
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0023667-93.2009.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
APELADO: RESIDENCIAL IMOBILIARIA LTDA
APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INÉRCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Id. 7737442) interposta por Instituto de Águas e Esgotos do Piauí, contra sentença (Id. 7737443) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI, que julgou procedente a Ação Ordinária de Cobrança, proposta pelo Apelante.
No despacho (Id. 8042969), a parte apelante foi intimada para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, o comprovante de recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Ocorre que o Apelante, apesar de devidamente intimado, manteve-se inerte. É o que importa relatar. O Código de Processo Civil regulamenta que cabe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do inc. III, art. 932, vejamos: Art. 932 Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Pois bem. O recurso será inadmissível quando lhe faltar um ou mais de seus pressupostos, tais como: legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo e regularidade formal. Assim, impõe-se a deserção nos casos em que a parte não efetua o preparo recursal, conforme o § 2º, do art. 1.007, do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Compulsando os autos, verifico que foi concedido o prazo de de 05 (cinco) dias para o Instituto de Águas e Esgotos do Piauí juntar documentos que demonstrem a alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, CPC. Contudo, a parte manteve-se inerte, o que implica na deserção do recurso de Apelação Cível. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação Cível em razão da deserção, o que faço com esteio nos artigos 932, inciso III e 1.007, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Desembargador José Ribamar Oliveira Relator
0023667-93.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuRESIDENCIAL IMOBILIARIA LTDA
Publicação04/05/2023