Acórdão de 2º Grau

Homicidio qualificado 0752948-31.2022.8.18.0000


Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE JULGAMENTO. INEXISTENTE. INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nele porventura existentes, mesmo para fins de prequestionamento. 2. Embargos improvidos. Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades no acórdão combatido, na forma do voto do(a) Relator(a).” (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752948-31.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Tribunal Pleno - Data 23/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0752948-31.2022.8.18.0000

RECORRENTE: NILSON JOSE DA LUZ NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO FAUSTINO LIMA SA

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE JULGAMENTO. INEXISTENTE. INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nele porventura existentes, mesmo para fins de prequestionamento.

2. Embargos improvidos.

 

 


RELATÓRIO


 

Tratam-se de Embargos de Declaração, Id Num. 9019993 - Pág. 1, oposto por NILSON JOSÉ DA LUZ NASCIMENTO, para sanar omissão que entende existente no acórdão acostado aos autos do Recurso em Sentido Estrito Nº 0752948-31.2022.8.18.0000, bem como para efeito de prequestionamento - cuja ementa é a seguinte:

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCEDIMENTO DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA.DESPRONÚNCIA. INVIÁVEL.COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.Sem restar cabalmente demonstrada e provada a versão do acusado, não pode o magistrado singular, nesta primeira fase do Júri, reconhecer a existência de legítima defesa própria do acusado, sob pena de indevida intromissão na competência constitucional do Tribunal Popular do Júri.

2- Recurso desprovido.

Justifica sua interposição face a alegada omissão, por ventura existente no aludido acórdão, por entender que a 2ª Câmara Especializada Criminal proferiu acórdão que padece de omissão por insuficiência probatória para fins de pronúncia.

Tendo em vista a pretensão nitidamente infringente, vez que os embargos ora em discussão, objetivam a modificação do julgado, foi intimada a parte embargada, a qual, em contrarrazões acostadas aos autos, Id Num. 9926665 - Pág. 1/3, requereu a rejeição dos aclaratórios.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos à SEJU para inclusão em pauta, conforme previsto no art. 114, §4º, do RITJPI.

 

 


VOTO


 

I – Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – Mérito

Conforme já dito, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o acórdão que julgou seu recurso em sentido estrito encontra-se eivado de irregularidades.

Da leitura da peça recursal se evidencia que o recorrente não se conformou com o resultado do julgamento do Recurso em Sentido Estrito por ele interposto, tendo em vista que as irregularidades apontadas na presente peça recursal foram objeto de análise do acórdão combatido, consoante se verifica nos autos (id 9014116, fls. 01/08), no qual foram analisadas as alegações defensivas deduzidas no recurso interposto (id 6729966, fls. 52/57), cuja ementa restou assim redigida:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCEDIMENTO DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA.DESPRONÚNCIA. INVIÁVEL.COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.Sem restar cabalmente demonstrada e provada a versão do acusado, não pode o magistrado singular, nesta primeira fase do Júri, reconhecer a existência de legítima defesa própria do acusado, sob pena de indevida intromissão na competência constitucional do Tribunal Popular do Júri.

2- Recurso desprovido.

Sobrea  alegada omissão em relação as testemunhas indicadas no julgamento, que não seriam testemunhas presenciais, portanto, não havendo suficiência probatória para os fins de pronúncia, os trechos abaixo do julgamento merecem destaque (id 9298990, fls. 05/06):

 

“Na espécie, verifica-se que o Magistrado a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.

(…)

Nem se diga, os elementos coletados no inquérito policial não poderiam ser utilizados como razões de convicção, isso porque, estes não foram utilizados com exclusividade, constando também depoimentos judicializados , ainda mais considerando que a pronúncia não encerra um juízo de condenação, e sim mera submissão ao crivo do corpo de jurados.

