TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800606-80.2018.8.18.0068
APELANTE: MARIA HELENA DE OLIVEIRA LEAO
Advogado(s) do reclamante: LUCAS RIBEIRO FERREIRA, DANILLO VICTOR COSTA MARQUES
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO. DEMORA NO RELIGAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia acerca do pleito indenizatório em razão de suposta falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica.
2. Conforme entendimento pacificado do STJ deve ser aplicada a legislação consumerista à presente relação.
3. Embora se aplique o CDC no caso dos autos, está ausente a prova mínima do alegado.
4. Observa-se que a apelante não junta nenhum protocolo de ligação, matéria de jornal, fotos ou qualquer outro meio de prova que comprove que a concessionária de energia demorou no RELIGAMENTO de energia.
5. Assim, forte no exposto e no mais que dos autos consta, a manutenção da sentença primeva e consequente improvimento do presente recurso são medidas que se impõe.
3. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA HELENA DE OLIVEIRA LEAO contra sentença proferida pelo d. juízo nos autos da Ação de Busca e Apreensão n° 0800606-80.2018.8.18.0068 ajuizada pela apelante em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelada.
Na sentença (ID. 7733912), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com base no art. 487, I do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora.
Condeno a parte demandante nas custas processuais e honorários (10% do valor da causa). Entretanto, por conceder os benefícios da justiça gratuita nesta oportunidade, a sua cobrança fica condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 98, § 3º, do NCPC.
P.R.I.
Em suas razões recursais (ID. 7733914), MARIA HELENA DE OLIVEIRA LEAO alega falha na prestação de serviços, prestação de serviço de má qualidade e descaso com o consumidor; sustenta que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor e aduz o dever de indenizar da apelada. Ao fim, requer o conhecimento e provimento da Apelação, com a reforma da sentença de primeiro grau, julgando-se procedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões (ID. 7734018), a apelada sustenta o acerto da sentença vergastada, aduz que as alegações da apelação são infundadas. No mérito aduz razões para a manutenção da sentença vergastada.
Sem parecer opinativo (ID. 9323076) do Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca do pleito indenizatório em razão de suposta falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
A matéria deve ser analisada à luz das normas estabelecidas no CDC.
No caso, as razões recursais da apelante se fundamentam, em suma, na irregularidade em restabelecer a energia elétrica da residência da apelante.
Conforme entendimento pacificado do STJ deve ser aplicada a legislação consumerista à presente relação:
‘a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor’
(AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013)
Com efeito, deve-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor.
Da ausência de Responsabilidade Civil
Em que pese a aplicabilidade do CDC a este caso concreto e o direito do consumidor à inversão do ônus probatório, cabe ao autor a prova mínima do alegado.
Conforme aduzido pela apelante: “A presente ação possui como objeto a demora no RELIGAMENTO de energia, devendo ser analisado de acordo com o art. 176, II, da Resolução nº 414/ANEEL.”
Embora se aplique o CDC no caso dos autos, está ausente a prova mínima do alegado.
Nesse contexto, a improcedência do pedido do autor é medida que se impõe.
Observa-se que o apelante não junta nenhum protocolo de ligação, matéria de jornal, fotos ou qualquer outro meio de prova que comprove que a concessionária de energia demorou no RELIGAMENTO de energia.
Segue jurisprudência pátria de casos semelhantes:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INCLUSÃO NOS CADASTROS DE DEVEDORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVAS. DOCUMENTO PARTICULAR. ART. 408, PAR. ÚNICO DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DA CONCESSIONÁRIA. NÃO AFASTADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação de consumo estabelecida entre os usuários de energia elétrica e a concessionária CEB é regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. O documento particular que contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, prova somente a ciência, mas não o fato declarado, conforme parágrafo único do art. 408 do CPC. 3. As informações apresentadas pela concessionária de serviço público gozam das presunções de veracidade e legitimidade que, embora relativas, não foram afastadas no presente caso por ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito da parte autora. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
(Acórdão 1319209, 07000700620208070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2021, publicado no PJe: 4/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DURANTE VARIOS MESES NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A hipótese é de responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço, aplicando-se o art. 14 do CDC. A responsabilidade objetiva pode ser afastada caso seja rompido o nexo de causalidade, através da comprovação de uma de suas excludentes: caso fortuito, força maior e fato exclusivo da vítima. É justamente a ausência da prova do próprio fato lesivo e, consequentemente do nexo de causalidade com os danos, que infirma, nestes autos, a pretensão da apelante. Os autos são carentes de prova mínima que o imóvel tenha ficado sem o fornecimento de energia elétrica. Improcedência do pedido. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00085871420188190054, Relator: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 09/03/2022, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022)
Quanto a falha na prestação do serviço, a autora, ora apelante não se desincumbiu minimamente do seu ônus probatório.
Assim, forte no exposto e no mais que dos autos consta, a manutenção da sentença primeva e consequente improvimento do presente recurso são medidas que se impõe.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Honorários advocatícios majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, que ficam sob condição suspensiva em razão do benefício da AJG.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
0800606-80.2018.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorMARIA HELENA DE OLIVEIRA LEAO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação27/06/2023