TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0805054-06.2020.8.18.0140 (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública)
Apelante: MERILENE PEREIRA DA SILVA
Apelados: ESTADO DO PIAUI, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO DE MONTEPIO MILITAR – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – AFASTADA – PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – QUINQUENAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1-Entretanto, inexiste nos autos requerimento administrativo formulado pela parte autora, tampouco comprovação da negativa por parte do Estado, razão pela qual as ilegalidades se renovam mês a mês, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo.O que acontece, no caso em tela, é a prescrição da pretensão referente às parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos à data da propositura da demanda, ajuizada em 24.02.2020 (id. 4378911). Preliminar afastada.
2- O montepio militar, no âmbito do Estado do Piauí, foi instituído pela Lei Estadual nº 1.085/1954, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 124/1954, alterado pelos Decretos Estaduais nºs 480/1963, 702/1966 e 5.541/1983.
3- Tal instituto veio a ser extinto com o passar dos anos pela Lei Complementar Estadual nº41/2004, que disciplinou o plano de custeio do regime próprio de previdência social para militares e bombeiros militares do Estado do Piauí.
4-Assim, de acordo com o art. 8º do Decreto Estadual nº 124/54, o montepio militar seria equivalente a 20(vinte) vezes a quota mensal de contribuição, calculada com base em 1/30(um trinta avos) do valor do soldo do policial militar (art. 1º do Decreto Estadual 5.541/83).
5-Compulsando os autos, constata-se que a partir do mês referência 04/2011(id. 4378910 fl. 7), o benefício da Apelante sofreu redução de R$ 729,60 para R$ 210,00 (duzentos e dez reais) (id. 4378910 fls. 4 a 7).
6-Com efeito, impõe-se a reforma da sentença a quo para reconhecer o direito de revisão do benefício nos seguintes moldes: os valores da pensão devem ser calculados seguindo a regra do art. 8º do Decreto Estadual nº 124/5, calculados sobre o valor atual recebido por um 3º Sargento da Polícia Militar do Estado do Piauí, retroagindo a condenação aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação (24.02.2020) – prescrição quinquenal.
7-Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para condenar os Apelados ao pagamento das diferenças retroativas aos 05(cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal), calculados mês a mês, com os acréscimos legais correspondentes, devendo serem calculados de acordo com a Lei 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela, consoante as Súmulas 43 e 148 do STJ, e juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, por se tratar de natureza alimentar. Condeno, ainda, os Apelados ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º e 11 do CPC. Sem manifestação Ministerial, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MERILENE PEREIRA DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que acolheu os Embargos de Declaração (ID. 4379939) opostos pelo Estado do Piauí contra a Sentença (ID. 4379932), na Ação Ordinária de Revisão de Pensão, e reconheceu a prescrição da pretensão, com base na Súmula nº 85 do STJ, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art.98, §3º do CPC.
A Apelante alega que é pensionista de “montepio militar” em razão de ser filha de Luís Pereira da Silva, falecido em 1996, época em que passou a receber o benefício. Aduz que recebeu mês a mês o valor de R$ 729,00 (setecentos e vinte e nove reais) de 2009 até março de 2011, quando esse valor foi reduzido para R$ 210,00(duzentos e dez reais), sem justificativa do Estado do Piauí.
Alega que inexiste nos autos a comprovação de negativa do pedido de revisão na via administrativa, e o pagamento a menor da referida verba é de trato sucessivo, portanto, aplica-se o prazo prescricional de 05(cinco) anos às parcelas vencidas ao tempo do ajuizamento da demanda.
Requer seja o Apelado compelido a revisar o valor do montepio, que deverá ser calculado na proporção de 1/30 (um trinta avos) multiplicados por 20 (vinte), observado o limite de 70%(setenta por cento) do salário vigente à época, retroagindo-se aos últimos 05 (cinco) anos, período que não foi abarcado pela prescrição.
