Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0802478-27.2021.8.18.0036


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADAS AUTORIA E MATERIALIDADE. RELEVÂNCIA DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS POLICIAIS. DEPOIMENTOS SEGUROS E COERENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA USO PRÓPRIO. INCABÍVEL. REDUÇÃO DA PENA BASE. CABÍVEL. CONDENAÇÃO EM MULTA. MANTIDA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSUBSISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os depoimentos dos policiais corroborados pelas demais provas, demonstram de forma peremptória a autoria e a materialidade delitiva do crime de tráfico de entorpecentes, constituindo, assim, fonte legítima para subsidiar uma sentença penal condenatória; 2. Esmiuçadas todas as circunstâncias envolvendo o fato, não merece ser reconhecida a desclassificação da condutado do apelante para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06; 3. Quanto ao vetor culpabilidade, vislumbro desvirtuamento do conceito, bem como equívoco na justificativa apresentada, pois não foi demonstrada a ligação dos dois crimes, roubo e tráfico de drogas. Tratam-se de crimes independentes e sem relação, que estão sendo, inclusive, processados separadamente; 4. Em relação à circunstância judicial personalidade, o juiz sentenciante descreveu as particularidades do caso concreto e indicou elementos idôneos bastantes a demonstrar a menor sensibilidade ético-moral dos apelantes. É caso, portanto, de fundamentação suficiente; 5. A venda de entorpecentes nas imediações de templo religioso atrai menos suspeitas da prática do crime, e conta com grande aglomerado de pessoas que facilita ao traficante passar despercebido à fiscalização policial, além de ser maior o grau de vulnerabilidade dos frequentadores que não esperam deparar-se com delitos dessa natureza. Beneficiando-se dessa situação, os apelantes tinham por finalidade evitar a descoberta do crime, razão pela qual deve ser mantida a valoração desfavorável das circunstâncias do crime; 6. A pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade; 7. Sobressai-se que deve ser mantida a prisão preventiva dos recorrentes, porquanto além de constarem provas da existência do crime e suficientes indícios de autoria, resta caracterizada, na espécie, a necessidade de garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva; 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso defensivo, para, tão somente, afastar a valoração desfavorável referente à circunstância judicial relacionadas à culpabilidade, surtindo efeitos na pena definitiva, que, em relação ao réu HUAN HARLEY DA SILVA SANTOS, passa a ser fixada em 8 (oito) anos, 1 (um) mês, e 10 (dez) dias de reclusão, bem como 710 (setecentos e dez) dias/multa; já em relação ao réu NATANAEL GLAYSON DA SILVA OLIVEIRA, a pena definitiva passa a ser fixada em 09 (nove) anos, 08 (oito) meses, e 20 (vinte) dias, de reclusão, bem como 850 (oitocentos e cinquenta) dias/multa. No mais, mantem-se incólume os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do(a) Relator(a).” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802478-27.2021.8.18.0036 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 22/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Processo nº 0802478-27.2021.8.18.0036

Classe: Apelação Criminal

Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Altos – PI

Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Apelantes: NATANAEL GLAYSON DA SILVA OLIVEIRA

                    HUAN HARLEY DA SILVA SANTOS 

Defensora Pública: Dayana Sampaio Mendes Magalhães

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho



 

 

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADAS AUTORIA E MATERIALIDADE. RELEVÂNCIA DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS POLICIAIS. DEPOIMENTOS SEGUROS E COERENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA USO PRÓPRIO.  INCABÍVEL. REDUÇÃO DA PENA BASE. CABÍVEL.  CONDENAÇÃO EM MULTA. MANTIDA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSUBSISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Os depoimentos dos policiais corroborados pelas demais provas, demonstram de forma peremptória a autoria e a materialidade delitiva do crime de tráfico de entorpecentes, constituindo, assim, fonte legítima para subsidiar uma sentença penal condenatória;

2. Esmiuçadas todas as circunstâncias envolvendo o fato, não merece ser reconhecida a desclassificação da condutado do apelante para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06;

3. Quanto ao vetor culpabilidade, vislumbro desvirtuamento do conceito, bem como equívoco na justificativa apresentada, pois não foi demonstrada a ligação dos dois crimes, roubo e tráfico de drogas. Tratam-se de crimes independentes e sem relação, que estão sendo, inclusive, processados separadamente;

4. Em relação à circunstância judicial personalidade, o juiz sentenciante descreveu as particularidades do caso concreto e indicou elementos idôneos bastantes a demonstrar a menor sensibilidade ético-moral dos apelantes. É caso, portanto, de fundamentação suficiente;

5. A venda de entorpecentes nas imediações de templo religioso atrai menos suspeitas da prática do crime, e conta com grande aglomerado de pessoas que facilita ao traficante passar despercebido à fiscalização policial, além de ser maior o grau de vulnerabilidade dos frequentadores que não esperam deparar-se com delitos dessa natureza. Beneficiando-se dessa situação, os apelantes tinham por finalidade evitar a descoberta do crime, razão pela qual deve ser mantida a valoração desfavorável das circunstâncias do crime;

6. A pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade;

7. Sobressai-se que deve ser mantida a prisão preventiva dos recorrentes, porquanto além de constarem provas da existência do crime e suficientes indícios de autoria, resta caracterizada, na espécie, a necessidade de garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva;

8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

Decisão

“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso defensivo, para, tão somente, afastar a valoração desfavorável referente à circunstância judicial relacionadas à culpabilidade, surtindo efeitos na pena definitiva, que, em relação ao réu HUAN HARLEY DA SILVA SANTOS, passa a ser fixada em 8 (oito) anos, 1 (um) mês, e 10 (dez) dias de reclusão, bem como 710 (setecentos e dez) dias/multa; já em relação ao réu NATANAEL GLAYSON DA SILVA OLIVEIRA, a pena definitiva passa a ser fixada em 09 (nove) anos, 08 (oito) meses, e 20 (vinte) dias, de reclusão, bem como 850 (oitocentos e cinquenta) dias/multa. No mais, mantem-se incólume os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do(a) Relator(a).”


