Acórdão de 2º Grau

Liminar 0758610-73.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - PRAZO DE CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NO JUÍZO A QUO – DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.A concessão ou não de tutela antecipada está adstrita ao prudente arbítrio e livre convencimento do julgador, mas sempre nos estritos limites tratados pela lei. 2 Não merece reparos o deferimento da tutela antecipatória, se a decisão concessiva atende aos requisitos previstos no artigo 300 (caput), do Código de Processo Civil em vigor, quais sejam: fumus boni juris e do periculum in mora. 3. O art. 12, V, alínea b, da Lei 9656/98, que prevê o prazo de 180 dias para a carência de procedimentos como internação, não se aplica quando caracterizada situação de emergência, para a qual o prazo máximo é de 24 horas, nos termos do art. 12, c, da Lei nº 9.656/1998. 4. Apesar do inconformismo da parte agravante, não se vislumbra na decisão agravada nenhuma irregularidade passível de reforma. 5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758610-73.2022.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/07/2023 )

Acórdão

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0758610-73.2022.8.18.0000

ÓRGÃO: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: TERESINA / 10ª VARA CÍVEL

AGRAVANTE: UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

ADVOGADOS: LETÍCIA REIS PESSOA (OAB/PI N°. 14.652) E OUTROS

AGRAVADA: GILVANEIDE DE JESUS SILVA

ADVOGADO: VANESSA DE OLIVEIRA AMORIM (OAB/PI N°. 10.437)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

EMENTA PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - PRAZO DE CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NO JUÍZO A QUO – DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.1.A concessão ou não de tutela antecipada está adstrita ao prudente arbítrio e livre convencimento do julgador, mas sempre nos estritos limites tratados pela lei.2 Não merece reparos o deferimento da tutela antecipatória, se a decisão concessiva atende aos requisitos previstos no artigo 300 (caput), do Código de Processo Civil em vigor, quais sejam: fumus boni juris e do periculum in mora.3. O art. 12, V, alínea b, da Lei 9656/98, que prevê o prazo de 180 dias para a carência de procedimentos como internação, não se aplica quando caracterizada situação de emergência, para a qual o prazo máximo é de 24 horas, nos termos do art. 12, c, da Lei nº 9.656/1998.4. Apesar do inconformismo da parte agravante, não se vislumbra na decisão agravada nenhuma irregularidade passível de reforma.5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, rejeitando a preliminar suscitadas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer emitido pelo Ministério Público Superior.


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO visando combater a decisão proferida nos autos do PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE (Processo nº 0840201-25.2022.8.18.0140) proposta por ELDINE LOPES DE MACEDO, em trâmite junto ao Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI.

 A decisão agravada consubstanciou-se no deferimento do pedido de tutela antecipada determinando à parte requerida UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO que autorize imediatamente a internação do menor GABRIEL HENRIQUE SILVA em unidade de tratamento intensivo, bem como, forneça todo o tratamento e medicamentos necessários ao restabelecimento da saúde do menor, incidindo-se, em caso de descumprimento, multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de 10 dias (R$ 10.000,00) - (ID. 31375877 - autos 1º Grau).

Em suas razões recursais, a agravante aduz que a ação manejada pela agravada, junto ao 1º grau, visa a obtenção de internação ordinária em favor de seu filho, GABRIEL HENRIQUE SILVA, embora não tenha atingido o interstício de 180 (cento e oitenta) dias de carência previstos na legislação que rege a Saúde Suplementar em nosso país; inexistência de probabilidade do direito invocado; necessidade de observância ao cumprimento da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU 13 pelos planos de saúde, que dispõe sobre a cobertura do atendimento nos casos de urgência e emergência; que, age em exercício regular de direito ao proceder com autorização que acoberte tão somente as 12 (doze) primeiras horas de atendimento, quando ainda há prazo para cumprimento de carência, conforme manda a Resolução do Conselho acima mencionada (CONSU nº 13/98).

Argumenta que a decisão que antecipou os efeitos tutelares pugnado pela Autora merece ser reconsiderada e revogada, posto que a inexistência de qualquer dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.

Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. No mérito, pugna pelo provimento integral do presente recurso.

Determinada a intimação da parte agravada (ID. 8651408), a qual, deixou transcorrer o prazo, sem que tenha apresentado as contrarrazões recursais, conforme informação contida no sistema Pje – 2º Grau.

É o que importa relatar.

Inclusão do feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

 

VOTO DO RELATOR


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II. MÉRITO


A decisão agravada consistiu em deferir a medida reclamada, determinando que a parte requerida/agravante, UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO autorize imediatamente a internação do menor GABRIEL HENRIQUE SILVA em unidade de tratamento intensivo, bem como, forneça todo o tratamento e medicamentos necessários ao restabelecimento da saúde do menor, incidindo-se, em caso de descumprimento, multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de 10 dias (R$ 10.000,00).

No caso em apreço, a mãe do menor GABRIEL HENRIQUE SILVA ajuizou o Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada Requerida em Caráter Antecedente em desfavor da UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO tendo em vista que no dia 30 de agosto de 2022, a criança fora submetida a consulta e exames em decorrência de grave emergência, através do sistema de atendimento de urgência, o qual, fora diagnosticado com crises frequentes convulsivas e quadro hipoativo, necessitando de intervenção hospitalar em Unidade de Tratamento Intensivo (UTI). Contudo, a operadora do plano de saúde informou acerca da impossibilidade de internação em Unidade de Tratamento Intensivo sob a justificativa de ausência de carência contratual.

