
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0803857-23.2018.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Abuso de Poder]
APELANTE: AGENCIA PARNAIBANA DE REGULACAO DE SERVICOS PUBLICOS, MUNICIPIO DE PARNAIBA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUNTADO SOMENTE COMPROVANTE DO PREPARO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO RECURSAL. REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, em face de Sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO, movida pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA/PI E AGÊNCIA PARNAIBANA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS – ASERPA, ora apelados, em face da empresa apelante.
No Despacho (id. 9487416) foi determinada a intimação da parte apelante, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, juntasse a guia de recolhimento recursal, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível, por deserção.
Transcorrido o prazo supra, não foi cumprida a determinação, tampouco houve qualquer manifestação da parte recorrente.
É o relatório.
DECIDO.
O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado é imprescindível que todos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.
Em que pese a juntada do comprovante de pagamento das custas recursais, não houve a juntada da guia de recolhimento recursal. Intimada para sanar o vício, a parte recorrente quedou-se inerte.
Nesses casos, imperioso ressaltar que se mostra necessária a apresentação da guia recursal, de modo que se possibilite a verificação da compatibilidade do que foi pago às taxas obrigatórias de recolhimento do preparo exigidas para interposição do apelo, em consonância com as disposições contidas no Provimento CGJ n/ 04/2017.
Desta feita, a parte apelante, mesmo intimada para sanar o vício, não o fez, originando o não conhecimento deste recurso.
Nesse sentido, colaciono julgados do Superior do Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. 1. "É insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas guias de recolhimento da União" (AgRg nos EAREsp 562.945/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, DJe 15.6.2015). 2. Hipótese em que, regularmente intimada, a parte não sanou o vício, deixando de apresentar a guia de recolhimento e o recolhimento em dobro, de modo que não há como afastar a incidência da Súmula 187 desta Corte, descabendo nova intimação para regularização. 3. Agravo desprovido.
(STJ - AgInt no RMS: 64734 GO 2020/0258153-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. JUNTADA SOMENTE DO COMPROVANTE DO PREPARO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. LAPSO DA PARTE AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O recorrente apenas apresentou nos autos o comprovante de pagamento, deixando de acostar o guia de recolhimento, documento essencial para a comprovação do preparo. 2. Somente a guia de recolhimento de custas e taxas judiciárias juntamente com o comprovante de seu pagamento, devidamente juntados aos autos, pelo recorrente, dão ensejo ao conhecimento do recurso de apelação. 3. Segundo o entendimento do Enunciado Administrativo 2/STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. O agravante realizou recolhimento das custas de preparo da apelação cível de forma equivocada, posto que a guia de recolhimento de custas não pode ser juntado em momento posterior. 5. Recurso conhecido e não provido.
(TJ-PI - AI: 00063856420158180000 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 28/03/2017, 1ª Câmara Especializada Cível)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta, por ocorrência da DESERÇÃO na demanda, na forma dos arts. 932, III, 1.007, § 2º e 1.011, I do CPC.
Custas na forma da lei.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado, e ato contínuo, proceda-se à baixa e arquivamento do feito.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0803857-23.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorAGENCIA PARNAIBANA DE REGULACAO DE SERVICOS PUBLICOS
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação04/05/2023