 

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por NATANAEL GLAYSON DA SILVA OLIVEIRA e HUAN HARLEY DA SILVA SANTOS, inconformados com a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condena-los como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

Consta nos autos que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ofereceu denúncia em face de NATANAEL GLAYSON DA SILVA OLIVEIRA e HUAN HARLEY DA SILVA SANTOS - vulgo “Macaquinho”, atribuindo-lhes a autoria da infração penal tipificadas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (id. 10353531 – pág. 1/6).

Tomando por base o Inquérito Policial, o órgão acusatório narrou que, no dia 15/09/2021, por volta das 19:30h, HUAN HARLEY DA SILVA SANTOS e NATANAEL GLAYSON DA SILVA OLIVEIRA foram presos em flagrante, porque, dias antes (13.09.2021), os denunciados, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, roubaram 01(uma) motocicleta HONDA CG/150 FAN ESDI de Placa NIR-2552, cor preta, 01 (um) celular Samsung A10 e a quantia de R$ 70,00 (setenta reais) da vítima Marcos Antônio Rodrigues da Silva.

A referida vítima contatou a polícia militar quando obteve informações sobre o paradeiro de seus bens, nos seguintes termos: “em meio a seu trabalho de entregador de gás de cozinha, em 15/09/21, por volta das 08:00h, próximo à capela dos Criulis, viu um indivíduo “puxando da perna” e achou muito parecido com um dos indivíduos que lhe assaltaram. Diante disso, no mesmo dia, por volta das 18:00h, passou novamente no local, simulando uma entrega, oportunidade que viu a residência com a porta aberta e com sua motocicleta dentro. Que ligou para a polícia”. 

Conta que os policiais militares chegarem no local (Rua Diadema, nº 518, bairro bacurizeiro, na cidade de Altos-PI), e avistaram dois indivíduos na moto da vítima, tendo esta reconhecido os ora denunciados, que, por sua vez, empreenderam fuga após ordem de parada, adentrando nas imediações de uma casa, sendo perseguidos e capturados.

Ao efetuarem a prisão, os policiais procederam com busca nas dependências da casa, e, desse modo, foi possível encontrar: 01(uma) arma de fogo artesanal, cor prata, estilo pistola; 69 (sessenta e nove) trouxinhas em saco plástico contendo substância análoga à maconha e 06 (seis) invólucros com substância branca semelhante à cocaína, além de 02 (dois) aparelhos celulares, ambos Marca Samsung e R$ 25,75 (vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos), conforme auto de apresentação e apreensão.

Esclarece, o órgão acusatório, que a conduta que ensejou a prisão dos investigados pelo roubo será observada em procedimento apartado (Inquérito Policial nº 9842/2021).

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença em audiência, que julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal para condená-los como incursos nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (id. 10353573 – pág. 1/8).

HUAN HARLEY DA SILVA SANTOS foi submetido à pena definitiva de 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa, à razão 1/30 do salário-mínimo na data dos fatos.

NATANAEL GLAYSON DA SILVA OLIVEIRA foi submetido à pena definitiva de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 1.100 (um mil e cem) dias-multa, à razão 1/30 do salário-mínimo na data dos fatos.

Inconformados com a sentença, HUAN HARLEY DA SILVA SANTOS e NATANAEL GLAYSON DA SILVA OLIVEIRA interpuseram apelação pleiteando a reforma da sentença para: a) absolvê-los, com fundamento no art. 386, V e VII, do CPP; b) caso não acolhido o primeiro pedido, desclassificar para o delito previsto do art. 28 da Lei 11.343/2006; c) afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime, com fixação da pena base no mínimo legal; d) afastar causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei 11.343/2006; e) reduzir a pena de multa imposta a patamar justo e condizente com as condições de hipossuficiência dos apelantes; e f) revogar a prisão preventiva, concedendo o direito de recorrer em liberdade (id. 10353591 – pág. 1/14).

Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO (id. 10353595 – pág. 1/8).

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para, tão somente, redimensionar a pena-base (id. 10629233 – pág. 1/20).

É o breve relatório.

VOTO

- DA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS

A defesa alega que NATANAEL GLAYSON DA SILVA e HUAN HARLEY DA SILVA SANTOS são usuários de droga, que o depoimento da única testemunha de acusação (ELIEZER) não é sólido quanto à mercancia da droga.

Diz que os apelantes não foram vistos comercializando substância entorpecentes, e, tampouco, houve comprovação de associação para o tráfico ilícito de entorpecente.  

Sustenta que a quantidade de droga apreendida não basta, por si só, ao reconhecimento da traficância, e nem mesmo a forma de acondicionamento.

Anota que NATANAEL responde a 04 (quatro) processos criminais que tramitam na Comarca de Teresina, a saber, Processo n.º 0837269-98.2021.8.18.0140, 0029482-27.2016.8.18.0140, 0021131-65.2016.8.18.0140, 0000133-42.2017.8.18.0140, e que o réu HUAN possui 02 (dois) processos por ato infracionais (já arquivados), a saber: processo 0000697-42.2017.8.18.0036 e 0001545-71.2018.8.18.0140. Todavia, alega que são crimes e atos infracionais contra o patrimônio e contra a vida, não tendo os réus nenhum histórico processual em relação à traficância de drogas ou outro indicativo de que pratique tal atividade.

Arguindo fragilidade e inexistência de lastro probatório suficiente para embasar o decreto condenatório, requer a absolvição dos réus da imputação que lhe foi imposta.

Pois bem.

Não se pode dizer que a sentença foi baseada em suposições e conjecturas. Levando em conta dados concretos, o juiz sentenciante fez alusão à documentação acostada aos autos e ao depoimento de testemunha para demonstrar sua convicção acerca do fato criminoso, extraindo dos autos um posicionamento seguro acerca da autoria do delito.

A materialidade do delito restou demonstrada nos autos pelo auto de apresentação e apreensão (id. 10353098 – pág. 10), laudo de exame preliminar de constatação (id. 10353098 – págs. 13), Laudo de Exame Pericial – química forense (id. 10353528 – pág. 2/4).

A autoria, igualmente inconteste, pôde ser evidenciada através do depoimento do policial militar Eliezer Rodrigues Pires Soares que atuou no dia dos fatos em que se deu a prisão em flagrante, confirmando em juízo as declarações prestadas na fase inquisitorial.

