
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0756362-37.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Desconsideração da Personalidade Jurídica, Penhora Online / BACEN JUD , Ausência de Bens Penhoráveis]
AGRAVANTE: CHICO COUTO DE NORONHA PESSOA
AGRAVADO: ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Consta nos autos pedido de desistência do presente recurso (ID 10855910), e por via de consequência a perda de objeto das demais demandas pendentes deste Agravo.
No ID 10913164 a parte agravada se manifestou requerendo o indeferimento do pedido de desistência formulado pelo Agravante, em relação ao Agravo de Instrumento; (ii) o indeferimento do pedido de extinção do Agravo Interno e dos Embargos de Declaração, por perda do objeto; e (iii) a imediata reinclusão dos Embargos de Declaração na pauta da sessão de julgamento virtual do dia 14.04.2023 ou na próxima disponível.
No ID 11099186 requer ainda que se determine, com urgência e antes mesmo do julgamento dos Embargos de Declaração, ao MM. Juízo a quo a imediata liberação dos valores bloqueados nas contas da CAPEMISA, com a expedição de ofícios à 1ª instância, dando conta da decisão.
No ID 11130406, agravante requer que seja denegado o pedido de desbloqueio dos valores; b) Que sejam analisados os pleitos apresentados e, caso seja o entendimento deste julgador e desta Câmara, que seja o feito encaminhado a julgamento.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, é importante destacar o que determina os dispositivos legais sobre a matéria. E, nos termos do arts. 200, 998, bem como do art. 487,III, ambos do CPC/15, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Senão vejamos:
Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[...]
VIII - homologar a desistência da ação;
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquele objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.”
Consoante se infere da leitura desses dispositivos legais, e como há muito se sabe, a desistência do recurso é um ato processual unilateral que veicula uma manifestação de vontade da parte. E, por ser um ato unilateral, independe da concordância da parte contrária e, uma vez praticado, produz efeitos imediatos no processo, gerando a pronta e instante modificação, constituição ou extinção de direitos processuais.
Partindo dessas premissas basilares, Rodrigo Ramina de Lucca acrescenta o seguinte:
“Uma vez interposto o recurso, o caso não é mais de renúncia, mas de desistência. O NCPC, como fizera o CPC/73, também deu tratamento expresso ao instituto no art. 998: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Se a renúncia pressupõe que o recurso não tenha sido interposto, só se pode falar de desistência de recurso em trâmite. Não se desiste de recurso que não foi interposto e não se desiste de recurso que já foi julgado
[…]
Embora seja necessária a análise judicial da validade, eficácia e limites da renúncia ou da desistência do recurso, trata-se de decisão extintiva meramente declaratória que retroage ao momento em que o ato foi praticado. Como a aquiescência, a renúncia e a desistência podem ser totais ou parciais. Se não houver ressalva, presume-se que são totais.” (Disponibilidade processual. A liberdade das partes no processo. 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2019)
Na linha do exaustivamente exposto, nunca é demais relembrar a razão pela qual o pedido de desistência do recurso independe de anuência da parte contrária: é que, somente a parte recorrente, quando interpõe um recurso, possui a legítima expectativa de obter uma tutela jurisdicional em seu favor. Logo, não há se cogitar, de fato, na necessidade de aquiescência da parte recorrida, cujo pronunciamento judicial já lhe é favorável, ainda mais porque é vedado o agravamento da situação da parte que não recorreu (proibição da reformatio in pejus).
Além disso, para o próprio STJ, a desistência do recurso é um ato processual unilateral que independe da concordância da parte contrária e, uma vez praticado, produz efeitos imediatos. Para o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
“Até mesmo na hipótese em que há notório interesse público envolvido (julgamento de causas repetitivas, em razão da eficácia ultra partes da ratio decidendi), admite a lei processual a possibilidade de desistência do recurso interposto sem anuência da parte contrária (parágrafo único do artigo 998 do CPC)", afirmou o magistrado.
Importante ressaltar ainda que, muito embora o acatamento da desistência do recurso não esteja condicionado a eventual concordância/discordância do recorrido, a lei impõe o prosseguimento quando da ocorrência do parágrafo único, do art. 998 do CPC/15.
Denota-se, portanto, que na ocorrência de repercussão geral ou de recursos extraordinários e especiais do tipo repetitivos.
O que fica claro que tal possibilidade não diz respeito ao caso em comento, não restando dúvidas de que a homologação da desistência recursal é medida que se impõe como necessária.
Dentro desse contexto, vejamos o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DESISTÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE EM QUE A PARTE AGRAVANTE SE INSURGE CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL, FORMULADO PELA RECORRENTE. NATUREZA JURÍDICA DA DESISTÊNCIA UNILATERAL E INCONDICIONADA. APONTAMENTO DE FATO SUPERVENIENTE QUE NÃO IMPEDE A HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA RECURSAL. RECURSO INTERNO INTERPOSTO POR PARTE QUE, ANTERIORMENTE, PLEITEOU A PERDA DO OBJETO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PETROBRAS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A desistência de recurso interposto é ato unilateral e incondicionado, de modo que, uma vez manifestado conforme a formalidade legal e antes do julgamento do próprio recurso, nada obsta a sua homologação. 2. Desistindo a parte recorrente, prevalece a decisão anteriormente recorrida, no caso em tela, o acórdão regional. Conclusão que coincide com pedido realizado nos autos pelo ora agravante, sob a roupagem de declaração de perda do objeto recursal. 3. Agravo interno da PETROBRAS a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1222084 RJ 2010/0214019-9, Relator: MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 28/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2021)
Nesse sentido, homologo o pedido de desistência deste recurso, nos termos requeridos, julgando-o extinto sem resolução do mérito, o que faço com supedâneo no art. 485, VIII, do CPC.
Além disso, determino o imediato desbloqueio dos valores bloqueados no âmbito desta demanda, com o retorno ao status quo.
Com isso, determino que seja oficiado o MM. Juiz de origem para conhecimento e cumprimento desta decisão.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator.
0756362-37.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
Competência Assunto PrincipalPenhora Online / BACEN JUD
AutorCHICO COUTO DE NORONHA PESSOA
RéuASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB
Publicação03/05/2023