Acórdão de 2º Grau

Ausência de Fundamentação 0750309-06.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RETRATAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. REVISÃO CRIMINAL QUE PLEITEIA REAVALIAÇÃO DE MATÉRIA PRECLUSA. FLAGRANTE APONTADO COMO ILEGAL OCORRIDO HÁ MAIS DE 07 (SETE) ANOS. TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS. NULIDADE NÃO APONTADA NO MOMENTO OPORTUNO. TESE NOVA. PRECLUSÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO CURSO DO PROCESSO CRIMINAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. In casu, é juridicamente incabível a retratação da decisão. Na decisão recorrida, restou esclarecido que, em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, “as nulidades ainda denominadas absolutas, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento do acórdão atacado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal”. (AgRg no HC n. 732.335/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022). 2. No caso dos autos, tem-se que o feito principal já transitou em julgado há mais de três anos, ao tempo em que o flagrante apontado como ilegal ocorreu há mais de sete anos, sem que a defesa tenha manifestado sua irresignação no momento oportuno, operando-se, portanto, a preclusão. 3. Constatado que a pretensão da revisionanda, ora Agravante, visa suscitar nova tese em sede de Revisão Criminal, com base em modificação de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado sobre o tema, conclui-se que tal intento viola os princípios da segurança jurídica e lealdade processual, contrariando a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 4. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal visando a sua aplicação retroativa” (AgRg no HC 445.141/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 1º/10/2018). 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0750309-06.2023.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Câmaras Reunidas Criminais - Data 29/05/2023 )

Acórdão


 

EMENTA

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RETRATAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.  REVISÃO CRIMINAL QUE PLEITEIA REAVALIAÇÃO DE MATÉRIA PRECLUSA. FLAGRANTE APONTADO COMO ILEGAL OCORRIDO HÁ MAIS DE 07 (SETE) ANOS. TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS. NULIDADE NÃO APONTADA NO MOMENTO OPORTUNO. TESE NOVA. PRECLUSÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO CURSO DO PROCESSO CRIMINAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. In casu, é juridicamente incabível a retratação da decisão. Na decisão recorrida, restou esclarecido que, em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, “as nulidades ainda denominadas absolutas, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento do acórdão atacado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal”. (AgRg no HC n. 732.335/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022).

2. No caso dos autos, tem-se que o feito principal já transitou em julgado há mais de três anos, ao tempo em que o flagrante apontado como ilegal ocorreu há mais de sete anos, sem que a defesa tenha manifestado sua irresignação no momento oportuno, operando-se, portanto, a preclusão.

3. Constatado que a pretensão da revisionanda, ora Agravante, visa suscitar nova tese em sede de Revisão Criminal, com base em modificação de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado sobre o tema, conclui-se que tal intento viola os princípios da segurança jurídica e lealdade processual, contrariando a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

4. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal visando a sua aplicação retroativa” (AgRg no HC 445.141/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 1º/10/2018).

5. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeCONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA DO SOCORRO SANTOS DA SILVA, qualificada e representada nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão que não conheceu a REVISÃO CRIMINAL Nº  0761655-85.2023.8.18.0000.

A decisão objurgada não conheceu a Revisão Criminal proposta pelo agravante sob o fundamento de que a nulidade do flagrante não foi impugnada no momento adequado, estando, portanto, preclusa esta tese. Consignou que, tendo a defesa se omitido em impugnar a prisão em flagrante no momento adequado, qual seja: na interposição do recurso de apelação, não poderá posteriormente questioná-la, buscando retomar a matéria numa espécie de segunda apelação. Pensamento contrário viabilizaria que o réu recorresse ao Judiciário todas as vezes que objetivasse levantar nova tese, o que é inconcebível.

Em suas razões, a Agravante aduz, em síntese, que “o eminente relator não conheceu do pedido com fundamento de que mudança de entendimento jurisprudencial, posterior ao trânsito em julgado, não autorizam o ajuizamento desta revisão criminal. Todavia, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que sim, é cabível o manejo da revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP em situações nas quais se pleiteia a adoção de novo entendimento jurisprudencial mais benigno, desde que a mudança jurisprudencial corresponda a um novo entendimento pacífico e relevante”.

Em manifestação, o Ministério Público Estadual  consigna que “a defesa não manifestou sua irresignação no momento oportuno, e o feito principal já transitou em julgado há mais de três anos, torna-se preclusa a matéria, ou seja, perde-se o direito de questioná-la posteriormente, em respeito à segurança jurídica e lealdade processual”.

É o relatório. 