A referida testemunha relatou em juízo que, dias atrás, ocorreu o roubo de uma moto, e que a respectiva vítima ligou para o telefone da guarnição informando que havia encontrado sua motocicleta em uma residência localizada na Rua Diadema, nº 518, bairro bacurizeiro, na cidade de Altos-PI, pois trabalhava como entregador de gás e viu seu veículo dentro da casa. O policial buscou a vítima na residência e foi até o local informado por ela. O policial esclareceu que ficou aguardando uma rua antes da casa, e que, em determinado momento, NATANAEL GLAYSON DA SILVA e HUAN HARLEY DA SILVA SANTOS chegaram na casa conduzindo a moto. No momento da abordagem, o policial conta que um deles entrou na casa e que o outro ficou fora, porque tinha dificuldade para se locomover. Após o reconhecimento pela vítima, narrou que fizeram uma busca na casa, e encontrou, dentro de um armário, 69 (sessenta e nove) trouxinhas em sacos plásticos contendo substância esverdeada com odor característico de maconha, 6 (seis) invólucros de substância branca semelhante a cocaína, uma arma de fogo artesanal (estilo pistola), dois aparelhos celulares, e a quantia de R$ 25,00 (vinte e cinco reais). O policial conta que já conhecia NATANAEL em razão de um TCO por uso de drogas, e HUAN em razão de um assalto a ônibus. Acrescenta que também tinha recebido a informação anônima de que a casa, onde os apelantes foram presos e onde foi apreendida a droga, apresentava uma grande circulação de pessoas e que havia suspeita de venda de drogas.  

É cediço que depoimento de policial merece total credibilidade, mormente quando colhido sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova. O protesto de que a declaração do policial não é sólida quanto à mercancia da droga não merece prosperar.

Afora o depoimento policial, o laudo de exame pericial atestou a natureza, a quantidade, e a diversidade das substâncias entorpecentes (1,26g de cocaína acondicionada em 6 invólucros plásticos, e 95,71g de maconha acondicionada em 69 invólucros plásticos) que se mostram incompatíveis com a destinação para consumo próprio e com a condição econômica dos agentes.

O local onde a droga foi apreendida (notícia anônima de grande circulação de pessoas com suspeita de venda), a atitude suspeita (tentativa de fuga), e a forma de armazenamento da droga, são indícios compatíveis com a atividade de traficância.

A infração de que trata a regra contida no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não é caracterizada, tão somente, pela venda, resultando incriminadas diversas outras condutas, como as de, simplesmente, ter em depósito, guardar, transportar ou levar consigo a substância entorpecente, desde que com o propósito de mercancia.

Ademais, a alegação de que os apelantes são usuários de drogas, por si só, não possui o condão de afastar o crime de tráfico de drogas, uma vez que é notório que as pessoas envolvidas com a prática desse delito, não raras vezes, também consomem essas substâncias entorpecentes, praticando a mercancia ilícita com o fim de sustentar o próprio vício. 

Não foi demonstrado nenhum vestígio de conflito entre o jus puniendi do Estado e o jus libertatis do apelante para fazer prevalecer o interesse do acusado (in dubio pro reo). O conjunto probatório apresentado pela acusação, com poder de persuasão, mostrou a responsabilidade do apelante na prática do fato delituoso em exame, de modo que o juiz a quo, sem qualquer hesitação, constatou a autoria e a materialidade do crime.