Pleiteia a condenação dos Apelados ao pagamento do equivalente a R$ 55.597,20(cinquenta e cinco mil, quinhentos e noventa e sete reais e vinte centavos), correspondente aos valores da diferença mês a mês (R$ 519,00) da época que sofreu a redução (2011) até a presente data. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (id.4379952).
Os Apelados, devidamente intimados, deixaram de apresentar contrarrazões (id. 5871593).
O Ministério Público Superior manifestou-se pela ausência de interesse no feito (id.7836951).
É o relatório.
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.
2. PRELIMINAR DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO
Consoante relatado, a Apelante alega ter ocorrido a redução ilegal do valor recebido a título de montepio, razão pela qual pleiteia a revisão do benefício – na proporção de 1\30(um trinta avos) do soldo do policial militar multiplicado por 20(vinte) vezes a cota mensal de contribuição, respeitando o limite de 70%(setenta por cento) do salário-mínimo vigente à época – bem como a condenação dos Apelados ao pagamento do equivalente a R$ 55.597,20 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e noventa e sete reais e vinte centavos), correspondente aos valores de diferença mês a mês (R$ 519,00) da época que sofreu a redução (2011) até a presente data.
Sustenta a ausência de prescrição das parcelas dos últimos 05 (cinco) anos anteriores à demanda.
O Juízo de piso, em sentença de Embargos de Declaração, reconheceu a prescrição da pretensão autoral, com base na Súmula 85 do STJ (id. 4379948), ao considerar o indeferimento do requerimento administrativo ainda em 2011:
(…)
“DISPOSITIVO:
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e reconheço a prescrição da pretensão da autora com base na súmula 85 o STJ.
Condeno a autora em custas e em honorários de sucumbência, no valor de 10% sobre o valor da causa, mas aplico a condição suspensiva da exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.”
No entanto, não foi o que ocorreu in casu, como passo a demonstrar.
É verdade que, desde 2011, a apelante vem sofrendo redução no valor recebido a título de Montepio, em razão do falecimento de seu genitor, ocorrido em 1996, e que, segundo ela, após “ter ido várias vezes ao órgão responsável, (…) não viu restabelecidos os valores da pensão, estando todos estes anos em situação vexatória (…)”.
Entretanto, inexiste nos autos requerimento administrativo formulado pela parte autora, tampouco comprovação da negativa por parte do Estado, razão pela qual as ilegalidades se renovam mês a mês, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo.
Desse modo, improcede o argumento de prescrição do fundo de direito.
A propósito, colaciono o entendimento desta Corte de Justiça:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO RECONHECIDA. MONTEPIO MILITAR. BENEFÍCIO PAGO PELO MONTEPIO AOS POLICIAIS MILITARES. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DA PENSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO ESTADUAL >RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar de prescrição suscitada e não acolhida. 2. Verbas de trato sucessivo. 3. Direito já reconhecido . 4. Requisitos cumpridos para o recebimento da pensão. 5. Autora tem direito ao benefício. 6. Apelação conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0814486-83.2019.8.18.0140 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 31/03/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. MONTEPIO MILITAR. REVISÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO REAJUSTE DE ACORDO COM SOLDO DOS MILITARES DA ATIVA. REFORMA DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS; Tratando-se de prestação de trato sucessivo, deve ser aplicada a prescrição quinquenal, conforme já deferido na sentença.
Os precedentes deste Tribunal não admitem a pretendida “paridade” com os militares da ativa, porquanto as normas que disciplinavam o montepio militar não estabeleciam essa vinculação, dispondo que o valor do montepio seria calculado com base na contribuição mensal realizada pelo militar. O montepio militar não se confunde com a pensão por morte prevista no art. 40 da Constituição Federal, inexistindo direito ao reajuste do valor de acordo com o soldo atualmente recebido pelos militares da ativa.
(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0813297-70.2019.8.18.0140 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/03/2023)
O que acontece, no caso em tela, é a prescrição da pretensão referente às parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos à data da propositura da demanda, ajuizada em 24.02.2020 (id. 4378911).
