TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761489-87.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: CERES NUNES MARQUES NOGUEIRA
Advogado(s) do reclamante: HEONIR BASILIO DA SILVA ROCHA
AGRAVADO: COSTA PINHEIRO EDIFICACOES EIRELI
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO NAPOLEAO DO REGO MOURA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Inexiste no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão, contradição e obscuridade aptas a modificar o aresto.
2. Os aclaratórios da parte recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0761489-87.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: CERES NUNES MARQUES NOGUEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HEONIR BASILIO DA SILVA ROCHA - PI9034-A
AGRAVADO: COSTA PINHEIRO EDIFICACOES EIRELI
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTO NAPOLEAO DO REGO MOURA - PI7272-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
CERES NUNES MARQUES NOGUEIRA, inconformada com o desfecho do julgamento da APELAÇÃO versada nestes autos, nos quais contende com COSTA PINHEIRO EDIFICAÇÕES EIRELI, ora embargado, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanadas omissão, obscuridade e contradição que entende existentes no acórdão respectivo.
Para tanto, alega a embargante, em suma, que o acórdão embargado incorreu nos citados vícios, pois o precedente utilizado no voto retrata objeto diverso da matéria tratada na ação. Requer, ao final, o provimento dos embargos.
Ressalta, por fim, o intento dos aclaratórios em prequestionar a matéria indicada, para interposição de recursos perante as cortes superiores.
O embargado apresentara contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido, entendendo que não há motivos para o acolhimento da irresignação da embargante.
É o quanto basta relatar. Passo ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a parte embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos, contraditórios e obscuro foram claramente abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
(…)“No caso, a sentença extintiva sem resolução de mérito na ação principal reafirmou o conteúdo da decisão objeto do agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Nesse contexto, configura-se carência superveniente de interesse recursal, devendo ser julgado prejudicado o recurso, pois perdeu sua utilidade, diante da prolação da sentença. Tal circunstância, fazendo sem objeto o referido recurso, basta para a confirmação da deliberação que lhe negou seguimento. (...)Não é outro o entendimento verificado nos tribunais pátrios, do que serve de exemplo o seguinte aresto, do STJ, verbis: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, sobrevindo sentença meritória ocorre a perda de objeto do agravo de instrumento. Precedentes. 3. Agravo Interno não provido. (STJ – AgInt no Recurso Especial nº 1933407 – RJ – Relator: Ministro Benedito Gonçalves – Julgado em 22/03/2022). De resto, apenas frisar que o recurso em apreço limita-se a reproduzir argumentos de outro, objetivando rediscutir a matéria. Olvida o agravante, contudo, que isso não é admissível, devendo ser discutido em outra esfera recursal ”
Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, pois o precedente utilizado no acórdão embargado refere-se a perda de objeto, motivo do não conhecimento do agravo de instrumento proposto pela embargante.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pela embargante e a manutenção do acórdão.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 05/06/2023
0761489-87.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorCERES NUNES MARQUES NOGUEIRA
RéuCOSTA PINHEIRO EDIFICACOES EIRELI
Publicação05/06/2023