Determino a  inclusão dos autos para julgamento em pauta virtual.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e Regimento Interno do TJPI, conheço do presente recurso.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que o Agravo Interno é o meio de impugnação das decisões monocráticas proferidas pelo relator em Tribunal, sendo o recurso cabível das decisões dos Desembargadores que funcionam como relatores nos processos em curso perante este Tribunal de Justiça, nos termos do art. 373 do RITJ-PI. Consta no referido dispositivo, in litteris:

“Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento”.

No caso dos autos, restou impugnada, via Agravo Interno, a decisão monocrática que não conheceu a Revisão Criminal interposta pelo Agravante, sendo tal decisum embasado no entendimento de que a nulidade do flagrante não foi impugnada no momento adequado, estando, portanto, preclusa esta tese.

Consta da decisão objurgada:

“O Tribunal julgou a Apelação Criminal em 12 de dezembro de 2018, recurso no qual não restou suscitada a tese de ilegalidade do flagrante, sendo aduzidos os seguintes argumentos:

‘A apelação criminal foi interposta às f. 184. Nas RAZÕES (f. 185/205), a apelante alega inicialmente que deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo para absolvê-la. Aduz que não existem elementos que justifiquem a fixação da pena acima do mínimo legal, pois as circunstâncias judiciais militam em seu favor. Requer a desconsideração da circunstância agravante prevista no art. 61, I do Código Penal diante da ausência de certidão que comprove a reincidência. Por fim, aduz que inexistem elementos que autorizem o cumprimento inicial da pena em regime fechado’.

O trânsito em julgado ocorreu em 04/02/2019, ou seja, há mais de três anos. Assim, somente em sede de revisão criminal, interposta mais de sete anos após o ato apontado como nulo, a defesa suscitou a matéria. 

 Neste aspecto, é importante que se diga que todos os argumentos defensivos que visem a modificação da sentença devem ser arguidos em recurso, sob pena de preclusão, excetuadas as matérias de ordem pública.

 Sobre o tema, torna-se importante esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, sedimentou o entendimento de que, em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, “as nulidades ainda denominadas absolutas, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento do acórdão atacado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal”. (AgRg no HC n. 732.335/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.).

Logo, em relação à nulidade do flagrante, vislumbra-se que a defesa não impugnou a prisão no momento em que lhe competia, estando, portanto, preclusa esta tese”.

Não vejo motivos para a reforma do decisum. Como bem delineado pelo Superior Tribunal de Justiça, em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, “as nulidades ainda denominadas absolutas, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento do acórdão atacado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal”. (AgRg no HC n. 732.335/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.).

A revisão criminal, portanto, não é a via adequada para suscitar teses não arguidas em fase recursal, buscando rediscutir, após o trânsito em julgado, a prisão em flagrante, com a apontada violação de domicílio, ocorrida em 23/05/2015, ou seja, há mais de 07 (sete) anos.

Como já delimitado em decisão, o Tribunal julgou a Apelação Criminal em 12 de dezembro de 2018, recurso no qual não restou suscitada a tese de ilegalidade do flagrante, sendo aduzidos os seguintes argumentos:

“A apelação criminal foi interposta às f. 184. Nas RAZÕES (f. 185/205), a apelante alega inicialmente que deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo para absolvê-la. Aduz que não existem elementos que justifiquem a fixação da pena acima do mínimo legal, pois as circunstâncias judiciais militam em seu favor. Requer a desconsideração da circunstância agravante prevista no art. 61, I do Código Penal diante da ausência de certidão que comprove a reincidência. Por fim, aduz que inexistem elementos que autorizem o cumprimento inicial da pena em regime fechado”

 Assim, somente em sede de revisão criminal, interposta mais de sete anos após o ato apontado como nulo, a defesa suscitou a matéria. 

Neste aspecto, é importante que se diga que todos os argumentos defensivos que visem a modificação da sentença devem ser arguidos em recurso, sob pena de preclusão, excetuadas as matérias de ordem pública.

Tendo a defesa se omitido em impugnar a prisão em flagrante no momento adequado, qual seja: na interposição do recurso de apelação, não poderá posteriormente questioná-la, buscando retomar a matéria numa espécie de segunda apelação. Pensamento contrário viabilizaria que o réu recorresse ao Judiciário todas as vezes que objetivasse levantar nova tese, o que é inconcebível.

Isto se justifica na medida em que o recurso de apelação deve ser apresentado perfeito e acabado no momento da sua interposição, não sendo possível aperfeiçoá-lo posteriormente, nem mesmo via Revisão Criminal, fora das suas hipóteses de cabimento.

A revisão criminal não é um recurso e não deve ser manejada fora de sua destinação normativa, submetendo a matéria novamente ao Poder Judiciário por mero inconformismo defensivo ou por razões afetas ao suposto desacerto da razoável valoração da prova e/ou do direito.