Nesse sentido, destaca-se a Súmula nº 85 do STJ:
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação.” (grifei)
De igual modo, tem se posicionado o STF:
EMENTA: ADMINISTRATIVO - VANTAGEM FUNCIONAL - ADICIONAIS DE SEXTA PARTE - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO -: DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO - SUMULAS 443/STF e 163(I'FR. Em se tratando de relação continuada, e inexistindo recusa formal da administração ao reconhecimento do direito pleiteado, a prescrição não atinge o fundo de direito, alcançando, tão-só, as parcelas vencidas, anteriores ao qüinqüênio da propositura da ação. Recurso provido.(grifo nosso)
Portanto, reformo a sentença neste particular para afastar a prescrição do fundo de direito, e reconhecer tão somente a prescrição quinquenal das diferenças reclamadas anteriores a 24.02.2015, considerando-se a data da propositura da demanda em 24.02.2020.
3. MÉRITO.
Pelo que se extrai dos autos, a Apelante promoveu ação com o intento de corrigir a ilegalidade de redução do benefício de montepio militar auferido em razão do falecimento do seu genitor, Luís Pereira da Silva, ocorrido em 23.04.1996 (Policial Militar – 3º sargento) e, segundo argumenta, recebia como pensionista o valor de R$ 729,60 (setecentos e vinte nove reais e sessenta centavos), no período de 2009 a março de 2011, após o que sofreu redução injustificada do benefício para R$ 210,00 (duzentos e dez reais).
O montepio militar, no âmbito do Estado do Piauí, foi instituído pela Lei Estadual nº 1.085/1954, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 124/1954, alterado pelos Decretos Estaduais nºs 480/1963, 702/1966 e 5.541/1983.
Tal instituto veio a ser extinto com o passar dos anos pela Lei Complementar Estadual nº41/2004, que disciplinou o plano de custeio do regime próprio de previdência social para militares e bombeiros militares do Estado do Piauí.
Destaque-se que, quando da sua extinção, ficou mantida a pensão especial para todos aqueles que dela eram beneficiários ou que reuniam os requisitos para a sua obtenção.
Assim, de acordo com o art. 8º do Decreto Estadual nº 124/54, o montepio militar seria equivalente a 20(vinte) vezes a quota mensal de contribuição, calculada com base em 1/30(um trinta avos) do valor do soldo do policial militar (art. 1º do Decreto Estadual 5.541/83).
Compulsando os autos, constata-se que a partir do mês referência 04/2011(id. 4378910 fl. 7), o benefício da Apelante sofreu redução de R$ 729,60 para R$ 210,00 (duzentos e dez reais) (id. 4378910 fls. 4 a 7).
Vale dizer que a legislação estadual é clara quanto ao cálculo do benefício, que deve corresponder a 1\30(um trinta avos) do soldo do policial militar multiplicado por 20(vinte) vezes a cota mensal de contribuição, respeitando o limite de 70%(setenta por cento) do salário-mínimo vigente à época
À época da concessão do montepio em favor da ora Apelante, o valor dos cálculos formulados pela administração pública foi de R$ 729,60 (setecentos e vinte nove reais e sessenta centavos). Assim, a apelada faz jus à revisão pretendida, na forma do julgado desta Corte de Justiça. Confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES. PEDIDO GENÉRICO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADAS. MÉRITO. REAJUSTE DO MONTEPIO MILITAR. DECRETO ESTADUAL Nº 124/1954 E DECRETO ESTADUAL Nº 5.541/1983. POSSIBILIDADE. DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE PENSIONAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO/REEXAME CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1 - Preliminar: alegação de pedido genérico na exordial. Não há pedido genérico no caso em exame. O pedido formulado na exordial é certo (art. 322 do NCPC), consubstanciado na pretensão relativa à revisão dos valores de montepio militar e devolução das diferenças de pensionamento. Ademais, como reza a lei, ÂÂa interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé (art. 322, § 2º, do NCPC). Não há que se falar, pois, em inépcia da petição inicial. Preliminar rejeitada. 2 - Preliminar de mérito: prescrição do fundo de direito. O caso versa acerca de pedido de revisão do pensionamento de montepio militar, relação de trato sucessivo, razão pela qual as ilegalidades porventura cometidas se renovam mês a mês, inexistindo a ÂÂprescrição total suscitada. Súmula nº 85 do STJ. Preliminar rejeitada. 