Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0002751-27.2016.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPROVAÇÃO DO DANO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pela parte Autora em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0002751-27.2016.8.18.0032, que a parte Apelante propôs em face do Município Apelado, visando que o Município réu repasse à instituição financeira os valores referentes as parcelas de empréstimo firmado com desconto em folha, e a condenação em danos morais. II. O MM. Juiz a quo, julgou improcedente a ação, entendendo pela ausência de prova do dano suportado pela parte. III. A parte Autora/Apelante provou os fatos constitutivos do seu direito, no estrito cumprimento do disposto no CPC. IV. Desse modo, não tendo sido desconstituída a veracidade e a validade das provas acostadas aos autos, e, frise-se, por ausência de prova em contrário, e, ainda, não demonstrada a concorrência ou culpa exclusiva da parte autora, ou de terceiro, nem de caso fortuito, ou força maior que rompesse o nexo causal necessário ao reconhecimento do dever indenizatório, impõe-se a reforma da sentença reconhecendo a responsabilidade do Município réu. V. No caso constata-se a existência de Dano decorrente da desídia e da falha na prestação do serviço que descontou parcelas de financiamento dos proventos dos servidores autores não repassando à instituição financeira, configurando o dever de indenizar pelo dano moral suportado pela demora excessiva que acarretou consideráveis lesões à integridade mental (direitos da personalidade) dos mesmos que, além da verdadeira “via-crúcis” a qual foram compelidos a percorrer, ainda tendo seus nomes inscritos em cadastro de inadimplentes. VI. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002751-27.2016.8.18.0032 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 12/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002751-27.2016.8.18.0032

APELANTE: MARINALVA DE SOUSA SANTOS ALBUQUERQUE, REGINA MARIA SILVA OLIVEIRA, MARIA ADRIANA DE BARROS E SILVA, CARLOS ALBERTO GALDINO, FRANCILEDA RODRIGUES DA SILVA LEAL, MARIA DAS MERCES DO NASCIMENTO, MARIA GENIVALDA IBIAPINA E SILVA LIMA, EDILEUSA MARIA DE MOURA, ELISABETE DE MOURA ARAUJO LUZ, ADNAID MOURA RUFINO, ZENAIDE MOURA SILVA, FRANCISCA GONCALVES LIMA, ANA CELIA REGO DE CARVALHO, MANOEL GOMES DOS SANTOS, MARIA CREUSA DA CONCEICAO SILVA, NATHECIO NATHANAEL DOS SANTOS, ERISMAR SANTIAGO DE CARVALHO, ANA CLEUDES LEAL COSTA, VERONICA DOS SANTOS CARVALHO, MARIA ELSILANE DE MOURA, ADRIANO JOSE DA SILVA, ERCILANDIA DE SALES RODRIGUES, GABRIEL OLEGARIO DE OLIVEIRA, DEBORA MARIA SARAIVA DA SILVA, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE FRANCISCO BARBOSA BRITO, GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA

APELADO: MUNICIPIO DE PICOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PICOS

Advogado(s) do reclamado: LEVI MARTINS DE MELO TERCEIRO


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPROVAÇÃO DO DANO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pela parte Autora em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0002751-27.2016.8.18.0032, que a parte Apelante propôs em face do Município Apelado, visando que o Município réu repasse à instituição financeira os valores referentes às parcelas de empréstimo firmado com desconto em folha, e a condenação em danos morais.

II. O MM. Juiz a quo julgou improcedente a ação, entendendo pela ausência de prova do dano suportado pela parte.

III. A parte Autora/Apelante provou os fatos constitutivos do seu direito, no estrito cumprimento do disposto no CPC.

IV. Desse modo, não tendo sido desconstituída a veracidade e a validade das provas acostadas aos autos, e, frise-se, por ausência de prova em contrário, e, ainda, não demonstrada a concorrência ou culpa exclusiva da parte autora, ou de terceiro, nem de caso fortuito, ou força maior que rompesse o nexo causal necessário ao reconhecimento do dever indenizatório, impõe-se a reforma da sentença reconhecendo a responsabilidade do Município réu.

