Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0802059-28.2022.8.18.0050


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802059-28.2022.8.18.0050 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Esperantina/ 1ª Vara RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Bruno Sousa Santos ADVOGADO: Jozirene Oliveira Chaves de Carvalho (OAB/PI Nº 12754) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA POR VIOLAÇÃO AO ART. 228 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO REALIZADO EM SEDE EXTRAJUDICIAL DEVIDAMENTE RATIFICADO EM JUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA BRANCA. IMPOSSIBILIDADE. DA DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consta dos autos que foram realizados os reconhecimentos fotográficos pelas três vítimas (id. Núm. 9370083, pág. 13/14, pág. 19/20, pág. 23/24), observado o procedimento do art. 226 do CPP. Primeiramente, houve a descrição da pessoa a ser reconhecida e a foto do acusado foi colocada ao lado da imagem de outras 03 pessoas, que com ele possuíam semelhanças, sendo os ofendidos convidados para o reconhecimento, ocasião em que todos eles, individualmente, reconheceram, sem sombra de dúvidas, o acusado como um dos autores do crime. Portanto, no que tange à alegação de nulidade dos reconhecimentos fotográficos realizados na delegacia, pela violação das formalidades legais prescritas no artigo 228 do Código de Processo Penal, o pleito não comporta acolhimento. 2. A prova da materialidade dos crimes encontra-se, portanto, evidenciada pelo Relatório de Extração de Dados, dos Termos de Reconhecimento Fotográfico, fotografias colacionadas e das filmagens das câmeras de segurança, além da prova oral colhida na fase inquisitiva e confirmada em juízo. Já em relação à autoria, as vítimas, tanto na fase inquisitiva, quanto em juízo, sem nenhuma dúvida, reconheceram o apelante como um dos autores dos fatos narrados na exordial acusatória, sobretudo porque mantiveram contato visual com ele, inclusive, sendo capazes de descrever as características físicas de cada um e individualizar as condutas, afirmando, categoricamente, que o acusado pilotava a motocicleta, enquanto o adolescente estava na garupa, munido de uma faca. Na hipótese, além de as vítimas terem, sem dúvidas, apontado o réu como autor do crime no dia do fato, perante a autoridade policial, e confirmado os depoimentos, sem sombra de dúvidas, em juízo, estas já o conhecia, o que não denota riscos de um reconhecimento falho. Como se não bastasse, o apelante e o adolescente, ouvido como informante, ainda confessaram os crimes em juízo. Em relação à majorante do emprego de arma branca, verifica-se que as vítimas, nas duas fases de persecução penal, relataram a dinâmica dos acontecimentos e esclareceram terem sido ameaçadas com uma faca, enquanto o acusado exigia a entrega dos bens, sendo, inclusive, efetivamente utilizada para lesionar a ofendida Loyslene, conforme depreende-se das fotografias colacionadas. Assim, demonstrada a utilização de arma branca na subtração pelas declarações firmes e coerentes das vítimas, não há que se falar em decote da causa de aumento respectiva. No tocante a incidência da causa de aumento do concurso de pessoas, consta dos autos os depoimentos das vítimas na fase inquisitiva, corroborados em juízo, os quais comprovam que o réu praticou o crime na companhia de um adolescente, sendo este o indivíduo que detinha a arma branca e o responsável pela subtração dos bens, sendo tal participação decisiva para o êxito da empreitada criminosa em análise. Também se mostra indene de dúvidas que o menor atuou em unidade de desígnios com o acusado. Nesse ponto, importante destacar que o delito de corrupção de menor é crime formal, isto é, para sua consumação basta que o agente induza ou pratique a infração penal em companhia de menor, circunstância que reflete a concepção moderna da proteção integral do adolescente, conforme a Súmula n.° 500 do STJ, verbis: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. Assim, da análise cautelosa dos autos, a materialidade e autoria dos crimes de roubo e corrupção de menores restaram devidamente comprovadas, não havendo nenhum motivo para desacreditar a palavra das vítimas, já que não se verifica qualquer motivação, influência ou animosidade para estas realizarem uma falsa imputação contra o apelante, sendo, portanto, incabível os pleitos absolutórios aduzidos pela defesa. 