TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0001649-31.2017.8.18.0065
ORIGEM: PEDRO II / 1ª VARA
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A
ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE Nº 16.383)
EMBARGADO: JOSIEL DIAS NUNES
ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/PI Nº 15.343) E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ERRO MATERIAL – PRETENSÃO DE REEXAME – IMPOSSIBILIDADE. 1. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de erro material, contradição ou omissão, insurgem-se, na realidade, contra suporto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Inexistem quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, logo, rejeitam-se os Embargos. 2. Aplicação de multa por se tratar de recurso meramente protelatório. 3. Acórdão mantido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas os rejeitar, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuidam-se de Embargos de Declaração (ID Num. 9636539) opostos por BANCO PAN S/A, em face do Acórdão (ID Num. 9413292) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe.
No caso, esta Egrégia Câmara, à unanimidade de votos, julgou pelo conhecimento do apelo, e no mérito, negou provimento, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:
“CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA- PRELIMINAR REJEITADA- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED). INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.”
Alude o Embargante, em suma, a existência de omissão no epigrafado acórdão em relação a solicitação da parte embargante para expedição de ofício ao banco para confirmar o recebimento do valor do contrato. Pugna, ao final, para que seja sanada a omissão no acórdão, no que tange a expedição de ofício ao Banco destinatário para que se confirme o valor disponibilizado mediante ordem de pagamento.
A parte embargada apresenta contrarrazões, ID. 10576942, alegando a intempestividade dos aclaratórios em deslinde.
É o relatório.
VOTO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. ”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o acórdão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
No caso em exame, ao contrário do que afirma o embargante, não há omissão a ser sanada em relação a suposto cerceamento de defesa quanto à ausência de expedição de ofício a banco diverso.
Cabe frisar que o julgador possui o poder discricionário de valorar as provas ou até mesmo determinar a sua produção de modo a formar seu livre convencimento de maneira motivada, consoante dispõem os artigos 370 e 371 do CPC/2015.
Consigna-se que o acórdão embargado entendeu que a prova indicada nos embargos de declaração não comprova a tradição, diversamente do que o réu, ora embargante, alega. Nesta perspectiva, o julgado não está obrigado a repelir todas as alegações apresentadas pelas partes, quando os fundamentos utilizados já lhe tenham sido suficientes para formar sua convicção e decidir, conforme o conjunto probatório até então formado.
Ademais, segue trecho retirado do acórdão:
“Preliminar de cerceamento de defesa.
Alega a instituição financeira que sofreu cerceamento de defesa, pois o magistrado deixou de emitir ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação de extrato que provaria a transferência de valores à conta da apelada. Sem razão o banco apelante, vez que o ônus probatório é da parte que alega a prova que pretende produzir. Ademais, aludida prova poderia ser de fácil apresentação pela parte requerida, tendo em vista que teve a instituição financeira todos os termos e documentos da suposta avença realizada pelas partes e somente em casos de difícil produção de provas é que se poderia cogitar da intervenção judicial para compor acervo probatório dos autos, não sendo este o caso do atual processo.
Rejeito a preliminar suscitada.”
Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. Ademais, considerando como procrastinatório o referido recurso, aplico a sanção do art. 1026, §2º, do CPC, no importe de 2% sobre o valor da causa.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas os rejeito, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0001649-31.2017.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuJOCIEL DIAS NUNES
Publicação29/05/2023