V. No caso, constata-se a existência de Dano decorrente da desídia e da falha na prestação do serviço que descontou parcelas de financiamento dos proventos dos servidores autores não repassando à instituição financeira, configurando o dever de indenizar pelo dano moral suportado pela demora excessiva que acarretou consideráveis lesões à integridade mental (direitos da personalidade) dos mesmos que, além da verdadeira “via-crúcis” a qual foram compelidos a percorrer, ainda tendo seus nomes inscritos em cadastro de inadimplentes.

VI. Recurso conhecido e provido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença monocrática para julgar procedente a ação, condenando o Município de Picos/PI ao pagamento a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago a cada autor, individualmente, condenando ainda ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor total da condenação, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 19 a 26 de maio de 2023.

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro 

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO interposta pela parte Autora em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0002751-27.2016.8.18.0032, que a parte Apelante propôs em face do Município Apelado, visando que o Município réu repasse à instituição financeira os valores referentes as parcelas de empréstimo firmado com desconto em folha, e a condenação em danos morais.

O MM. Juiz a quo julgou improcedente a ação, entendendo pela ausência de prova do dano suportado pela parte.

A parte Autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença a quo, alegando:

Inegável que a Requerida praticou atos ilícitos reiterados contra os Requerentes, o que lhes gerou danos de natureza moral. Nesse diapasão, podemos verificar o nexo causal entre os atos ilícitos praticados pela Requerida e o dano moral experimentado pelos Requerentes. Logo, em consonância com a legislação pertinente e em face do instituto da responsabilidade objetiva, deve a Requerida arcar com as consequências dos seus atos e indenizar os Requerentes pelos danos morais que sofreram.

Dessa forma, a atitude da Requerida em contribuir diretamente para a negativação do nome dos Requerentes junto aos cadastros de proteção ao crédito causou aos Requerentes o sentimento de indignação, constrangimento, tristeza, desespero, vergonha e angústia e, uma vez que não é possível voltar ao passado para mudar esses acontecimentos, não há outra maneira senão a reparação pecuniária para amenizar as consequências dos atos praticados.

O Município réu apresentou contrarrazões à apelação pugnando pela manutenção da sentença atacada.

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

DAS PRELIMINARES

DA INÉPCIA DA INICIAL – DA AUSÊNCIA DA CAUSA DE PEDIR

O Município Apelado argui preliminar de inépcia da inicial pela ausência da causa de pedir.

Constata-se que a preliminar arguida se confunde com o mérito da ação a ser analisado no julgamento de mérito do presente apelo.

Preliminar rejeitada.

DO CHAMAMENTO AO PROCESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

Da análise dos autos, verifico inviável o chamamento ao processo da Caixa Econômica Federal, tendo em vista que a lide diz respeito, apenas, à relação jurídica travada diretamente entre os demandantes e o demandado, no caso, o Município de Picos/PI.

Registre-se que a Caixa Econômica Federal não informou interesse no feito.

De fato, o objeto da ação é o ato ilegal de descontar dos proventos do servidor parcela de financiamento e não o repassar à instituição financeira, bem como a análise dos danos causados por esse ato ilícito.

Tal análise se restringe a prova do desconto por parte do autor e em contrapartida a apresentação de prova do repasse pelo Município réu, não se verificando necessidade de atuação da instituição financeira, que sequer suportará condenação em caso de sua reforma.

Dessa forma, não há porque admitir-se o instituto jurídico do Chamamento ao Processo da Caixa Econômica Federal, restando, por consequência, afastada também a alegada incompetência do Juízo Estadual.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pela parte Autora em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0002751-27.2016.8.18.0032, que a parte Apelante propôs em face do Município Apelado, visando que o Município réu repasse à instituição financeira os valores referentes as parcelas de empréstimo firmado com desconto em folha, e a condenação em danos morais.