Por oportuno, veja-se trechos dos depoimentos prestados em juízo que corroboram com os fatos narrados na denúncia:

Antônia Silva Nascimento Fontenele , informante:

“Que costumava falar com a vítima todos os dias; Que ligou para o celular, telefone fixo, filhos e até do dele;Que ninguém atendeu, desligado ou fora de área; Que as 14 horas ligou para mãe dele e ela disse que a vítima tinha ido para o trabalho e tinha passado lá; Que essa informação da mãe dele era falsa; Que os colegas de trabalho dela começaram a ligar perguntando por ela; Que ligou para ele e começou atender as ligações às 16:40;Que ele disse que as crianças estavam no banho; Que o barulho da ligação era de rua , de chuva; Que pediu para uma amiga ligar e ele disse que os meninos estavam na casa da mãe dele ; Que não conseguiu falar com as crianças; Que ele não tomava providência;Que ele só dizia que ela tinha saído de casa;Que ele não demonstrava nenhuma preocupação com o desaparecimento;Que ele dizia que não podia fazer nada diante do desaparecimento; Que passaram mais de 5 dias nessa luta; Que nem ele nem a família dele ajudavam; Que foram na delegacia, mas ele não entrou; Que só entrou quando foi chamado; Que ela contava que tinha descoberto coisas dele ;Que ele tinha se envolvido com pessoas erradas, envolvidas com roubo e furto; Que ele vendia coisas roubadas; Que ele tinha relacionamento com outra mulher;Que uma delas era Lilia , cantora; Que outra era uma colega de trabalho da vítima; Que Lilia teria passado a noite lavando a casa com ele; Que a casa foi lavada;Que sua filha não estava em casa , como é que a casa estava limpa? ; Que as crianças estão com ele e com a mãe dele; Que ele casou um ano depois ; Que encontraram o corpo boiando no rio Parnaíba; Que soube que no bairro eles ouviram três gritos, e teve certeza que ela foi morta;Que o carro dele estava molhando quando eles foram na delegacia; Que ele tinha tirado todo o azulejo da piscina porque estava estragado e era mentira , pois tinha foto recente; Que na casa só estava ele e ela ; Que ela amava ele , mas sofria muito porque a família não gostava dele;Que nunca gostou dele;Que no dia seguinte foi acompanhada da polícia na casa da vítima, pois o acusado não deixava entrar;que a casa estava muito limpa , com cheiro de detergente e agua sanitária; que estranhou porque era a vítima que fazia a limpeza;Que o acusado não compareceu ao enterro”

Maria Esperança Ferreira de Oliveira, testemunha:

Que foi deixar seu filho na escola pela manhã e viu Josélia no portão;Que ele também saiu para deixar seus filhos ;Que ouviu gritos;Que era grito de quem pedia socorro; Que tomou conhecimento do fato a tarde; Que não viu ela saindo para trabalhar;Que viu ele saindo para deixar os filhos na escola e depois viu indo pegar os filhos; Que soube a noite da morte dela; Que a polícia estava lá porque ela estava desaparecida;Que ela morreu afogada; Que os vizinhos comentavam que tinha sido o Nilson; ”

(…)

Destarte, não estando comprovado, de forma cabal o não envolvimento do recorrente, restando dúvida fundada acerca do alegado por parte da defesa, não pode o magistrado singular, nesta primeira fase do Júri, despronunciar monocraticamente, sob pena de indevida intromissão na competência constitucional do Tribunal Popular do Júri.

O que se percebe da análise dos depoimentos acima transcritos e dos demais depoimentos acostados aos autos na mídia audiovisual dos presentes autos, em conjunto com o inquérito policial é de que há indícios de que se trata de crime doloso contra a vida, conforme Anexos Fotográficos e Laudo de Perícia Necropapiloscópico, Laudo de Exame Pericial Cadavérico atestando resultado compatível com a presença de inseticida nitrogenado e depoimentos relativos à suposta motivação e ocorrência de gritos e movimentação suspeita no dia do fato.