3. Dos crimes cometidos contra as duas primeiras vítimas: Para fixação da pena-base, o juiz a quo considerou desfavorável apenas a vetorial circunstâncias do crime. Em se tratando de roubo duplamente circunstanciado, é assente a possibilidade de utilização de uma das causas de aumento de pena para fins de valoração negativa das circunstâncias do crime, motivo pelo qual, mantenho a análise desfavorável da citada vetorial. Na segunda fase, apesar de militar em favor do réu as atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa, mantenho a fixação da pena intermediária em 04 anos de reclusão, vez que as atenuantes não podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, incide somente a causa de aumento remanescente prevista no inciso VII, do artigo 157 do CP, já que a majorante do inciso II do art. 157 do CP foi utilizada para exasperar a pena-base, razão pela qual aumento a pena em 1/3, fixando-a definitivamente em 05 anos e 04 meses de reclusão. 4. Do crime cometido contra a terceira vítima: Na primeira fase, o juiz a quo considerou desfavoráveis as vetoriais da culpabilidade e circunstâncias do crime. Em relação à culpabilidade, tem-se que o emprego da violência e grave ameaça perpetrada pelos réus foi além daquela necessária para assegurar a subtração e posse dos bens, de modo que, além de intimidarem a vítima, esta foi lesionada na palma da mão, de forma gratuita, conforme se observa pelas fotos colacionadas, razão pela qual mantenho a análise negativa da citada vetorial. Já a aferição das circunstâncias do crime, que se referem ao modo de execução do delito, tem-se a inequívoca utilização da motocicleta como instrumento para a consecução dos delitos de roubo, visto que os acusados ultrapassaram o veículo das vítimas, “trancando” a passagem destas e fazendo com que elas desequilibrassem e caíssem, peculiaridade que extrapola os limites do resultado previsto pelo tipo penal, motivo pelo qual, mantenho a pena fixada em 5 anos e 6 meses de reclusão. Na segunda fase, milita em favor do réu as circunstâncias atenuantes da menoridade e da confissão espontânea, razão pela qual atenuo a pena em 1/3, dosando a pena intermediária em 04 (quatro) de reclusão, vez que as atenuantes não podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, mantenho o aumento em ½, em razão da aplicação das majorantes previstas nos incisos II e VII, do artigo 157 do CP, porquanto restou comprovado o concurso de pessoas e o emprego de arma branca, razão pela qual, fixo a pena definitivamente em 06 anos de reclusão. Consoante o disposto no artigo 70 do Código Penal, tratando-se de 03 crimes ocorridos em concurso formal com penas diferentes, aplico a pena mais grave (06 anos) e elevo-a em 1/5, tornando-a definitiva em 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão. Considerando o concurso material entre os delitos de roubo majorado e um delito de corrupção de menores, o qual foi fixado em 01 ano de reclusão, na forma do art. 69 do CP, unifico as penas aplicadas ao condenado, fixando-a definitivamente em 08 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão. Na espécie, considerando o quantum de pena aplicada e que as circunstâncias do crime foram desfavoráveis, mantenho o regime prisional fechado para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. Sendo a pena privativa de liberdade superior a quatro anos, não há que se falar em substituição por sanções restritivas de direitos. 5. A prisão preventiva mantida na sentença encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem pública, vulnerada em razão da gravidade concreta do delito, do modus operandi e da periculosidade do agente, além do fato de haver permanecido preso durante toda a instrução processual. Assim, permanecendo presentes os motivos e fundamentos que justificaram a manutenção da prisão preventiva, mantenho a denegação do direito de recorrer em liberdade. 6. A defesa pleiteia, ainda, a redução ou desconsideração da pena de multa, em razão da condição de hipossuficiência do acusado. Cumpre registrar que a condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício, motivo pelo qual, afasto o pleito defensivo. No caso dos autos, a quantidade de dias-multa ora fixada, 18 dias-multa, guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta, em consonância com os precedentes do STJ[1]. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal[2]. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802059-28.2022.8.18.0050 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/06/2023 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802059-28.2022.8.18.0050