O MM. Juiz a quo julgou improcedente a ação, entendendo pela ausência de prova do dano suportado pela parte.

A parte Autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença a quo, alegando:

Inegável que a Requerida praticou atos ilícitos reiterados contra os Requerentes, o que lhes gerou danos de natureza moral. Nesse diapasão, podemos verificar o nexo causal entre os atos ilícitos praticados pela Requerida e o dano moral experimentado pelos Requerentes. Logo, em consonância com a legislação pertinente e em face do instituto da responsabilidade objetiva, deve a Requerida arcar com as consequências dos seus atos e indenizar os Requerentes pelos danos morais que sofreram.

Dessa forma, a atitude da Requerida em contribuir diretamente para a negativação do nome dos Requerentes junto aos cadastros de proteção ao crédito causou aos Requerentes o sentimento de indignação, constrangimento, tristeza, desespero, vergonha e angústia e, uma vez que não é possível voltar ao passado para mudar esses acontecimentos, não há outra maneira senão a reparação pecuniária para amenizar as consequências dos atos praticados.

O Município réu apresentou contrarrazões à apelação pugnando pela manutenção da sentença atacada.

Da análise dos autos verifico que a ocorrência do evento em si não é contestado, conforme se depreende nos termos da contestação e das contrarrazões de apelação apresentadas.

O atraso no repasse das parcelas de empréstimo consignado descontados dos salários dos servidores autores, o não repasse desses valores pelo Município de Picos/PI, que realizou os descontos, e a negativação do nome dos servidores junto aos cadastros de inadimplentes, restaram devidamente comprovados nos autos, conforme se extrai dos documentos que acompanham a inicial.

Observa-se que os servidores autores efetivaram contrato de empréstimo consignado e que em razão da ausência de repasse dos valores das parcelas pelo Município Apelado tiveram seus nomes negativados frente a órgãos de proteção ao crédito.

Diante das provas constantes nos autos, indeclinável reconhecer que, apesar de terem sido descontadas dos servidores as parcelas referentes ao contrato supracitado, estas não foram repassadas pelo Município à credora no momento oportuno, o que ensejou a negativação em órgãos de proteção ao crédito.

Da análise das provas carreadas aos autos mostra-se evidente o dano moral suportado pelos Autores.

O Município Apelado somente ficaria isento da responsabilidade civil se demonstrasse que o fato danoso aconteceu por culpa exclusiva das vítimas, o que não foi feito.

Desse modo, não tendo sido desconstituída a veracidade e a validade das provas acostadas aos autos, e, frise-se, por ausência de prova em contrário, e, ainda, não demonstrada a concorrência ou culpa exclusiva da parte autora, ou de terceiro, nem de caso fortuito, ou força maior que rompesse o nexo causal necessário ao reconhecimento do dever indenizatório, impõe-se a reforma da sentença reconhecendo a responsabilidade do Município Apelado.

No caso constata-se a existência de Dano decorrente da desídia e da falha na prestação do serviço pelo Município que descontou parcelas de financiamento dos proventos dos servidores não repassando à instituição financeira, configurando o dever de indenizar pelo dano moral suportado pela parte Autora, vez que acarretou consideráveis lesões à integridade mental (direitos da personalidade) dos mesmos que, além da verdadeira “via-crúcis” a qual foram compelidos a percorrer, ainda tiveram seus nomes inscritos em cadastro de inadimplentes.

Desta forma, como o artigo 37, paragrafo 6º da CF, prevê a responsabilidade civil objetiva do Ente Público em caso de dano causado ao administrado, a responsabilidade do Estado independe da prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa), sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta e o dano sofrido pelo administrado.

Em tais casos, o ônus da prova é invertido, vale dizer, ao Ente Público compete provar a existência de uma das causas de exclusão da responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior.

