Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801116-24.2022.8.18.0078


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA ANULADA – RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A contratação de empréstimo bancário trata-se de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo. Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos de referido negócio. Sendo assim, não há que se reconhecer a prescrição como estampado na sentença ora atacada. 2. Não há como aferir a validade ou a existência do suposto contrato sem a instrução da causa, não estando o processo pronto para julgamento, de forma que não é possível a aplicação da Teoria da Causa Madura à espécie. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801116-24.2022.8.18.0078 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801116-24.2022.8.18.0078

APELANTE: MARIA DO ROSARIO SANTOS SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA ANULADA – RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A contratação de empréstimo bancário trata-se de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo. Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos de referido negócio. Sendo assim, não há que se reconhecer a prescrição como estampado na sentença ora atacada.

2. Não há como aferir a validade ou a existência do suposto contrato sem a instrução da causa, não estando o processo pronto para julgamento, de forma que não é possível a aplicação da Teoria da Causa Madura à espécie.

3. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801116-24.2022.8.18.0078
Origem: 
APELANTE: MARIA DO ROSARIO SANTOS SOUSA 
Advogados do(a) APELANTE: KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES - PI12492-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


RELATÓRIO


O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ROSÁRIO SANTOS SOUSA, contra sentença exarada nos autos da DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DANOS MORAIS E MATERIAIS (1ª Vara da Comarca de Valença Piauí-PI), ajuizada contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos ilegais em seus proventos em razão de empréstimo não contratado, Contrato de Empréstimo Consignado542027767, no valor de três mil, vinte e sete reais e trinta e seis centavos (R$ 3.027,36), com o fim dos descontos em 06.2018.

Em razão do exposto, pugnou pela nulidade do contrato declaração de inexistência do débito; a repetição do indébito e, indenização por danos morais no valor de dez mil reais (R$ 10.000,00), dentre outros.

Juntou documentos.

Por sentença, o MM. Juiz julgou improcedente o feito, em razão do reconhecimento da prescrição, com fulcro no art. 332, § 1º, do CPC.

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, pugnando para que a prescrição seja afastada, com o consequente julgamento procedente da ação.

Intimado, o banco réu apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença.

Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Púbico do Piauí, que deixou de se manifestar.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR


O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): 

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.

O d. Magistrado julgou extinto processo em face do reconhecimento da prescrição, com fulcro no art. 332, § 1º, do CPC.

O MM. Juiz entendeu quando do ajuizamento da ação, decorreu mais de cinco (05) anos, da efetivação do primeiro desconto, oportunidade em que a autora teve ciência da alegada violação a seu direito subjetivo, incidindo assim, o instituto da prescrição.

Registre-se contudo, que na hipótese, deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC, por tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito na prestação do serviço bancário.

A contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.

Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário. E neste ponto venho divergir do d. Magistrado a quo, que reconheceu que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do primeiro desconto.

Da análise dos autos, verifica-se, que o último desconto fora realizado em 06/2018 e a ação fora ajuizada em 02/2022, antes, portanto, do transcurso do prazo prescricional de cinco (05) anos, que se conta a partir do último desconto.

Assim, não há que se falar em prescrição do direito da recorrente.

Este é o entendimento do col. Superior Tribunal de Justiça, in litteris:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1.De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.

2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).

Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.

3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)”

Da análise detida dos autos, observa-se a necessidade de efetivação da instrução processual, o que impossibilita um julgamento preciso e necessário acerca da pactuação contratual, bem como do direito pelo recorrente às pretensões que pleiteia com a demanda.

Desta feita, não há como aferir a validade ou a existência do suposto contrato sem a instrução da causa, sob o risco de incorrer no cerceamento do direito da autora quanto aos pleitos expostos na ação em análise.

Deste modo, não estando o processo pronto para julgamento, não é possível a aplicação da Teoria da Causa Madura à espécie.

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, no sentido de ANULAR a sentença recorrida, e não estando a causa madura para julgamento, determinar o RETORNO DOS AUTOS ao Juízo de Origem para regular processamento e julgamento.

É o voto.

 



Teresina, 20/06/2023

Detalhes

Processo

0801116-24.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO ROSARIO SANTOS SOUSA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

21/06/2023