Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0750584-86.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0750584-86.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AGRAVANTE: ANTONIA DE BRITO AGUIAR
AGRAVADO: ADEFRANCO DE BRITO AGUIAR FILHO


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

 

Vistos, etc...

 

Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar interposto por Antônia de Brito Aguiar Moraes e seu marido, qualificados nos autos, insurgindo-se contra decisão judicial proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, nos autos da Ação de reintegração e manutenção de posse, tendo como agravado ADEFRANÇO DE BRITO AGUIAR JÚNIOR.

Nos termos do despacho desta relatoria, Id 8279671 foi determinada a intimação foi determinada a intimação da agravante via Correios/AR, para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Regularmente intimada e decorrido o prazo, a agravante quedou-se inerte (Termo nos autos)

É o breve relatório.

Decido.

Na forma aventada, intimada a agravante para adoção de providência do seu interesse, essa deixou escoar o prazo sem apresentar manifestação, circunstância que configura o desinteresse quanto ao impulso processual.

A ausência do interesse de agir da parte impede o trâmite regular do processo. 

Nesse contexto, trago a lição de Fredie Didier Jr.[1] que assim expressa: 

 

O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.

Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar algum proveito ao demandante

O exame da “necessidade da jurisdição” fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito.

 

Válido reafirmar que o agravante, chamado a se manifestar nos autos, quedou-se inerte.

Do exposto e em vista ao que dos autos consta, nego seguimento ao recurso, o que faço com espeque no art. 932, III, CPC e, via de consequência, declaro-o extinto, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do mesmo estatuto processual.

Intimações e notificações necessárias.

Independentemente do decurso de prazo para eventual interposição de recurso, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição e demais anotações pertinentes.

Dê-se ciência ao MM. Juiz de origem.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura no sistema

 

Des. José James Gomes Pereira

                     Relator.



[1]Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento Fredie Didier Jr.- 19. ed. · Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017. p. 403-405.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750584-86.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2023 )

Detalhes

Processo

0750584-86.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

ANTONIA DE BRITO AGUIAR

Réu

ADEFRANCO DE BRITO AGUIAR FILHO

Publicação

04/05/2023