Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800886-40.2020.8.18.0049


Ementa

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A litigância de má-fé não se presume. Exige-se prova satisfatória de conduta dolosa do requerente; 2 - Não se vislumbra ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante, haja vista que litigou em busca de direto que imaginava possuir. 3 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800886-40.2020.8.18.0049 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800886-40.2020.8.18.0049

APELANTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A):FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 


 


EMENTA

 

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - A litigância de má-fé não se presume. Exige-se prova satisfatória de conduta dolosa do requerente;

2 - Não se vislumbra ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante, haja vista que litigou em busca de direto que imaginava possuir.

3 - Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


 


ACÓRDÃO

 

 DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA MARIA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos (proc. n.º 0800886-40.2020.8.18.0049) ajuizado contra o BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.

 

Em sua sentença (id. n.º 8531061), o magistrado julgou improcedentes os pedidos da autora, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado. Ato contínuo, condenou o apelante em multa de 5% (cinco por cento) sob o valor da causa, em razão de litigância de má-fé e fixou honorários advocatícios em percentual de 10%.

 

Em sede de razões de apelação (id. 8531058), a apelante insurge-se contra a pena por litigância de má-fé. Alega ser pessoa idosa e pede, em suma, a reforma da sentença de 1º grau, para ser afastada a multa por litigância de má-fé, pela ausência de intenção dolosa e os honorários advocatícios.

 

Na contraminuta recursal (id. 8531061), a instituição apelada defende o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença de primeiro grau.

 

Devidamente intimado, o Ministério Público não apresentou parecer de mérito (id. 8917423).

 

É o relatório.

 

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2° Grau(Relator):

 

 I. ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação.

 

II. PRELIMINARES

 

Não há preliminares.


III. MÉRITO

 

Inicialmente, versa o caso sobre contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre os integrantes da lide.

 

Compulsando-se os autos, o magistrado na origem, evidencia que:

 

"Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do documento juntado pelo banco requerido (ID 12823095), documento que indica que o pagamento foi realizado no valor de R$ 5.004,59, o que evidencia a diligência da parte Requerida na celebração do negócio jurídico."


Desse modo, no entender do douto magistrado, inexistiu prova da ocorrência de fraude ou outro vício que lesasse a recorrente, eis que não fora gerado qualquer desconto em seu benefício previdenciário. Visto isso, não mereceu o pagamento de qualquer indenização, pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira.

 

Por outro lado, a apelante alega que não cometeu conduta caracterizadora de litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção dolosa.

 

Assim, é forçoso aclarar que a litigância de má-fé não se presume. Exige-se prova satisfatória de conduta dolosa do requerente, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

 

No mesmo sentido, cito precedente desse eg. Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DA CULPA. DOLO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, todavia, não restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 2. Assim, considerando a ausência de demonstração de má-fé da parte, não podendo resultar de mera presunção, incabível, no caso, a aplicação das penalidades previstas no artigo 80 do CPC. Somente quando a parte age com dolo, devidamente comprovado por quem alega, não se presumindo a conduta maliciosa, é cabível aplicação de penalidade por litigância de má-fé. 3. No caso em apreço, em que pese as alegações da parte apelante, verifica-se que inexistem elementos capazes de configurar uma conduta maliciosa por parte da autora. Portanto, é de ser reformada, nesse ponto, a r. sentença do juízo a quo. 4. Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe provimento, a fim de reformar a sentença para excluir a condenação relativa à litigância de má-fé.

(TJ-PI - AC: 08005914420208180100, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 17/08/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

 

Pelo exposto, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante, uma vez que, pelo que consta dos autos, esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé.

 

IVDISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão vergastada no tocante à multa aplicada, afastando a condenação da apelante em litigância de má-fé, eis que não foi configurado o dolo.

 

Honorários sucumbenciais na forma fixada na origem, contudo, suspensas, em razão do apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

  

 

 


 

Detalhes

Processo

0800886-40.2020.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA MARIA DA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

26/06/2023