Entretanto, nenhuma prova neste sentido foi produzida nos autos, extraindo-se que o dano moral sofrido pelos servidores configura-se como in re ipsa, decorrendo da conduta do Ente Público, que efetuou o desconto do empréstimo consignado na folha de pagamento dos servidores e não comprovou que repassou as respectivas quantias para a Caixa Econômica Federal a tempo e modo.

Nesse sentido vejamos jurisprudência pátria:

TJPB. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

O Município responde objetivamente pelos danos causados aos administrados, conforme preceito do art. 37, § 6º da CF. Somente deixa de ser responsabilizado se demonstrar que o dano ocorreu por culpa exclusiva da vítima, o que não é o caso dos autos. Desta forma, é devida indenização por danos morais quando fica provado que, em decorrência da omissão do Município em repassar à Caixa Econômica Federal os valores descontados de seus pagamentos e relativos às parcelas do empréstimo por consignação, tiveram seus nomes inscritos no SERASA. "Quantum" da condenação por danos morais deve ser arbitrado em R$5.000,00, por se achar condizente com a intensidade das lesões sofridas e com a equação: função pedagógica x enriquecimento injustificado, à luz, ainda, dos parâmetros desta Corte, em casos análogos.

(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005360720148150461, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 24-10-2017)


TJPB. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO NO SPC E SERASA. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS. INCONFORMISMO.' CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES PELA FONTE PAGADORA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NÃO ACOLHIMENTO. AGENTE: ARRECADADOR INTEGRANTE DA RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO – SERVIÇO BANCÁRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO, AO CRÉDITO. DANO MORAL, CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR.. FIXAÇÃO DO QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA N° 362 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. 10/0 AO MÊS DESDE A CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. EXCLUSÃO DOS DADOS DO ROL DOS INADIMPLENTES. DEFERIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.

É fato incontroverso que os litigantes celebram contratos de empréstimos consignados, porém o arrecadador deixou de efetuar o repasse dos valores a instituição financeira, fato que ensejou a inscrição do nome da insurgente nos órgãos de proteção ao crédito. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, pela qual se prescinde da demonstração da culpa para que se estabeleça o dever de indenizar, bastando, desse modo, que restem caracterizados o defeito no serviço, o dano e o nexo caracterizados o defeito no serviço, o dano e o nexo de causalidade para que se imp (...) (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 07995681320078150000, 2ª Câmara cível, Relator Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 25-02-2014)

Não há dúvidas de que a falha na prestação do serviço, causou sofrimento que ultrapassaram o mero aborrecimento, transcendendo os meros dissabores da vida cotidiana, vez que revelou repercussão em seu sossego e rotina pessoais, restando caracterizado o dano moral suportado.

Assim, restando demonstrada a conduta da Municipalidade, o dano moral sofrido pelos autores, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, resta ao Município de Picos/PI a responsabilidade indenizatória.

Sendo assim, a parte autora faz jus ao recebimento da indenização por dano moral, haja vista que há nexo de causalidade entre o dano suportado e a prestação faltosa do serviço pelo Município Apelante.

Quanto ao valor a ser arbitrado para os danos morais, este deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, revelando-se ajustada ao princípio da equidade e à orientação pretoriana segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida.

Nestas circunstâncias, considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra os Servidores Autores, o potencial econômico da ofensora, o caráter punitivo compensatório da indenização, entendo que deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor indenizatório por danos morais a ser paga individualmente a cada servidor autor.

Logo, resta forçoso concluir pela reforma da decisão de primeira instância.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação para DAR-LHE provimento, reformando a sentença monocrática para julgar procedente a ação, condenando o Município de Picos/PI ao pagamento a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago a cada autor, individualmente, condenando ainda ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor total da condenação.

É como voto.

Teresina, 11/06/2023

Detalhes

Processo

0002751-27.2016.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARINALVA DE SOUSA SANTOS ALBUQUERQUE

Réu

MUNICIPIO DE PICOS

Publicação

12/06/2023