Acerca do tema, segue jurisprudência:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. DEPOIMENTOS SEGUROS E CONGRUENTES DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO. RELATOS COESOS, HARMÔNICOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. EXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS REALIZADAS VIA 181, ALÉM DE ABORDAGEM ANTERIOR COM APREENSÃO DE ENTORPECENTES. ACENTUADO FLUXO DE PESSOAS NA RESIDÊNCIA DO APELANTE. TRÁFICO SOBEJAMENTE DEMONSTRADO. DELITO QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO DO NÚCLEO DO TIPO, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE E DE PERIGO ABSTRATO. NEGATIVA DE AUTORIA E TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL. TESE EXPRESSAMENTE REFUTADA NO DECURSO DA PERSECUÇÃO PENAL. CENÁRIO FÁTICO QUE APONTA PARA NARCOTRAFICÂNCIA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SÚPLICA GENÉRICA DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE ANTE A NATUREZA DE ALGUMAS DAS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS APREENDIDAS – CRACK E COCAÍNA. TÓXICOS NOTORIAMENTE CONHECIDOS POR SUA ELEVADA NOCIVIDADE E ALTO PODER PSICOTRÓPICO. FUNDAMENTAÇÕES VÁLIDAS NO SOPESAMENTO DA PRIMEIRA FASE DA PENA, NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DA LEI N. 11/343/2006. QUANTUM DE AUMENTO ADOTADO CONDESCENDENTE AO RÉU. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ESCORREITO AGRAVO DA PENA EM 1/6 (UM SEXTO), HAJA VISTA A EXISTÊNCIA DE UM ÚNICO TÍTULO CONDENATÓRIO PRETÉRITO A CONFIGURAR A CIRCUNSTÂNCIA LEGAL EM QUESTÃO. CARGA PENAL MANTIDA. ALMEJO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DE PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE AS REPRIMENDAS ARBITRADAS PARA OS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. SANÇÃO DEFINITIVA SUPERIOR A 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO ESTATUTO REPRESSIVO NÃO PREENCHIDOS. ATUAÇÃO JURISDICIONAL IRRETOCÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes na produção da certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. Inexistindo indícios de atuação motivada por interesses espúrios ou de comportamento desviado, quando convergente e em sintonia com os demais elementos de prova, o testemunho judicial dos agentes públicos atuantes no feito é perfeitamente apto à formação do convencimento do julgador. III. Para a configuração do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tipo doloso congruente simétrico, não se exige a presença do especial fim de agir do agente, consistente na finalidade específica de comercializar entorpecentes (até mesmo porque o próprio preceito legal contém a expressão “ainda que gratuitamente”), bastando, para a subsunção do fato à norma incriminadora, a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. IV. Constata-se que a prova colhida foi capaz de reconstruir e elucidar os fatos, afastando o julgador da sombra da dúvida, de modo que não se faz possível a reforma da sentença com fulcro no princípio in dubio pro reo, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste órgão colegiado. V. Diante da reconstrução cognitiva promovida, e analisados os parâmetros legalmente estabelecidos pela norma do § 2º do artigo 28 da Lei de Tóxicos, verifica-se que o pedido desclassificatório não comporta acolhimento – além de a apreensão ter ocorrido em local conhecido no meio policial como ponto de compra e venda de substâncias ilícitas, havendo denúncias concretas nesse sentido, foram localizadas na ocasião, além de outras drogas, dez pedras de crack embaladas, prontas para a comercialização, num contexto, ainda, de receptação. VI. Nenhum elemento probatório concreto foi trazido aos autos para demonstrar que a droga se destinava exclusivamente ao consumo pessoal. VII. A condição de usuário, por si só, não é suficiente para descaracterizar a prática do crime de tráfico de drogas, porquanto não é incompatível com a narcotraficância. VIII. Portanto, a prova dos autos torna incontestável que os entorpecentes apreendidos de propriedade do réu – especialmente as pedras de crack – destinavam-se ao tráfico. IX. Na hipótese de o magistrado entender que algum dos vetores do artigo 59 do Código Penal merece reprovação mais aguda que os demais, deve demonstrar pontualmente, em cada circunstância específica, o quantum a ser exasperado e os motivos que justifiquem a medida. X. A pena-base foi valorada negativamente em observância à natureza altamente perniciosa das substâncias apreendidas (alto poder de adição e letalidade) – 03 g (três gramas) de crack, 02 g (dois gramas) de maconha e 01 g (um grama) de cocaína. XI. O recrudescimento atende ao artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, de cuja norma resulta o entendimento do legislador em considerar, com preponderância, circunstâncias subjetivas já elencadas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam, da personalidade e conduta social do agente, bem como os critérios objetivos da natureza e quantidade da droga. XII. A avaliação do quantum de exasperação da pena-base, à míngua de previsão legislativa dos parâmetros a serem considerados, sujeita-se à discricionariedade vinculada atribuída ao julgador, observados os limites mínimo e máximo cominados em abstrato ao tipo, as particularidades do caso e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Não obstante, não se olvida que o acréscimo de 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão para uma vetorial desfavorável, no crime de tráfico de drogas, se revela bastante benéfico ao réu, haja vista a gravidade da circunstância judicial negativada e o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador. XIII. Na segunda etapa da pena, reconheceu-se a agravante da reincidência com um quantum de aumento de 1/6 (um sexto), atendendo-se, pois, com exatidão, o agravo na pena provisória ante a existência de uma condenação pretérita configuradora da recidiva. XIV. Diante da ausência dos requisitos previstos no artigo 44 do Estatuto Repressivo, resta impossibilitada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. (TJ-PR - APL: 00023042820208160170 Toledo 0002304-28.2020.8.16.0170 (Acórdão), Relator: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 21/06/2021, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/06/2021) (sem destaques no original)

TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. PROPÓSITO DE COMÉRCIO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO. A infração de que trata a regra contida no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não é caracterizada pela venda, tão-somente, resultando incriminadas diversas outras condutas, como a de simplesmente transportar, levar consigo a substância entorpecente ou mantê-la em depósito, desde que com o propósito de mercancia. Desimporta, assim, ao efeito de se acolher a pretensão acusatória, tenha o agente efetivado, ou não, a venda, mostrando-se suficiente, para tanto, que os elementos informativos evidenciem tal intento. E tanto ocorre no caso vertente em que o réu transportava vultosa quantidade de droga (aproximadamente três quilos de maconha), tendo admitido, em juízo, já ter realizado o transporte de substância entorpecente, mediante pagamento, em outras oportunidades, inclusive. Condenação mantida. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - APR: 70084412642 RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Data de Julgamento: 08/10/2020, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/11/2020) (sem destaques no original)

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. COMPROVADAS AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRA DOS POLICIAIS. ILÍCITO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO. Materialidade e autoria do ilícito em testilha comprovadas através dos depoimentos dos policiais que participaram da abordagem de rotina em local conhecido por ser ponto de tráfico de drogas, pelo comportamento suspeito do réu no momento em que verificada a presença policial, sem olvidar o montante de droga apreendido consigo, no interior de seu veículo, escondido no forro da porta do motorista. Cumpre referir que com o acusado foi encontrada variedade de entorpecentes (05 cápsulas de Ecstasy em pó, aproximadamente 1,7g; 07 pacotes de Ecstasy, aproximadamente 8,3g; 07 papelotes de LSD; 03 embalagens de Ecstasy Coração 14 loves, aproximadamente 3,5g; 01 embalagem de Ecstasy, de cor branca, contendo 2 unidades, aproximadamente o,80g; 02 3 embalagens de Ecstasy fracionado, aproximadamente 2,3g; 01 porção de Crack, aproximadamente o,9g; 03 vidros de Chorulon; 01 vidro de Decaland; o1 vidro de Trembolona; o1 vidro de Stanozoland; o1 vidro de Testosterona; 01 pote contendo 60 cápsulas de T3; 01 pote contendo 17 cápsulas de T3; 03 caixas de Durateston; 03 embalagens de Testoviron; 05 unidades de Ecstasy dominó; 05 embalagens de Ecstasy Heineken), evidenciando sua participação no ilícito descrito na denúncia. Para afastar a presumida idoneidade dos policiais, seria necessária a constatação de importantes contradições em seus relatos, ou mesmo a demonstração de que algum deles tivesse interesse em prejudicar o réu, fato que não ocorreu no caso em tela. Ademais, entendo inerente à atividade policial a averiguação de atividade suspeita a qualquer pessoa, não sendo possível constatar qualquer ilegalidade na abordagem promovida. Cumpre referir que o réu não precisa ser flagrado na prática de ato de comércio, bastando que realize quaisquer dos verbos nucleares previstos no art. 33 da Lei 11.346/06. Assim, verificadas materialidade e a autoria do delito, a reforma da sentença é medida que se impõe. Análise do art. 59 do CP que fixou a medida que se impõe. Análise do art. 59 do CP que fixou a reprimenda basilar no mínimo legal. Incabível a incidência da minorante do § 4° do art. 33 da Lei de Drogas, pois demonstrado o envolvimento com delito da mesma natureza quando desfrutava de liberdade provisória. DERAM PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL. UNÂNIME. (TJ-RS - APR: 70081751679 RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Data de Julgamento: 17/12/2019, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/01/2020) (sem destaques no original)

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - TRÁFICO DE DROGAS - DEPOIMENTO POLICIAL - CREDIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. Não há qualquer restrição aos depoimentos dos policiais que participaram da prisão em flagrante, especialmente quando confirmados em juízo, sobretudo quando inexiste prova de que estejam faltando com a verdade, sendo eles suficientes para a prolação do édito condenatório pelo crime de tráfico ilícito de drogas. (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10024170165450003 MG, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 05/11/2019, Data de Publicação: 11/11/2019) (sem destaques no original)

Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição do recorrente.

- DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006.

Os apelantes alegam que a narrativa da peça vestibular não demonstra certeza suficiente da destinação comercial da substância, nem qualquer prova da traficância, mas, ao revés, reforça a conclusão de que seria exclusiva para uso próprio.

Requer seja aplicado o princípio do in dúbio pro reo desclassificando o crime pelo qual o recorrente foi denunciado (Art. 33 da Lei nº 11.343/06), para aquele previsto no Art. 28 da Lei nº 11.343/06.

Pois bem.

Para determinar se a droga se destina à consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, além da conduta e aos antecedentes do agente. 

Analisando as condições do caso concreto, e buscando adequar a conduta do agente em um dos tipos penais, entendo que não deve prosperar a desclassificação da conduta típica praticada pelo apelante para aquela prevista no artigo 28, da Lei 11.343/06.

Com efeito, o simples fato de o apelante ter sido encontrado guardando os entorpecentes, por si só, não é suficiente para subsumir o fomento de circulação da droga. Porém, a configuração do tipo penal não se fundamentou, unicamente, em tal circunstância.

Embora os apelantes tenham negado a comercialização da droga, e terem dito que são meros usuários, o fato narrado pelo policial, corroborado pelos demais elementos, apontam claramente para a traficância.

Distinguir o crime de tráfico do uso não é tarefa fácil e, como a quantidade não é fator decisivo no julgamento, devem ser esmiuçadas todas as circunstâncias que envolveram o fato.

Ademais, importante destacar, mais uma vez, que não é necessário, para a caracterização da narcotraficância, que o agente seja surpreendido no exato momento em que fornece materialmente a droga à terceira pessoa, e não se exige a apuração da efetiva oferta a terceiros. Basta a existência de circunstâncias seguras de que para tanto se destina o tóxico com ele encontrado, já que a conduta de guardar integra o tipo descrito no art. 33, da Lei nº 11.343/06.

Observa-se simplesmente a possibilidade de distribuição, porquanto o crime de tráfico é classificado como crime de perigo abstrato, não se exigindo a comprovação in concreto do perigo em que se submete o bem jurídico tutelado por ocasião de sua prática.

À propósito, segue jurisprudência:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – SENTENÇA DE DESCLASSIFICAÇÃO – RECURSO MINISTERIAL ARTIGO 33, C/C ART. 4, VI, PARA O DESCRITO NO ARTIGO 28, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06 – 1. EXISTENCIA DE PROVAS MÍNIMAS DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA DELITIVAS – AUSÊNCIA DE PROVA UNÍSSONA DE DESCLASSIFICAÇÃO – RESGUARDADO DA COMPETENCIA DA VARA COMUM CRIMINAL – 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante disso, a tese suscitada pelo membro do Parquet de 1º grau merece acolhida, pois há nos autos provas mínimas e indícios suficientes de que o apelado possivelmente tenha praticado o crime previsto no artigo 33, c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06. Por outro lado, percebe-se que a tese de desclassificação para o tipo descrito no artigo 28 da Lei de Drogas não encontra singularidade probatória nos autos, em função de existirem outras evidências colacionadas que indicam que a droga apreendida não se destinava só para consumo, sem pretender adentrar no mérito, sem intenção de emitir um juízo final de valor sobre a matéria. Dessa maneira, constata-se que no caso em tela a decisão desclassificatória realmente está, ao que parece, em desacordo com o comando do tipo penal, devendo, por conseguinte, ser reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-ES – SER: 00282380220168080024, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Data do Julgamento: 17/04/2019, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/04/2019).

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS – INCABÍVEL – RECURSO IMPROVIDO. Comprovada a autoria e materialidade do tráfico de drogas, mantém-se a condenação do agente, mormente quando as provas acostadas aos autos demonstram o comércio de entorpecentes, sendo, portanto, incabível a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06. (TJ-MS – APR: 00328942620178120001 MS 0032894-26.2017.8.12.0001, Relator: des. Zaloar Murat Martins de Souza, Data de Julgamento: 30/09/2019, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/10/2019).

SENTENÇA CONDENATÓRIA DO RÉU PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006)- APELO DEFENSIVO BUSCANDO A - ABSOLVIÇÃO COM ARRIMO EM ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, DEDUZINDO-SE PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO, APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4°, DO ART. 33, DA LEI N° 11.343/06, E FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. DESCABIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA BEM DEMONSTRADA - PALAVRAS DOS AGENTES DA LEI N QUE MERECEM PRIMAZIA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO, INCONSISTENTE A NEGATIVA DE AUTORIA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, MODO COMO OS ENTORPECENTES ESTAVAM EMBALADOS, QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA COMPATÍVEIS COM O TRÁFICO, FICANDO AFASTADO0 PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - CONDENAÇÃO MANTIDA EM FACE DO ACERVO DA PROVA, DESCABENDO O BENEFÍCIO DA REDUÇÃO - QUANTIDADE GRANDE DE DROGAS APREENDIDAE SUA NATUREZA ALTAMENTE NOCIVA E LESIVA (COCAÍNA) INCOMPATÍVEIS COM O PRIVILÉGIO - DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RÉU SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - DOSAGEM DAS PENAS CORRETAS, OBSERVADO O REGRAMENTO APLICÁVEL - ESTIPULAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO QUE SE AFIGURA CORRETA, NÃO SENDO RECOMENDÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA CONDENAÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 00015971420168260464 SP oo01597- 14.2016.8.26.0464, Relator: Ivana David, Data de Julgamento: 14/12/2018, 12ª Câmara Criminal Extraordinária, Data de Publicação: 18/12/2018)

Assim sendo, não é certo dizer que o crime não se consumou por falta de comprovação de atos de mercancia, vez que o crime de tráfico, além de possuir um conteúdo múltiplo, é delito de mera conduta, ou seja, que se exaure com a prática de qualquer uma das diversas condutas previstas no tipo penal.

