TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800326-49.2019.8.18.0109
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAGUÁ / VARA ÚNICA
APELANTE: ZULMIRA BATISTA DA SILVA
ADVOGADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA (OAB/PI N°. 15.843)
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
ADVOGADO: ENY BITTENCOURT (OAB/PI Nº. 29.442)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A parte autora/apelante comprova os descontos em seu benefício previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo apontado na inicial. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente descontado da conta bancária do suposto devedor. Incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 3. Caracteriza dano moral suprimir do aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 4. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 5. Sentença reformada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, reformando a sentença de piso, para: i) decretar a nulidade do Contrato n° 569700682 - Contrato n° 553617731 e Contrato n° 46-1365931/1299, tendo em vista a não comprovação da formalização; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); iii) determinar que o valor 1.343,46 (um mil, trezentos e quarenta e três reais e quarenta e seis centavos), recebido pela parte autora/apelante deve ser compensado do valor a ser pago pelo apelado; iv) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ. Inversão do ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação (ID. 8366477).
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ZULMIRA BATISTA DA SILVA (ID. 8546577) em face da sentença (ID. 8546575) proferida nos autos da AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800326-49.2019.8.18.0109) em que a ora apelante move em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado.
Na ação originária a apelante ajuizou a demanda para questionar a validade dos seguintes contratos: Contrato n° 569700682 - valor de R$ 1.343,46 (um mil, trezentos e quarenta e três reais e quarenta e seis centavos; Contrato n° 553617731 - valor de R$ 1.441,71 (um mil, quatrocentos e quarenta e um reais e setenta e um centavos) e Contrato n° 46-1365931/1299 - valor de R$ 683,89 (seiscentos e oitenta e três reais e oitenta e nove centavos).
Sobreveio sentença (ID. 8546575) que considerou prescrita a pretensão autoral atinente às parcelas anteriores a 15/08/2014 do contrato de nº 46-1365931/1299 e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando as contratações existentes, legítimas e devidamente perfectibilizadas.
Condenação da parte apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, porém, a exigibilidade do crédito fica sob condição suspensiva, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso (ID. 8546577), alegando fraude na contratação, haja vista a ausência da juntada do contrato supostamente celebrado para contratação da avença; necessidade de instrumento público ou de procurador munido de procuração pública para a celebração de contrato de empréstimo; condenação do apelado ao pagamento de danos morais e repetição de indébito.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso para que seja reformada a sentença guerreada, com a condenação da parte recorrida ao pagamento dos danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a contar do evento danoso, conforme prescreve Súmula 54 do STJ.
Deste modo, requer a reforma integral da sentença guerreada, para condenar a empresa ré a título de repetição do indébito e indenização pelos danos morais; seja o Recorrido condenado ao ônus de sucumbência, arcando com o pagamento das custas, nos termos legais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c art. 98 do Código de Processo Civil.
A parte requerida apresentou CONTRARRAZÕES RECURSAIS, pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo-se a sentença que julgou improcedente a ação, em todos os seus termos, assim como, a condenação da Apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil.
Diante da recomendação contida no Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, da Presidência do Tribunal de Justiça os autos não foram remetidos ao Ministério Público por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação (ID. 8840344).
É o que importa relatar.
Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento na modalidade virtual.
VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de fraude na contratação.
A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalte-se mais, que, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
Atinente aos contratos questionados, ao apresentar a contestação sustenta que:
1.Referente ao contrato n.º 837803842 (46-1365931/1299) fora celebrado em 30/01/2012, no valor de R$ 683,89 (valor sem encargos), a ser quitado em 58 parcelas de R$ 22,50, mediante desconto em benefício previdenciário. O contrato objeto da presente ação, n.º 837803842 (46-1365931/1299), foi renegociado, recebendo o n.º 553617731
2.O contrato nº º 569700682 foi celebrado em 25/01/2016, no valor de R$ 1.343,46 (valor sem encargos), a ser quitado em 72 parcelas de R$ 40,25, mediante desconto em benefício previdenciário e nº disponibilizado por meio de TED em conta bancária de titularidade da própria parte autora nº 561681-6, Ag. 5796, Banco Bradesco S.A.
3. Referente ao contrato n.º 553617731 - fora celebrado em 03/03/2015, no valor de R$ 1.442,71 (valor sem encargos), a ser quitado em 72 parcelas de R$ 41,30, mediante desconto em benefício previdenciário. Do valor contratado, fora deduzida a quantia de R$ 395,28 para quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo nº 837803842 (46-1365931/1299), cuja parte autora quis renegociá-lo. Assim, restou o valor líquido a ser liberado de R$ 1.047,43.
O acervo probatório acostado aos autos demonstra que o Banco não conseguiu ao longo dos autos provar a regularidade da contratação questionada, não tendo juntado o contrato.
Contudo, fora juntada TED, no valor de R$ 1.343,46 (um mil, trezentos e quarenta e três reais e quarenta e seis centavos), (ID. 8546455); TED no valor de R$ 1.047,43 (um mil e quarenta e sete reais e quarenta e três centavos) (ID. 8546457), em nome da parte autora.
