Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800868-54.2022.8.18.0047


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800868-54.2022.8.18.0047CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]APELANTE: FRANCISCA FERREIRA MARCELINOAPELADO: BANCO CETELEM S.A.REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A. E M E N T A CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NA COMARCA. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. FIXAÇÃO EM LEI FORMAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada de comprovante de residência atualizado, dos últimos três meses, importou, na prática, em indevida restrição ao direito de ação, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça. II. Por conta do que dispõe a Constituição em seu art. 5°, II e LIV, bem como o Código de Processo Civil em seu art. 16, não cabe ao magistrado inventar pressupostos processuais ou requisitos de admissibilidade da demanda sob pena de indeferimento da inicial. III. Recurso conhecido e provido. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800868-54.2022.8.18.0047 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/05/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO
DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0800868-54.2022.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA FERREIRA MARCELINO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.


E M E N T A 

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NA COMARCA. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. FIXAÇÃO EM LEI FORMAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada de comprovante de residência atualizado, dos últimos três meses, importou, na prática, em indevida restrição ao direito de ação, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça. II. Por conta do que dispõe a Constituição em seu art. 5°, II e LIV, bem como o Código de Processo Civil em seu art. 16, não cabe ao magistrado inventar pressupostos processuais ou requisitos de admissibilidade da demanda sob pena de indeferimento da inicial. III. Recurso conhecido e provido.

 

A C Ó R D Ã O


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, anulando a decisão recorrida, a fim de que se dê ao processo de origem regular prosseguimento. Condenar o recorrido nas custas e despesas recursais. Inverter o ônus da sucumbência estabelecido na instância de origem e condenar o apelado a pagar ao causídico da apelante honorários advocatícios recursais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por FRANCISCA FERREIRA MARCELINO, devidamente qualificada, contra sentença proferida nos autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA, processo n° 0800868-54.2022.8.18.0047, em que contende com BANCO CETELEM S.A., igualmente qualificado.

A sentença objurgada dá conta de que, apesar de ter trazido comprovante de endereço nos autos, o juízo de piso determinou sua intimação para juntada aos autos de comprovante de residência atualizado, dos últimos três meses, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.

Assim, o juízo a quo indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

Irresignada, a autora interpôs o presente apelo pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, com a anulação da decisão recorrida.

Instada a manifestar-se, a apelada ofertou contrarrazões.

Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.

 

II. RAZÕES DO VOTO

Trata-se de Apelação interposta por em face da r. sentença que indeferiu a petição inicial, e extinguiu o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, inciso IV, do novo Código de Processo Civil e, por via de consequência.

Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada a intimação da parte autora para que em 15 (quinze) dias emendasse a inicial, juntado comprovante de endereço atualizado, dos últimos três meses, sob pena de indeferimento.

Os requisitos da petição inicial estão previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Veja-se:

 

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. 

 Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

 

O indeferimento da petição inicial é decisão judicial que obsta liminarmente o prosseguimento da causa, pois não se admite o processamento da demanda. É o indeferimento uma hipótese especial de extinção do processo por falta de um "pressuposto processual". A petição inicial válida é um requisito processual de validade, que, se não preenchido, implica extinção do processo sem exame do mérito. Esses pressupostos capazes de, em face de sua ausência, gerarem o indeferimento da inicial, devem estar previstos em lei, não podendo ser eles criados judicialmente. Trata-se decorrência direta do art. 5°, II e LIV, da Constituição (princípio da legalidade e devido processo legal):

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; [...]

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

 

Na mesma senda o art. 16 do Código de Processo Civil proclama que "A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código", não cabendo ao magistrado inventar novos requisitos para a propositura da demanda.

Assim, andou mal o juízo de piso, inventando pressupostos processuais inexistentes na legislação, quando determinou à parte a emenda da inicial, sob pena de extinção, criando prazo de validade para seu comprovante de endereço.

Por esta razão, não merece prosperar a decisão hostilizada

  

III. DECISÃO 

Isto posto, com fundamento nos argumentos fáticos e jurídicos acima expostos, sem prejuízo do mais que dos autos consta, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a decisão recorrida, a fim de que se dê ao processo de origem regular prosseguimento.

Condeno o recorrido nas custas e despesas recursais. Inverto o ônus da sucumbência estabelecido na instância de origem e condeno o apelado a pagar ao causídico da apelante honorários advocatícios recursais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

É o voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 Relator


Detalhes

Processo

0800868-54.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA FERREIRA MARCELINO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

31/05/2023