Logo, em relação à nulidade do flagrante, vislumbra-se que a defesa não impugnou a prisão no momento em que lhe competia, estando, portanto, preclusa esta tese.

A preclusão é uma técnica processual que visa assegurar a sequência lógica e ordenada das etapas procedimentais, de forma que as etapas do processo se desenvolvam de maneira sucessiva, impedindo o retorno a momentos processuais já consumados.

Neste diapasão, leciona LUIZ MACHADO GUIMARÃES, in Preclusão, coisa julgada e efeito preclusivo. Estudos de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: jurídica e universitária, que:

“o instituto da preclusão é um expediente técnico, que se exaure no mesmo processo em que ocorreu, e (…) de que se vale o legislador, visando assegurar uma sequência ordenada e lógica das etapas procedimentais, e para resguardar a economia e a boa-fé processuais”.

Acrescenta HUMBERTO TEODORO JUNIOR, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 12 ed., Rio de Janeiro: Forense, que:

“o processo deve ser dividido numa série de fases ou momentos, formando compartimentos estanques, entre os quais se reparte o exercício das atividades tanto das partes, como do juiz. (…) dessa forma, cada fase prepara a seguinte e, uma vez passada à posterior, não é mais dado retornar à anterior. Assim, o processo caminha sempre para a frente, rumo à solução do mérito, sem dar ensejo a manobras de má fé de litigantes inescrupulosos ou maliciosos (...) pelo princípio da eventualidade ou da preclusão, cada faculdade processual deve ser exercitada dentro da fase adequada, sob pena de perder a oportunidade de praticar o ato respectivo”.

EDUARDO COUTURE, in Fundamentos del Derecho Procesal Civil. Buenos Aires: Aniceto López,  também ensinava assim:

“(...) as diversas etapas do processo devem se desenvolver de maneira sucessiva, sempre para frente, mediante fechamento definitivo de cada uma delas, impedindo-se o regresso a momentos processuais já extintos e consumados (...)”.

Ora, com o dito alhures, tendo a defesa se omitido em impugnar a prisão em flagrante no momento adequado, qual seja: na interposição do recurso de apelação, não poderá posteriormente questioná-las, buscando retomar a matéria numa espécie de segunda apelação.

Portanto, a revisão não é a via adequada à reavaliação de provas ou a substituição da interpretação aplicada no julgado.

Assim, identificado que o feito principal já transitou em julgado há mais de três anos, ao tempo em que o flagrante apontado como ilegal ocorreu há mais de sete anos, sem que a defesa tenha manifestado sua irresignação no momento oportuno, torna-se forçoso concluir que a matéria está preclusa,  em respeito à segurança jurídica e lealdade processual.

Corroborando esta compreensão, ratificando que, em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, as nulidades ainda denominadas absolutas, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento do acórdão atacado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, encontram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM APELAÇÃO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. FLAGRANTE APONTADO COMO ILEGAL OCORRIDO HÁ MAIS DE 12 ANOS. CONDENAÇÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO HÁ MAIS 9 ANOS. NULIDADE NÃO APONTADA NO MOMENTO OPORTUNO. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Na hipótese dos autos, somente mais de 12 anos após a suposta ocorrência da apontada nulidade e mais de 9 anos após o trânsito em julgado da condenação, foi impetrado o mandamus, o qual não pode ser conhecido, em decorrência da preclusão da matéria, que sequer foi suscitada durante o curso do processo ou em recurso de apelação, tendo sido questionada somente em sede de revisão criminal interposta 11 anos após o ato apontado como nulo. Assim, inadmissível a desconstituição de ato ocorrido há mais de 12 anos, sem que a defesa tenha manifestado sua irresignação no momento oportuno.

2. Com efeito, em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ tem se orientado no sentido de que as nulidades ainda denominadas absolutas, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento do acórdão atacado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 732.335/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE EXTORSÃO. FEITO DE ORIGEM TRANSITADO EM JULGADO. REQUISITOS DA REVISÃO CRIMINAL NÃO PREENCHIDOS. ABSOLVIÇÃO. PROVAS JUDICIALIZADAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. TESE DE NULIDADE. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NO MAIS, AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA REVISÃO CRIMINAL POR MEIO DE WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.

II - Primeiramente, tem-se que o feito principal já transitou em julgado. Contudo, conforme se apreende, o que se verifica é que sequer os pleitos defensivos se enquadravam nos requisitos da revisão criminal. Acerca da suposta prova nova, o v. acórdão foi expresso ao indicar que a sua produção não havia se encerrado quando da propositura da revisão criminal, além de também não ter sido juntada apropriadamente aos autos na origem.