A contratação do plano de saúde ocorreu em 30 de maio de 2022. A data do atendimento na urgência foi 30 de agosto de 2022, ou seja, tratando-se de urgência e emergência, resta cumprida a carência que é de 24 (vinte e quatro) horas.

Em razão da negativa a criança fora transferida para o Hospital Infantil Lucídio Portella, que faz parte do Sistema Único de Saúde (SUS), local no qual o menor fora submetido a internação no dia 31/08/2022, com entrada por volta das 14h do dia 31/08/2022, para tratamento de seu quadro de saúde.

A Cooperativa Unimed somente em 01/09/2022 autorizou a internação, mediante a força da decisão judicial liminar.

De acordo com a decisão agravada a guia de solicitação de internação revela a situação de urgência vivenciada por GABRIEL HENRIQUE SILVA, notadamente a considerar que a médica solicitando foi categórica em afirmar que o paciente está hipoativo, recusa alimentação, saturação abaixo de 90% e com bradicardia acentuada, concluindo pela necessidade de cuidados intensivos, situação apta a relativizar as carências exigidas para procedimentos eletivos.

A Lei nº 9.656/1998 que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde no art. 12, c, estabelece que o prazo de carência será de 24 (vinte e quatro) horas, vejamos:

Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:

(...) V - quando fixar períodos de carência:

a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo;

b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos;

c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;

Outrossim, a mencionada lei, em seu art. 35-C, estabelece a obrigatoriedade de cobertura no caso de emergência, a qual se evidencia quando houver risco imediato à vida da segurada ou de lesões irreparáveis. Confira-se:

Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:

I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente;

II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.

Para o deferimento da tutela de urgência necessária se faz a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, o que fora observado pelo magistrado de piso uma vez que observados os requisitos para a concessão, uma vez que o fumus boni iuris é evidente, pois, cumprido o prazo de carência para a urgência e emergência.

Quanto ao periculum in mora, resta demonstrado pelo laudo médico aponta o grave estado de saúda da criança. Portanto, a decisão agravada atende os requisitos legais.

Neste sentido cito jurisprudências:

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO e AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NO JUÍZO A QUO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não merece reparos o deferimento da tutela antecipatória, se a decisão concessiva atende ao artigo 300 (caput), do Código de Processo Civil em vigor; ou seja: se leva em conta, porque sem dúvidas presentes, os chamados pressupostos genéricos e, pelo menos, um dos chamados pressupostos alternativos, configuradores, respectivamente, do fumus boni juris e do periculum in mora. 2. Recurso não provido. (TJ-PI. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752202-37.2020.8.18.0000. Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível. Relator: Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR. Diário da Justiça: Ano XLV - Nº 9542 Disponibilização: Quinta-feira, 2 de março de 2023 Publicação: Sexta-feira, 3 de março de 2023).

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE INTERNAMENTO – SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA CONFIGURADA – INTERNAMENTO DE MENOR COM SUSPEITA DE H1N1 – INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA ESTABELECIDO NO CONTRATO (180 DIAS) – OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA – DANO MATERIAL CONFIGURADO – HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO IMPROVIDO. 1. O art. 12, V, alínea b, da Lei 9656/98, que prevê o prazo de 180 dias para a carência de procedimentos como internação, não se aplica quando caracterizada situação de emergência, para a qual o prazo máximo é de 24 horas, nos termos do art. 12, c, da Lei nº 9.656/98. 2. Caracteriza-se como indevida a recusa do plano de saúde em assegurar internamento de segurado, menor de idade, com suspeita de H1N1, cuja vida encontrava-se em risco, sob alegação de que o contrato ainda não havia cumprido o carência de 180 dias. 3. (...). 5. Recurso improvido. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator CK(TJ-PE - AC: 00357726020188172001, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 27/05/2020, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. SÚMULAS 302 e 597/SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A flexibilização do prazo de carência visa assegurar a proteção à vida e à saúde dos beneficiários ante circunstâncias inexistentes no momento da contratação e/ou imprevisíveis sob uma primeira análise. 2. Dispõe o Enunciado da Súmula número 597, do Superior Tribunal de Justiça, a imposição da abusividade da cláusula de contrato de plano de saúde prevendo prazo de carência para atendimento de urgência e emergência. 3. Mesmo havendo recusa ilegítima - e vista a causa sob esse estrito aspecto, não há o dever de indenizar, nos termos da Jurisprudência majoritária desta Turma, pois o descumprimento contratual não gera danos morais. Para tanto, ter-se-ia que estar demonstrada a violação, ainda que por via reflexa, de algum direito da personalidade do interessado. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07081232420218070006 1434551, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 28/06/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/07/2022).

 

III. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, rejeitando a preliminar suscitadas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada.

Ausência de parecer emitido pelo Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO

  

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, rejeitando a preliminar suscitadas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer emitido pelo Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e asinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0758610-73.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Réu

GILVANEIDE DE JESUS SILVA

Publicação

19/07/2023