In casu, embora não tenha havido regular contratação, houve a transferência de parte dos valores respectivos. Portanto, a parte autora deve restituir o valor recebido referente ao contrato nº º 569700682, no valor de 1.343,46 (um mil, trezentos e quarenta e três reais e quarenta e seis centavos), haja vista que quanto aos demais contratos não comprovação da transferência nos valores questionados.
Nesta hipótese, mostra-se devida a compensação dos valores, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte, aplicando-se, inclusive, o artigo 182 do Código Civil, restabelecendo-se as partes para a situação em que antes se encontravam. Neste sentido colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATOS FIRMADOS COM INCAPAZ. NULIDADE. EFEITOS. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. SUFICIÊNCIA DE PEDIDO SIMPLES CONSTANTE DA CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. É de se rejeitar a preliminar de sentença ultra petita, por ter a sentença, mesmo na ausência de reconvenção, determinado a restituição das partes ao estado anterior à avença, com restituição dos valores recebidos a título de empréstimo, abatidas as parcelas já pagas. A restituição das partes ao estado anterior é efeito natural da declaração da nulidade (ou da decretação da anulabilidade) do negócio jurídico, nos termos do art. 182 do Código Civil ("Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente"). Para se obter tal efeito, não há necessidade da reconvenção formal. Considerando que os valores recebidos pelo autor, a título de empréstimos, são consideravelmente maiores do que os valores pagos a título de amortização dos mesmos, também correta se mostrou a sentença ao não determinar a restituição dos valores descontados no contracheque do autor, mas simplesmente sua dedução do valor a ser restituído pelo autor, como conseqüência da nulidade dos negócios jurídicos realizados (empréstimos). PRELIMINAR DESACOLHIDA E APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70054361092, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 27/08/2013).
Com efeito, o valor depositado na conta de titularidade da autora deverá ser compensado dos valores a serem pagos pelo réu a título de danos materiais em decorrência na nulidade do contrato, como ficou demonstrado nos autos.
Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte apelante, merece prosperar o pleito de repetição do indébito.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42.
(…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
No que se refere ao pedido de condenação a título de danos morais, diante do reconhecido na sentença, inexistência da relação contatual e descontos indevidos, sem dúvidas de trata-se de conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido.
Portanto, torna-se necessária a indenização pelos danos morais que causou à parte Apelante.
Logo, impõe-se considerar que os danos causados à parte autora transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvidas. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa.
Com efeito, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.
Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta da parte autora, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).
Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer com que o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Vê-se que o quantum indenizatório deve ser fixado em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. Portanto, considerando os fatos expostos na ação, estipula-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE, À APELANTE, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade da recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 3 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 5 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008255-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2017).
EMENTA PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - SÚMULA 18 DO TJ-PI - INCIDÊNCIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS - QUANTUM PROPORCIONAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente descontado da conta bancária do suposto devedor. Incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença parcialmente reformada (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800584-59.2019.8.18.0109. ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível. Relator: Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR. Diário da Justiça: ANO XLV - Nº 9560 Disponibilização: Terça-feira, 28 de março de 2023 Publicação: Quarta-feira, 29 de março de 2023).
EMENTA PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO BANCÁRIO - DESCONTO INDEVIDO NA CONTA DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS - REPETIÇÃO EM DOBRO E NÃO SIMPLES QUANTUM PROPORCIONAL - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da validade dos valores descontados diretamente na conta-corrente do consumidor, enseja a declaração de nulidade dos descontos, com os consectários legais. 2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano. 3. Aplicação do art.42, Parágrafo único do CDC. 4. Sentença parcialmente reformada (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801561-85.2020.8.18.0054. ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível. Relator: Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR. Diário da Justiça: ANO XLV - Nº 9540 Disponibilização: Terça-feira, 28 de Fevereiro de 2023 Publicação: Quarta-feira, 1 de março de 2023).
Quanto aos honorários de sucumbência o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil estes deverão ser fixados sobre o valor da condenação, em casos como em apreço, diante da mensuração. Vejamos:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
Por outro lado, majoro o percentual do valor dos honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a ser pago pelo apelado, conforme previsão contida art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, reformando a sentença de piso, para: i) decretar a nulidade do Contrato n° 569700682 - Contrato n° 553617731 e Contrato n° 46-1365931/1299, tendo em vista a não comprovação da formalização; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); iii) determinar que o valor 1.343,46 (um mil, trezentos e quarenta e três reais e quarenta e seis centavos), recebido pela parte autora/apelante deve ser compensado do valor a ser pago pelo apelado; iv) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ.
Inversão do ônus sucumbenciais.
Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação (ID. 8366477).
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, reformando a sentença de piso, para: i) decretar a nulidade do Contrato n° 569700682 - Contrato n° 553617731 e Contrato n° 46-1365931/1299, tendo em vista a não comprovação da formalização; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); iii) determinar que o valor 1.343,46 (um mil, trezentos e quarenta e três reais e quarenta e seis centavos), recebido pela parte autora/apelante deve ser compensado do valor a ser pago pelo apelado; iv) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ. Inversão do ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação (ID. 8366477).
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800326-49.2019.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorZULMIRA BATISTA DA SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação03/07/2023