(…)

Assim, comprovada a materialidade somada ainda, aos indícios de que o recorrente foi o autor da prática delituosa, mostra-se coerente a prolação da sentença de pronúncia do acusado pelo crime de homicídio, conforme preceitua o art. 413 do CPP, torna-se, assim, o pleito do recorrente de absolvição ou impronúncia inviável no presente momento processual , devendo, pois, tais fatos, serem remetidos para o Tribunal do Júri, que, como assentado anteriormente, é o juízo natural do qual deriva a competência para apreciar o mérito da conduta do mesmo.” (id 9014116, pág. 03/06)

 

Inexiste qualquer irregularidade como alegado que sequer foi demonstrada pelo embargante em suas razões.

É de se ver que busca o embargante a rediscussão de matéria já tratada anteriormente, o que não é cabível pela via eleita.

Ora, ainda que opostos com a única finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração só possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 619, CPP.

A jurisprudência desta 2ª Câmara especializada é pacifica nesse sentido:

 

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DA CULPABILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. DA CONDUTA SOCIAL. CONTRADIÇÃO COM JURISPRUDÊNCIA DO TJPI. APLICAÇÃO DA SÚMULA 444 DO STJ. DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REPOUSO NOTURNO CONFIGURADO. DO REGIME INICIAL ABERTO. APLICAÇÃO DO ART. 33, §2º, ALÍNEA C, DO CP. DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. DA CULPABILIDADE. O Laudo de Exame Pericial de fls. 107/110 comprova que houve escalada e emprego de destreza no local do crime, inexistindo a omissão alegada.

2. DA CONDUTA SOCIAL. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é inadmissível a exasperação da pena-base com fulcro em inquéritos policiais e ações penais em curso. Portanto, calculando-se a pena objetivamente, como recomenda a jurisprudência pátria, aumentando 1/8 por circunstância desfavorável, tem-se um aumento proporcional de 9 meses para cada circunstância desfavorável, o que ocasiona uma redução da pena-base para fixá-la em 03 (três) anos e 06 (seis) meses, e não em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses, como determinado pelo magistrado, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 159 (cento e cinquenta e nove) dias-multa, fixada no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, mantendo a sentença em todos os demais termos.

3. DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. Inexistindo critério rígido para a conceituação do repouso noturno, a qualificadora depende de cada caso concreto, não se exigindo esteja a casa habitada com pessoas em repouso, apenas que o agente se aproveite da circunstância do descanso como horário para a prática do furto. O MM. Juiz de Direito valorou a circunstância do crime levando em consideração a menor vigilância nas ruas neste período do dia, o que facilita à consumação do delito de furto. Nesse mesmo sentido, corrobora o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

4. DO REGIME INICIAL ABERTO. Merece respaldo a alegação do Embargante para aplicar o regime incial aberto para o cumprimento da pena, conforme art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal Brasileiro, que, permite ao condenado não reincidente, com pena inferior a 04 (quatro) anos, ter, desde o início, cumprimento da pena em regime aberto.

5. DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. Não há que ser provido o recurso oposto neste aspecto. O Acórdão consignou que "no caso em tela, não há que se falar em isenção da pena de multa, tendo em vista que o prório magistrado a quo fixou o valor mínimo de 1/30 do salário mínimo atendendo às condições econômicas do apenado. Ademais, a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.

6. DO PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração não se prestam para reexame de matéria já apreciada em sessão de julgamento, restringindo-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP, ou seja, quando houver ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.

7. Embargos de Declaração conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.002238-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/12/2016 )(grifo nosso)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO QUE NÃO CONSTOU DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO QUE ANALISOU AS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO JULGADO MEDIANTE O REEXAME DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não se prestam como meio processual adequado para rediscutir decisão proferida desfavorável ao embargante, com pretendida modificação do julgado.

2. Há inovação recursal quando o apelante pretende a análise de matéria que não constou do pedido declinado na inicial da ação.

3. Acórdão que analisou todos os temas lançados no recurso não se reveste de omissão/obscuridade.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.001954-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/12/2016 )(grifo nosso)

 

Isso posto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades no acórdão combatido.

É como voto.

 

 



Teresina, 23/06/2023

Detalhes

Processo

0752948-31.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicidio qualificado

Autor

NILSON JOSE DA LUZ NASCIMENTO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/06/2023