Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0802560-15.2022.8.18.0136


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇOS REALIZADOS DE FORMA ELETRÔNICA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802560-15.2022.8.18.0136 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 21/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802560-15.2022.8.18.0136

RECORRENTE: EUCLIDES ALVES FERREIRA BARROS FILHO

Advogado(s) do reclamante: NOELIA CASTRO DE SAMPAIO

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇOS REALIZADOS DE FORMA ELETRÔNICA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802560-15.2022.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: EUCLIDES ALVES FERREIRA BARROS FILHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: NOELIA CASTRO DE SAMPAIO - PI6964-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado contra sentença que Julgou IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito.

A parte autora recorrente alega em suas razões, em síntese, que nunca perdeu seu cartão ou sequer repassou a alguém; que é indubitável a lesão sofrida pelo recorrente, que trata-se de um trabalhador autônomo, sem renda fixa, e ainda ser lesado com valor, que para ele, tem muita relevância. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação objetivando restituição de valores e indenização por dano moral, sob a alegação do autor/recorrente de desconhecimento da existência das operações realizadas em sua conta.

Embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.

Da análise do caso, observa-se que as operações realizadas com o cartão magnético do autor foram com a utilização de sua senha pessoal e/ou através de aplicativo do Banco. Nesse contexto, a recorrente não tinha como impedir a utilização do cartão antes de tomar conhecimento do suposto infortúnio, não se revestindo sua conduta de qualquer irregularidade.

Importante consignar que as operações efetivadas, ora questionadas, ainda que monitoradas, não levantariam suspeita, pois, como dito, foram realizadas com o emprego do cartão magnético e senha e/ou aplicativo do Banco.

Também não há nos autos qualquer informação de roubo, furto ou perda de cartão bancário.

Com efeito, na hipótese, não se denota qualquer falha na prestação do serviço da requerida, mas sim conduta inadequada do recorrido quanto à guarda de sua senha pessoal juntamente ao cartão, o que possibilitou a realização de operações bancárias por terceiros.

É caso, portanto, de exclusão da responsabilidade da instituição financeira, ante a culpa exclusiva da vítima.

Nesse sentido:

RECLAMAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. 1. Afasta-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados pela contratação de empréstimo por terceiros através da utilização do cartão magnético e senha pessoal, visto que não evidenciado fortuito interno estabelecido pela súmula nº 479 do STJ, mas fortuito externo. 2. É válida a contratação de empréstimo em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético (de débito) e senha pessoal, não havendo que se falar em ilicitude da conduta do banco (precedentes desta Corte e do STJ). RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. (TJ-GO - Reclamação: 04579967620208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 21/02/2021, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 21/02/2021)

 

A decisão proferida merece, pois, ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Em atenção ao disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 



 

 



Teresina, 21/09/2023

Detalhes

Processo

0802560-15.2022.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

EUCLIDES ALVES FERREIRA BARROS FILHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

21/09/2023