Nesse contexto, a condenação do apelante pela prática do crime de tráfico de drogas é medida que se impõe, revelando-se incabível o pleito desclassificatório.

- DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA BASE

Alegando fundamentação inidônea, requer sejam afastadas as valorações negativas das circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime, com fixação da pena base no mínimo legal.

Pleiteia também seja excluída a causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei 11.343/2006.

Pois bem.

A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.

Dessarte, ressalvada as hipóteses de manifesta ilegalidade e arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria.

O Código Penal impôs critério de fixação da pena privativa de liberdade, que pode desdobrar-se em três etapas. Sabe-se que a pena-base é obtida com as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).

In casu, a fixação da pena-base no quantum acima do mínimo legal foi lastreada em três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, personalidade do agente, e circunstâncias do crime).

HUAN HARLEY DA SILVA SANTOS foi submetido à pena definitiva de 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa, à razão 1/30 do salário-mínimo na data dos fatos.

NATANAEL GLAYSON DA SILVA OLIVEIRA foi submetido à pena definitiva de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 1.100 (um mil e cem) dias-multa, à razão 1/30 do salário-mínimo na data dos fatos.

No âmbito da dosimetria da pena, a culpabilidade é considerada como o grau de censura da ação ou omissão do agente criminoso, devendo ser valorada sempre que haja um plus em sua conduta que mereça uma maior reprovação social.

No âmbito da dosimetria da pena, a culpabilidade é considerada como o grau de censura da ação ou omissão do agente criminoso, devendo ser valorada sempre que haja um plus em sua conduta que mereça uma maior reprovação social.

O juiz sentenciante afirmou ser grava a culpabilidade, porque a conduta de tráfico estaria agregada à prática de crime contra o patrimônio, pois a respectiva vítima disse que localizou a pessoa dos traficantes após eles roubarem sua motocicleta com emprego de arma de fogo e de violência física.

Vislumbro desvirtuamento do conceito de culpabilidade, bem como equívoco na justificativa apresentada, pois não foi demonstrada a ligação dos dois crimes, roubo e tráfico de drogas. Tratam-se de crimes independentes e sem relação, que estão sendo, inclusive, processados separadamente. A adjetivação negativa ou censurável reclama criteriosa pesquisa nos elementos probatórios concretos a referendá-la. Assim, a valoração negativa da culpabilidade deve ser neutralizada.

Noutro ponto, o vetorial da personalidade representa a síntese das qualidades morais e sociais do réu, devendo-se verificar sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social e, ainda, a presença ou não de eventuais desvios de caráter, tudo no sentido de identificar se a prática criminosa constituiu episódio aleatório ou renitência antissocial na vida do acusado.

Na sentença hostilizada, o juiz a quo valorou negativamente a personalidade dos réus sob a fundamentação de que HUAN HARLEY DA SILVA SANTOS “Mesmo com dificuldade de locomoção, trazendo consigo uma bolsa de colostomia, enveredou pela prática criminosa o que indica que a reprovabilidade da sua conduta e a sua personalidade é orientada a prática delituosa em toda e qualquer circunstância, mesmo na maior situação de dificuldade, supera qualquer obstáculo para praticar o crime”.

Quanto ao apelante NATANAEL GLAYSON DA SILVA OLIVEIRA o magistrado, o juiz considerou que ele, “ao avistar a autoridade policial, refugiou-se dentro de uma residência, pretensamente tentando evitar a abordagem policial e portanto buscando a impunidade, que denota uma personalidade voltada à prática criminosa”.

O juiz sentenciante descreveu as particularidades do caso concreto e indicou elementos idôneos bastantes a demonstrar a menor sensibilidade ético-moral dos apelantes. É caso, portanto, de fundamentação suficiente.

As circunstancias do crime são os elementos acidentais que não participam da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito. Nesse ponto, o juiz sopesou que os apelantes praticaram “o fato em bairro Residencial, colocando em perigo a incolumidade física das pessoas que ali habitavam e nas proximidades de uma igreja, local de que se deve professar a fé e obter orientações acerca de um código moral mais rígido.

A venda de entorpecentes nas imediações de templo religioso atrai menos suspeitas da prática do crime e conta com grande aglomerado de pessoas que facilita ao traficante passar despercebido à fiscalização policial, além de ser maior o grau de vulnerabilidade dos frequentadores que não esperam deparar-se com delitos dessa natureza. Beneficiando-se dessa situação, os apelantes tinham por finalidade evitar a descoberta do crime, razão pela qual deve ser mantida a valoração desfavorável.

Considerando-se que o crime de tráfico de drogas possui pena abstrata que varia de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e constatando-se que, dentre as circunstâncias judiciais, duas delas foram consideradas desfavoráveis aos apelantes, evidencia-se que a pena base em relação a ambos os réus deve ser redimensionada para 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

Na segunda fase, foi reconhecida a circunstância atenuante do art. 65, III, alínea d do Código Penal (confissão espontânea), apenas em relação ao réu HUAN HARLEY DA SILVA SANTOS, razão pela qual a pena foi reduzida em 1/6 (um sexto), resultando em 6 (seis) anos, 11 (onze) meses, e 10 (dez) dias.

Já em relação ao réu NATANAEL GLAYSON DA SILVA OLIVEIRA a pena intermediária fica estabelecida em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, pois inexistem atenuantes e agravantes.

Adiante, na terceira fase, o juiz considerou “Presente a causa de aumento prevista art. 40, III, da Lei 11.343/06. Uma vez que conforme, a vítima do roubo que foi ouvida em juízo e conforme a testemunha de defesa também ouvida, a residência onde foi encontrada droga é próxima de instituição hospitalar, um posto de saúde. O que denota maior reprovabilidade da postura e demanda aumento da Pena em 1/6 (um sexto)”.

