispõe sobre a atualização das tabelas de custas e emolumentos do Estado do Piauí e nota explicativa n.º 14, a qual consta a seguinte observação: Nos Recursos dos Juizados Especiais, além do valor do código 25, cobrar mais o valor da Taxa Judiciária e o valor das Custas Prévias dos Juizados Especiais (cód. 3), calculados sobre o VALOR DA AÇÃO.
Compulsando os autos, observo que as custas foram recolhidas tempestivamente, mas insuficientes, haja vista que não houve o recolhimento da taxa do recurso inominado (código 25) e Taxa Judiciária e o valor das Custas Prévias dos Juizados Especiais (cód. 3).
Portanto, em consonância com o Provimento nº 04, constata-se que a parte recorrente recolheu o preparo de forma equivocada, o que gerou a insuficiência do preparo.
O preparo compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Não sendo hipótese de assistência judiciária, não há motivo para admitir seu fracionamento, tampouco dispensa de pagamento de quaisquer de suas parcelas integrantes.
Segundo o Enunciado 80 do FONAJE: “O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo, não admitida a complementação fora do prazo do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95”.
Portanto, conclui-se que o preparo foi insuficiente, o que impende a decretação de deserção do recurso interposto, implicando seu não conhecimento.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95 não conheço do recurso interposto vez que comprovadamente deserto.
Em atenção ao disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 26/06/2023
0801888-90.2021.8.18.0152
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorCRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
RéuIRENE MARIA DE JESUS
Publicação29/06/2023