Acórdão de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0814776-69.2017.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FASE RECURSAL NÃO ANALISADO EM ACÓRDÃO. 1. a fixação dos honorários advocatícios recursais é devida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes pressupostos: (a) publicação da decisão recorrida na vigência do NCPC, consoante o Enunciado Administrativo 7; (b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; (c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e (d) respeito aos percentuais previstos nos §§ 2o. e 3o. do art. 85 do Código. 2. Embargos providos para majorar os honorários impostos na sentença. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0814776-69.2017.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 30/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0814776-69.2017.8.18.0140

APELANTE: ARTHUR ANDERSON LOPES DE ANDRADE

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI

Advogado(s) do reclamado: CONCEICAO DE MARIA DE CASTRO MELO OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FASE RECURSAL NÃO ANALISADO EM ACÓRDÃO.

1. a fixação dos honorários advocatícios recursais é devida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes pressupostos: (a) publicação da decisão recorrida na vigência do NCPC, consoante o Enunciado Administrativo 7; (b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; (c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e (d) respeito aos percentuais previstos nos §§ 2o. e 3o. do art. 85 do Código.

2. Embargos providos para majorar os honorários impostos na sentença.

 


RELATÓRIO


 

 

Processo nº 0814776-69.2017.8.18.0140

Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)

Assuntos: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]

APELANTE: ARTHUR ANDERSON LOPES DE ANDRADE

APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí em face de Acórdão proferido (id. 8359785) nos autos do processo n° 0814776-69.2017.8.18.0140.

Em suas razões recursais, o embargante alega, em síntese, omissão no julgado em razão deste não ter estabelecido a condenação/ majoração de honorários advocatícios na fase recursal.

Alega que o MM. Juízo de primeiro grau condenou a parte autora ao pagamento dos honorários, nos seguintes termos

“Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.”

 Afirma que somente a parte autora apelou da referida sentença e essa Egrégia Câmara de Direito Público, negou provimento ao recurso e manteve a sentença pugnada em todos os seus termos, tendo na ocasião, não majorado os honorários advocatícios em favor do Estado.

Assim, pleiteia pelo conhecimento e provimento do presente Embargos de Declaração, para que seja suprida a omissão e majorado o quantum dos honorários advocatícios a serem pagos pela parte embargada em favor da parte embargante.

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso (id. N° 9857809), informando que os honorários devem ser majorados, mantendo-se a suspensão em razão da gratuidade de justiça pelo prazo legal.

 

Vieram-me os autos conclusos.


 

Teresina, data registrada no sistema

Desembargador ADERSON ANTÔNIO  BRITO NOGUEIRA 

Relator

 

 


VOTO


 

 

                                     VOTO


1. DO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Conheço dos presentes embargos de Declaração, vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

 

 

2. DO MÉRITO

Pleiteia o embargante, em apertada síntese, seja conhecido e provido os presentes embargos de declaração, suprindo a omissão e majorando o quantum dos honorários advocatícios a serem pagos pela parte embargada.

Argumenta que somente a parte autora apelou da referida sentença e essa Egrégia Câmara de Direito Público, negou provimento ao recurso e manteve a sentença pugnada em todos os seus termos, tendo na ocasião, não majorado os honorários advocatícios em favor do Estado.

Por oportuno, calha trazer à colação os dispositivos do CPC:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(....)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

 

O STJ assim estabeleceu no no julgamento do AgInt no AREsp 1630330 / MG, o seguinte:


Quanto ao mais, este Tribunal Superior entende que a fixação dos honorários advocatícios recursais é devida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes pressupostos: (a) publicação da decisão recorrida na vigência do Código Fux, consoante o Enunciado Administrativo 7; (b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; (c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e (d) respeito aos percentuais previstos nos §§ 2o. e 3o. do art. 85 do Código Fux. (AgInt no AREsp 1630330/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020)

 

Analisando os presentes autos, verifico que, no caso em apreço, restam preenchidos os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para a fixação de honorários advocatícios recursais, quais sejam: a) publicação da sentença após a vigência do Novo Código de Processo Civil; b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso.

In casu, a decisão de 1º grau foi prolatada, em 12/05/2020, já na vigência do CPC/2015 (requisito a), o apelo não foi conhecido (requisito b) e foram fixados honorários na origem (requisito c).

 

Assim sendo, uma vez preenchidos os requisitos legais, conheço dos presentes Embargos de Declaração para dar provimento, tão somente para reformar o Acórdão proferido nos autos da Apelação no que tange à fixação de honorários advocatícios recursais. Majoro, assim, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor inicialmente fixado, a serem pagos pela parte embargada em favor da parte embargante, nos termos do art. 85, § 11º do CPC, e observado a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, § 3º do CPC.

 

Mantendo, in totum, o decisum embargado, nos demais termos.

 

 

Intimem-se e Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada no sistema

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator 

 

 

 



Teresina, 29/05/2023

Detalhes

Processo

0814776-69.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

ARTHUR ANDERSON LOPES DE ANDRADE

Réu

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI

Publicação

30/05/2023