Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0801612-15.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE ATIVA. NOTA FISCAL EM NOME DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801612-15.2022.8.18.0026 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 04/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801612-15.2022.8.18.0026

RECORRENTE: RIAN DOS SANTOS COSTA

Advogado(s) do reclamante: MICAELLE CRAVEIRO COSTA

RECORRIDO: B2W COMPANHIA DIGITAL

Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA



JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE ATIVA. NOTA FISCAL EM NOME DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

RELATÓRIO

 

Visa o recurso a reforma da sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa do autor para figurar no polo ativo da demanda em análise, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI, do novo Código de Processo Civil.

Razões do autor/recorrente requerendo em síntese a reforma da sentença para CONDENAR a recorrida, ao pagamento dos danos morais.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.




 

 



Teresina, 02/10/2023

Detalhes

Processo

0801612-15.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

RIAN DOS SANTOS COSTA

Réu

B2W COMPANHIA DIGITAL

Publicação

04/10/2023