Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800431-78.2021.8.18.0069


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL– AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão, contradição, obscuridade e erro material aptos a modificar o aresto. 2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 3. Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800431-78.2021.8.18.0069 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800431-78.2021.8.18.0069

APELANTE: ANTONIO FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO

APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A

Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL– AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão, contradição, obscuridade e erro material aptos a modificar o aresto.

2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.

3. Embargos não providos.

 

 


RELATÓRIO


 

acc

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800431-78.2021.8.18.0069
Origem: 
APELANTE: ANTONIO FERREIRA DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833-A

APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A

Advogado do(a) APELADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

BANCO BMG S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da APELAÇÃO versada nestes autos, nos quais contende com ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, ora embargado, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanadas contradição, omissão, obscuridade e erro material que entende existentes no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera nos citados vícios, na medida em que há configuração de litispendência, consoante dispõe o art. 337, § 3º, do CPC. Destaca que juntou aos autos o contrato, vem como o respectivo comprovante de crédito. Aponta, ainda, a omissão em relação à compensação dos valores creditados em favor do embargado e da indicação do índice de correção dos valores indenizatórios. Desse modo, pede o provimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

Decorreu in albis o prazo para o embargado apresentar contrarrazões (Id nº 10867778).

É o quanto basta relatar. Passo ao voto.

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos e contraditórios foram claramente abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

(…)“ Realmente, o apelante, embora insista em afirmar o contrário, utilizou, comprovadamente, os valores contratados, sendo irrelevante se o fez mediante - ou não - o uso de cartão de crédito, que alega ter sido induzida em erro ao contratar. Por sua vez, o apelado, ainda que queira se eximir de quaisquer responsabilidades, violou mesmo o princípio da transparência e da boa-fé contratuais previsto no art. 52, do CDC, pois, apesar de alegar que o apelante sabia das implicações acessórias do contrato, não é o que se pode concluir. O contrato em discussão deveria conter, clara e expressamente, o número de parcelas a serem quitadas, o valor dos juros e de outros encargos, além de informações que pudessem deixar o apelante ciente de suas obrigações contratuais. Com efeito, percebe-se, que o contrato de cartão de crédito, com reserva de margem consignável, que gera inequívoca vantagem para quem a adota, de uma vez que, como se sabe, os juros do cartão de crédito são muito superiores aos praticados nos empréstimos comuns, mediante consignação em folha de pagamento. (...)Como se vê, o apelado anexa várias faturas de cartão onde nela só constam os encargos do financiamento. Evidente, portanto, que o apelante não utilizou, em momento algum, o referido cartão de crédito para qualquer compra. Prende-se, ademais, que todas as faturas apresentadas contêm apenas créditos e débitos referentes ao primeiro empréstimo, realizado com taxas de juros astronômicas e pela qual são cobrados diversos encargos financeiros. A ausência de compras utilizando-se do cartão só não é um fator relevante para o apelado, que quer continuar a fingir, mesmo contra a evidência dos autos, que o objetivo inicial da apelante era contratar um cartão de crédito que nunca utilizaria. (...)É o quanto basta, para se reconhecer que o apelante fazia jus ao direito de ver cancelados os descontos que estavam sendo realizados em seu contracheque, tanto quanto à repetição, em dobro, daquilo que fora descontado, além da indenização por danos morais, tal como reclamado na inicial da ação proposta. De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciaram conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária a condenação do primeiro no pagamento de indenização por danos morais à segunda. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de julgar procedente a ação, condenando o apelado no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos a partir da data do arbitramento – Súmula 362 do STJ, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, - contados a partir da citação -, bem como a restituir ao apelante, em dobro, as parcelas que dele indevidamente cobrou e recebeu, arcando, ainda, com as custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação.

Ora, percebe-se que razão não assiste ao embargante, pois restou comprovado que o embargado faz jus ao direito de ver cancelados os descontos indevidos em seu contracheque. Ademais, não há que se falar em compensação de créditos uma vez que a obrigação originária, das quais derivaram os supostos créditos, fora tida como inválida. Além disso, restou expressamente consignado a indicação dos índices de correção monetária, como visto acima. No mais, a alegação de litispendência sequer fora aduzida por ocasião das contrarrazões, não havendo que se falar, portanto, em omissão.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 

 



Teresina, 05/06/2023

Detalhes

Processo

0800431-78.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

ANTONIO FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

05/06/2023