A Lei 11.343/2006 prevê que a condenação por tráfico de drogas será aumentada de um sexto a dois terços se o crime for cometido nas imediações de certos estabelecimentos, como escolas, presídios e hospitais, por causa da aglomeração de pessoas nesses locais. 

Correta a aplicação da causa de aumento prevista no inciso III do art. 40 da Lei nº 11.343/06 se o delito ocorreu nas imediações de um posto de saúde, por estrita obediência à norma cogente. Basta que o tráfico de drogas tenha ocorrido nas proximidades de qualquer dos estabelecimentos descritos na norma, sendo prescindível a comprovação de que o comércio de entorpecentes visava atingir qualquer frequentador dos locais indicados no referido preceito.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. USUÁRIO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO. PROVAS SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. INTENÇÃO DE DIFUSÃO ILÍCITA EVIDENCIADA POR MEIO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/06. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. PROXIMIDADE COMPROVADA. DOSIMETRIA. NATUREZA DA DROGA. ARTIGO 42 DA LAD. AFASTAMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AÇÃO PENAL EM CURSO. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA EVIDENCIAR DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME ABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  1. Não há falar em absolvição nem desclassificação do delito de tráfico de drogas para a posse de entorpecentes para uso próprio, pois, além da confissão judicial do réu, os policiais flagraram e registraram em filmagem e fotografias o momento em que se deu a difusão ilícita do entorpecente, inclusive com a abordagem do usuário adquirente. 2. Os depoimentos dos policiais, a respeito das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual seus testemunhos constituem relevantes elementos probatórios. 3. Comprovado pelos depoimentos dos policiais que a traficância se dava nas proximidades de um estabelecimento de ensino, incide a majorante do artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas, sendo desnecessário demonstrar que a droga era destinada aos estudantes ou que o agente se valeu da grande movimentação de pessoas para facilitar a difusão ilícita de entorpecentes, pois se trata de norma de caráter objetivo.  4. A análise negativa da circunstância especial do artigo 42, da Lei n.º 11.343/2006 deve ser decotada, pois, embora se trate de droga altamente nociva e devastadora, a natureza do entorpecente deve ser analisada de forma conjunta com a quantidade, de modo que a comercialização de 1,27g (um grama e vinte e sete centigramas) de "cocaína", por ser pequena, não justifica o incremento da pena-base. 5. Com o fito de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, nos moldes do artigo 926 do Código de Processo Civil, ressalva-se entendimento em outro sentido, para aderir ao posicionamento consolidado no âmbito da Suprema Corte (ARE 1231853 HC 170392 AgRHC 173806) e já refletivo no Superior Tribunal de Justiça (HC 602.611/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 24/11/2020), no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso não são suficientes para afastar o redutor do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006. 6. Diante do "quantum" de pena corporal fixado, da primariedade do acusado e das circunstâncias judiciais favoráveis, impõe-se o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas medidas restritivas de direitos. 7. Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1365328, 07168727920208070001, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 19/8/2021, publicado no PJe: 8/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Observa-se que a revisão da pena base em razão da neutralização da circunstância judicial culpabilidade tem repercussão na pena definitiva, razão pela qual, em relação ao réu HUAN HARLEY DA SILVA SANTOS, a pena passa a ser fixada em 8 (oito) anos, 1 (um) mês, e 10 (dez) dias de reclusão, bem como 710 (setecentos e dez) dias/multa; já em relação ao réu NATANAEL GLAYSON DA SILVA OLIVEIRA, a pena definitiva passa a ser fixada em 09 (nove) anos, 08 (oito) meses, e 20 (vinte) dias, de reclusão, bem como 850 (oitocentos e cinquenta) dias/multa.

- Da pena de multa

A defesa requer que a pena de multa seja reduzida, uma vez que os apelantes não possuem boas condições financeiras.

Sem razão.

O apelante HUAN HARLEY DA SILVA SANTOS foi condenado ao pagamento de 710 (setecentos e dez) dias/multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

O apelante NATANAEL GLAYSON DA SILVA OLIVEIRA, foi condenado à pena de multa de 850 (oitocentos e cinquenta) dias/multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Quanto à fixação da multa, tal sanção penal, cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

O Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. A pena de multa está prevista na Parte Geral, no art. 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa, sendo que, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção), corresponde a 1(um) dia-multa. Cabe ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.

In casu, a pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade.

Não merece ser acolhida a alegação de falta de condições financeiras do apelante para arcar com a multa, mesmo hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus.

Esse é entendimento deste Tribunal, in verbis:

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PRELIMINAR - REJEIÇÃO - MÉRITO - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS - DESCABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. Preliminar: - In casu, não se pode afastar, sobretudo diante da condenação superveniente, os motivos que ensejaram a decretação da medida constritiva cautelar, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe - Preliminar rejeitada. Mérito: - A confissão espontânea, para ser reconhecida como circunstância atenuante da pena, deve ser feita sem ressalvas, de forma completa, o que indubitavelmente não ocorreu no caso em comento - Não há falar em isenção do pagamento da pena de multa aplicada, conforme faz crer a defesa, tendo em vista tratar-se de imposição legal, prevista expressamente no tipo penal em testilha, sobretudo se aplicado o valor unitário do dia-multa em seu mínimo previsto - Descabida a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, vez que não preenchidos os requisitos legais necessários para tal - Recurso não provido. (TJ-MG - APR: 10393180016940001 MG, Relator: Corrêa Camargo, Data de Julgamento: 28/08/2019, Data de Publicação: 04/09/2019) (sem destaques no original)

- Do direito de recorrer em liberdade

Por fim, pugnam os Recorrentes pela oportunidade de aguardar seu julgamento em liberdade.

Nestes termos, no tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva do Recorrente, entendo que não merece guarida, tendo em vista que restam evidenciados os pressupostos inerentes à prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sendo eles: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.

Conforme exaustivamente exposto, o fumus commissi delict, que consiste na prova da materialidade e nos indícios de autoria do crime, estão devidamente evidenciados, justificando, inclusive, a sentença condenatória dos réus.