III - Assentado pela eg. Corte de origem que existiu sim um efetivo caderno probatório apto a confirmar a autoria e materialidade do delito pelo qual o paciente foi condenado com trânsito em julgado ainda em 2020. Foram especialmente os depoimentos uníssonos da vítima, dos policiais e do réu colaborador, tanto em sede inquisitiva, quanto em sede judicial, que embasaram a condenação imposta. Vale ressaltar que o paciente foi preso em flagrante no momento em que recebia o pagamento da segunda extorsão praticada.

Tudo do que não se extrai qualquer flagrante ilegalidade.

IV - De qualquer forma, nesse contexto, tendo ainda em vista que a condenação transitou em julgado alguns anos antes, esta Corte Superior também entende pela preclusão da matéria, levando em conta o princípio da lealdade processual e do respeito à coisa julgada (segurança jurídica), mesmo em se tratando de alegada nulidade absoluta. Veja-se: "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg nos EDcl no HC n. 705.154/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 10/12/2021).

V - Sobre a nulidade invocada, o entendimento consagrado na Súmula n. 523 do STF ("No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu") (...) Defesa apresenta teses novas, porém, a destempo. Com efeito, tem-se ainda que não houve manifestação colegiada prévia do eg. Tribunal de origem, mesmo em sede de revisão criminal, acerca do suposto cerceamento de defesa pela alegada deficiência do patrono anterior.

VI - Ao fim, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal.

Habeas corpus não conhecido.

(HC n. 719.831/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)


"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA ALEGADA CINCO ANOS APÓS O JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. INÉRCIA DA DEFESA. TESE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO CORRETO. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Verifica-se, na espécie, preclusão da matéria, em virtude de ter transcorrido cinco anos entre a impetração do mandamus e a sessão de julgamento do recurso de apelação em que teria ocorrido a suposta ilegalidade.

2. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. Agravo regimental improvido" (AgRg nos EDcl no HC n. 705.154/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 10/12/2021, grifei). 

Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça compreende que é “a mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal visando a sua aplicação retroativa, o que afasta as alegações de constrangimento ilegal e teratologia trazidos pelo agravante (AgRg no HC 445.141/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 1º/10/2018)" (AgRg no REsp n. 1.816.088/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/08/2019).

Sobre o tema, vislumbram-se os seguintes julgados:

HABEAS CORPUS. TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO E UM TENTADO. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. APONTADA VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO 444 DA SÚMULA DESTA CORTE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EMBASAR REVISÃO CRIMINAL. RÉU QUE EFETIVAMENTE APRESENTAVA CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. AGRAVANTE QUE FIGUROU COMO AUTOR DE CHACINA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a "mudança de posicionamento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória não serve de base para o ajuizamento de revisão criminal, sob pena de serem violados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no HC 550.031/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020). Diante disso, não verifica violação ao entendimento posteriormente firmado no enunciado n. 444 da Súmula desta Corte. [...] (AgRg no HC n. 708.907/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO VIOLOU ENUNCIADOS DAS SÚMULAS N. 443 E 444 DO STJ. PEDIDO REVISIONAL INDEFERIDO PELA CORTE ESTADUAL. A EXISTÊNCIA DE JULGADOS ANTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SÚMULAS DO STJ, NÃO ASSEGURA QUE A JURISPRUDÊNCIA JÁ ESTARIA, À ÉPOCA DE TAIS PRECEDENTES, SEDIMENTADA EM DETERMINADO SENTIDO. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO NÃO SE PRESTA AO AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)3. Na espécie, o trânsito em julgado da condenação ocorreu em 07/08/2007, ou seja, em data anterior à publicação das Súmulas n. 443 e 444, que se deu, segundo o DJe, em 13/05/2010.

4. As conclusões da Corte originária estão alinhadas ao entendimento deste Tribunal, que é no sentido de que "[a] mudança de posicionamento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória não serve de base para o ajuizamento de revisão criminal, sob pena de serem violados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no HC 550.031/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020).

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 500.460/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 16/12/2020.)

Neste diapasão, observa-se que as recentes discussões sobre a ilegalidade do flagrante com a mudança de entendimento jurisprudencial, posterior ao trânsito em julgado, não autorizam o ajuizamento desta revisão criminal, com a finalidade de aplicá-lo retroativamente, entendimento ao qual me filio, com fulcro no Princípio do Livre Convencimento Motivado.

Assim, em que pese o esforço argumentativo do recorrente, entendo que a decisão recorrida revela-se hígida, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.

DISPOSITIVO

Em face ao exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.

É como voto.

 

 



Teresina, 26/05/2023

Detalhes

Processo

0750309-06.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Criminais

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Ausência de Fundamentação

Autor

MARIA DO SOCORRO SANTOS DA SILVA

Réu

6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina

Publicação

29/05/2023