
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0756362-37.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Desconsideração da Personalidade Jurídica, Penhora Online / BACEN JUD , Ausência de Bens Penhoráveis]
AGRAVANTE: CHICO COUTO DE NORONHA PESSOA
AGRAVADO: ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. ATO UNILATERAL DO RECORRENTE. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO.
Vistos, etc…
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CHICO COUTO DE NORONHA PESSOA, contra decisão do MM Juiz DE Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil - PI, que indeferiu o pedido de cumprimento provisório de sentença (id 13079578).
Alega que devidamente intimada (certidão id 12411778), a parte Agravada não efetuou o pagamento da quantia devida, bem como não interpôs qualquer recurso ou mesmo apresentou Impugnação, o que ensejaria a aplicação da multa de 10% (dez por cento).
Sustentou que o prosseguimento do cumprimento de sentença, em momento de penhora e expropriação, foi indeferido pelo juízo a quo (Id 13079578), anulando-se os atos anteriores de intimação, mesmo diante da eficácia do título executivo e expressa autorização legal.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ativo determinando a realização de penhora dos ativos financeiros da CAPEMISA SEGURADORA, ora agravada.
Nos termos da decisão desta relatoria, Id 8063391, foi deferida liminar concedido efeito ativo ao recurso, determinando que o Juízo a quo proceda com o bloqueio e penhora dos ativos financeiros no limite de R$ 3.119.151,61 (três milhões, cento e dezenove mil, cento e cinquenta e um reais e sessenta e um centavos), via SISBAJUD, da sociedade empresária CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, registrada sob o CNPJ nº 08.602.745/0001-32.
O recurso de agravo seguiu sua tramitação regular, tendo, inclusive, sido submetido à apreciação do órgão colegiado (2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal), sobrevindo a prolação do acórdão Id 10149714, mantendo a liminar antes deferida.
A empresa CAPEMISA SEGURADORA, atravessou embargos de declaração com pedido de efeito modificativo e suspensivo, Id 10209054, os quais se encontram passivos de julgamento.
Apesar disso, o agravante atravessou pedido de desistência, Id 10855910.
A embargante, por sua vez, manifestou-se, Id 10913164, requerendo o indeferimento do pedido de desistência formulado pelo Agravante, em relação ao Agravo de Instrumento; o indeferimento do pedido de extinção do Agravo Interno e dos Embargos de Declaração, com a imediata inclusão dos Embargos de Declaração em pauta de julgamento.
É o que basta ao relatório.
Decido.
Nos termos aventado, a agravante requereu a desistência do recurso. Assim, ao requerer a desistência, a parte pratica ato incompatível com o desejo de ver o seguimento da insurgência em seus trâmites ulteriores.
Nos termos do art. 998, CPC, é facultado o direito de desistir do recurso, independentemente da concordância da parte contrária, sobretudo quando inexiste interesse processual, como ocorre neste caso.
Válido destacar os termos dos arts. 200, 998, bem como do art. 487, III, CPC, que autorizam ao recorrente desistir do recurso, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes. In verbis:
Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[...]
VIII - homologar a desistência da ação;
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquele objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Da leitura desses dispositivos processuais, tem-se que a desistência do recurso é ato unilateral, porquanto veicula uma manifestação de vontade da parte. E, por ser um ato unilateral, independe da concordância da parte adversa, vez que dito ato produz efeitos imediatos no processo, gerando instantaneamente a modificação, constituição ou extinção de direitos processuais.
Partindo dessas premissas, Rodrigo Ramina de Lucca leciona:
Uma vez interposto o recurso, o caso não é mais de renúncia, mas de desistência. O NCPC, como fizera o CPC/73, também deu tratamento expresso ao instituto no art. 998: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Se a renúncia pressupõe que o recurso não tenha sido interposto, só se pode falar de desistência de recurso em trâmite. Não se desiste de recurso que não foi interposto e não se desiste de recurso que já foi julgado
[…]
Embora seja necessária a análise judicial da validade, eficácia e limites da renúncia ou da desistência do recurso, trata-se de decisão extintiva meramente declaratória que retroage ao momento em que o ato foi praticado. Como a aquiescência, a renúncia e a desistência podem ser totais ou parciais. Se não houver ressalva, presume-se que são totais. (Disponibilidade processual. A liberdade das partes no processo. 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2019)
É de se acentuar que o pedido de desistência do recurso independe da anuência da parte contrária, pelo fato de que ao interpor o recurso o recorrente possui a legítima expectativa de obter uma tutela jurisdicional em seu favor. Logo, não há que se cogitar da necessidade de aquiescência da parte recorrida, cujo pronunciamento judicial já lhe é favorável, ainda mais porque é vedado o agravamento da situação da parte que não recorreu (proibição da reformatio in pejus).
Anuindo com esse entendimento, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino declinou que:
Até mesmo na hipótese em que há notório interesse público envolvido (julgamento de causas repetitivas, em razão da eficácia ultra partes da ratio decidendi), admite a lei processual a possibilidade de desistência do recurso interposto sem anuência da parte contrária (parágrafo único do artigo 998 do CPC).
Valido trazer a colação de precedentes do e. STJ, na forma dos arestos seguintes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DESISTÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE EM QUE A PARTE AGRAVANTE SE INSURGE CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL, FORMULADO PELA RECORRENTE. NATUREZA JURÍDICA DA DESISTÊNCIA UNILATERAL E INCONDICIONADA. APONTAMENTO DE FATO SUPERVENIENTE QUE NÃO IMPEDE A HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA RECURSAL. RECURSO INTERNO INTERPOSTO POR PARTE QUE, ANTERIORMENTE, PLEITEOU A PERDA DO OBJETO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PETROBRAS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A desistência de recurso interposto é ato unilateral e incondicionado, de modo que, uma vez manifestado conforme a formalidade legal e antes do julgamento do próprio recurso, nada obsta a sua homologação. 2. Desistindo a parte recorrente, prevalece a decisão anteriormente recorrida, no caso em tela, o acórdão regional. Conclusão que coincide com pedido realizado nos autos pelo ora agravante, sob a roupagem de declaração de perda do objeto recursal. 3. Agravo interno da PETROBRAS a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1222084 RJ 2010/0214019-9, Relator: MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 28/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2021). [n. g.].
Do exposto, homologo a desistência manifestada e declaro, em consequência, a extinção do recurso, sem resolução de mérito.
Por força desta decisão, ficam prejudicados os recursos de Agravo Interno e Embargos de Declaração manejados pela parte agravada.
Determino o imediato desbloqueio e restituição dos valores bloqueados no âmbito deste agravo, voltando as partes ao status quo ante.
Dê-se ciência desta decisão ao MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil – Piauí, para as providências que julgar necessárias.
Oficie-se, à Exmª. Sra. Ministra Nancy Andrighi, relatora dos autos do Pedido de Tutela Provisória Nº 4415 - PI (2023/0072418-6), em trâmite no âmbito do e. STJ, para conhecimento.
Ato contínuo, com a respectiva baixa na distribuição e demais anotações de praxe, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado deste decisum.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0756362-37.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
Competência Assunto PrincipalPenhora Online / BACEN JUD
AutorCHICO COUTO DE NORONHA PESSOA
RéuASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB
Publicação04/05/2023