No tocante ao periculum libertatis, identifico que a necessidade da constrição cautelar dos recorrentes está consubstanciada na garantia da ordem pública, pois conforme fundamento pelo juiz sentenciante, há risco de reiteração delitiva, pois, desde o ano de 2016, a escalada criminosa é uma constante na vida dos acusados.

HUAN HARLEY DA SILVA SANTOS responde ação penal tombada sob o número 0001545-71.2018.8.18.0140, em trâmite na comarca de Teresina, bem como infração por ato infracional análogo ao crime de roubo (000697-42.2017.8.18.0036).

NATANAEL GLAYSON DA SILVA OLIVEIRA responde por furto qualificado na 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI (processo nº 0029482-27.2016.8.18.0140), pelo processo criminal nº 0021131-65.2016.8.18.0140 (roubo), e pela ação penal nº 0837269-98.2021.8.18.0140 (crime doloso contra a vida).  

Há fundado receio de que os apelantes voltem a delinquir. Reiteração delitiva causa severa intranquilidade no meio social em que vive, de modo que a segregação cautelar está suficientemente justificada como garantia da ordem pública.

A finalidade da medida é suficiente para fundamentar a decretação da aludida prisão, que é proteger a coletividade, em face da periculosidade de o agente vir a cometer novos crimes, com perturbação da ordem pública, já que o tráfico de drogas é delito propulsor de uma série de outros crimes, a exemplo de roubo e homicídio. Tal circunstância abala sobremaneira a paz social, gerando insegurança à população.

Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao ressaltar a grande quantidade de entorpecentes apreendidos mais de 1 kg de maconha -, a denotar o envolvimento do réu com a prática habitual de delitos de tal natureza. 3. Por idênticas razões, as medidas cautelares diversas da prisão não constituem instrumentos eficazes para obstar a reiteração da conduta delitiva. 4. Ordem denegada. (HC n. 393.113SP, Ministro Rogerio Schietti cruz, Sexta turma, DJe 11/s/2017)

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. Se a prisão preventiva foi imposta ou mantida com base em explícita e concreta fundamentação, a justificar a necessidade da rigorosa providência, também não há falar em constrangimento ilegal. 2. No caso, a constrição cautelar foi decretada para a garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito, bem evidenciada pela quantidade da droga apreendida (somando, aproximadamente, 773 g de maconha), aliada às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante. 3. Ordem denegada. (STJ-HC: 393108 SP 2017/00o62846-3, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/06/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2017)

Sobressaio que corrobora com o entendimento aqui exposto a jurisprudência dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva foi devidamente decretada em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado: crime cometido mediante vários disparos de arma de fogo (três), sendo que um deles teria atingido o pescoço do Ofendido, somente não se consumando o crime por circunstâncias alheias à vontade do Agente, o que justifica a prisão cautelar como garantia da ordem pública. 2. Consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal, "[a] decretação da custódia preventiva para garantia da ordem pública que tem como fundamento a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi da conduta, encontra amparo na jurisprudência desta Corte [...]" ( HC 176.559 AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 02-04-2020 PUBLIC 03-04-2020). 3. Ademais, consta dos autos a informação de que o Recorrente responde a outros dois processos criminais, tombados sob o n.º 0000734-02.2018.8.05.0164 e n.º 0000087-36.2020.8.05.0164, nos quais lhe é imputada a suposta prática do delito de homicídio. 4. Recurso desprovido. (STJ - RHC: 132191 BA 2020/0198872-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 04/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021).

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA À TESTEMUNHA. PRECEDENTES. RISCO DE CONTÁGIO PELA COVID-19. RECOMENDAÇÃO CNJ 62/2020. INAPLICABILIDADE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. O decreto preventivo apontou prova da existência do delito, indício suficiente de autoria, receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal ressaltando a gravidade concreta do delito e possível ameaça à testemunha e a contemporaneidade da necessidade da medida, apresentando, assim, fundamento apto a consubstanciar a prisão cautelar. Precedentes. 2. O paciente foi preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado, delito hediondo (art. 1º, I, da Lei n. 8.072/1990), o que excepciona a aplicação da Recomendação CNJ n. 62/2020, nos termos do seu art. 5º-A. Precedentes. 3. Ordem denegada. Pedido de reconsideração prejudicado. (STJ - HC: 616005 PR 2020/0253830-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 13/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2020).

Assim sendo, não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade se o magistrado justificou, ainda que de forma sucinta, a subsistência dos requisitos da prisão preventiva, sobretudo quando o agente permaneceu preso durante toda a instrução criminal e foi condenado.

Dispositivo

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso defensivo, para, tão somente, afastar a valoração desfavorável referente à circunstância judicial relacionadas à culpabilidade, surtindo efeitos na pena definitiva, que, em relação ao réu HUAN HARLEY DA SILVA SANTOS, passa a ser fixada em 8 (oito) anos, 1 (um) mês, e 10 (dez) dias de reclusão, bem como 710 (setecentos e dez) dias/multa; já em relação ao réu NATANAEL GLAYSON DA SILVA OLIVEIRA, a pena definitiva passa a ser fixada em 09 (nove) anos, 08 (oito) meses, e 20 (vinte) dias, de reclusão, bem como 850 (oitocentos e cinquenta) dias/multa. No mais, mantem-se incólume os termos da sentença de primeiro grau.

É como voto.

Decisão

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso defensivo, para, tão somente, afastar a valoração desfavorável referente à circunstância judicial relacionadas à culpabilidade, surtindo efeitos na pena definitiva, que, em relação ao réu HUAN HARLEY DA SILVA SANTOS, passa a ser fixada em 8 (oito) anos, 1 (um) mês, e 10 (dez) dias de reclusão, bem como 710 (setecentos e dez) dias/multa; já em relação ao réu NATANAEL GLAYSON DA SILVA OLIVEIRA, a pena definitiva passa a ser fixada em 09 (nove) anos, 08 (oito) meses, e 20 (vinte) dias, de reclusão, bem como 850 (oitocentos e cinquenta) dias/multa. No mais, mantem-se incólume os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do(a) Relator(a).” 

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente / Relator

 



 

Detalhes

Processo

0802478-27.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

NATANAEL GLAYSON DA SILVA OLIVEIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/06/2023