3 - Mérito: 3.1 - O montepio militar, no âmbito do Estado do Piauí, foi instituído pela Lei Estadual nº 1.085/1954, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 124/1954, alterado pelos decretos estaduais nºs 480/1963, 702/1966 e 5.541/1983. 3.2 - O referido instituto, passados os anos, veio a ser extinto pela Lei Complementar Estadual nº 41/2004, que disciplinou o plano de custeio do regime próprio de previdência social para militares e bombeiros militares do Estado do Piauí. Frise-se, por oportuno, que, quando da sua extinção, ficou mantida a referida pensão especial para todos aqueles que dela eram beneficiários ou que reuniam os requisitos para a obtenção de tal benefício. 3.3 - De acordo com o art. 8º do Decreto Estadual nº 124/54, o montepio militar seria equivalente a vinte vezes a quota mensal de contribuição que, por sua vez, era calculada com base em 1/30 (um trinta avos) do valor do soldo do policial militar (art. 1º do Decreto Estadual 5.541/83). 3.4 - Compulsando os autos, verifico que a própria Diretoria de Inativos e Pensionistas (DIP) da Polícia Militar do Estado do Piauí, em 29/10/2009, ao realizar o cálculo do montepio militar nos termos da legislação estadual supredestacada, concluiu que o valor da pensão especial seria de R$ 799,60 (setecentos e noventa e nove reais e sessenta centavos) (fls. 13). Na mesma época, em setembro de 2009, constato que a requerente/apelada, recebia valor aquém, no montante de R$ 642,60 (seiscentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos) (contracheque - fls. 15). Logo, a autora/apelada tem direito ao reajuste pretendido. 3.5 - Com efeito, é de ser mantida a sentença proferida na origem, que condenou o instituto de previdência do estado do Piauí à revisão da pensão mensal relativa ao montepio militar recebida pela autora/apelada; ao pagamento das diferenças em razão da respectiva atualização, retroativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal); e, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 20, § 4º, do antigo CPC/1973). 4 - Apelação desprovida. Reexame prejudicado.
(TJ-PI - REEX: 00112500620128180140 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 27/06/2017, 4ª Câmara de Direito Público)
Com efeito, impõe-se a reforma da sentença a quo para reconhecer o direito de revisão do benefício nos seguintes moldes: os valores da pensão devem ser calculados seguindo a regra do art. 8º do Decreto Estadual nº 124/5, calculados sobre o valor atual recebido por um 3º Sargento da Polícia Militar do Estado do Piauí, retroagindo a condenação aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação (24.02.2020) – prescrição quinquenal.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para condenar os Apelados ao pagamento das diferenças retroativas aos 05(cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal), calculados mês a mês, com os acréscimos legais correspondentes, devendo serem calculados de acordo com a Lei 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela, consoante as Súmulas 43 e 148 do STJ, e juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, por se tratar de natureza alimentar.
Condeno, ainda, os Apelados ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º e 11 do CPC.
Sem manifestação Ministerial.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para condenar os Apelados ao pagamento das diferenças retroativas aos 05(cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal), calculados mês a mês, com os acréscimos legais correspondentes, devendo serem calculados de acordo com a Lei 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela, consoante as Súmulas 43 e 148 do STJ, e juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, por se tratar de natureza alimentar. Condeno, ainda, os Apelados ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º e 11 do CPC. Sem manifestação Ministerial, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Ausência justificada: não houve
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, realizada no dia 19 a 26 de maio de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 31/05/2023
0805054-06.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMERILENE PEREIRA DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação31/05/2023