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Esperantina/ 1ª Vara

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Bruno Sousa Santos

ADVOGADO: Jozirene Oliveira Chaves de Carvalho (OAB/PI Nº 12754)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA POR VIOLAÇÃO AO ART. 228 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO REALIZADO EM SEDE EXTRAJUDICIAL DEVIDAMENTE RATIFICADO EM JUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA BRANCA. IMPOSSIBILIDADE. DA DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Consta dos autos que foram realizados os reconhecimentos fotográficos pelas três vítimas (id. Núm. 9370083, pág. 13/14, pág. 19/20, pág. 23/24), observado o procedimento do art. 226 do CPP.  Primeiramente, houve a descrição da pessoa a ser reconhecida e a foto do acusado foi colocada ao lado da imagem de outras 03 pessoas, que com ele possuíam semelhanças, sendo os ofendidos convidados para o reconhecimento, ocasião em que todos eles, individualmente, reconheceram, sem sombra de dúvidas, o acusado como um dos autores do crime. Portanto, no que tange à alegação de nulidade dos reconhecimentos fotográficos realizados na delegacia, pela violação das formalidades legais prescritas no artigo 228 do Código de Processo Penal, o pleito não comporta acolhimento.

 2. A prova da materialidade dos crimes encontra-se, portanto, evidenciada pelo Relatório de Extração de Dados, dos Termos de Reconhecimento Fotográfico, fotografias colacionadas e das filmagens das câmeras de segurança, além da prova oral colhida na fase inquisitiva e confirmada em juízo. Já em relação à autoria, as vítimas, tanto na fase inquisitiva, quanto em juízo, sem nenhuma dúvida, reconheceram o apelante como um dos autores dos fatos narrados na exordial acusatória, sobretudo porque mantiveram contato visual com ele, inclusive, sendo capazes de descrever as características físicas de cada um e individualizar as condutas, afirmando, categoricamente, que o acusado pilotava a  motocicleta, enquanto o adolescente estava na garupa, munido de uma faca. Na hipótese, além de as vítimas terem, sem dúvidas, apontado o réu como autor do crime no dia do fato, perante a autoridade policial, e confirmado os depoimentos, sem sombra de dúvidas, em juízo, estas já o conhecia, o que não denota riscos de um reconhecimento falho. Como se não bastasse, o apelante e o adolescente, ouvido como informante,  ainda confessaram os crimes em juízo. Em relação à majorante do emprego de arma branca, verifica-se que as vítimas, nas duas fases de persecução penal, relataram a dinâmica dos acontecimentos e esclareceram terem sido ameaçadas com uma faca, enquanto o acusado exigia a entrega dos bens, sendo, inclusive, efetivamente utilizada para lesionar a ofendida Loyslene, conforme depreende-se das fotografias colacionadas. Assim, demonstrada a utilização de arma branca na subtração pelas declarações firmes e coerentes das vítimas, não há que se falar em decote da causa de aumento respectiva. No tocante a incidência da causa de aumento do concurso de pessoas, consta dos autos os depoimentos das vítimas na fase inquisitiva, corroborados em juízo, os quais comprovam que o réu praticou o crime na companhia de um adolescente, sendo este o indivíduo que detinha a arma branca e o responsável pela subtração dos bens, sendo tal participação decisiva para o êxito da empreitada criminosa em análise. Também se mostra indene de dúvidas que o menor atuou em unidade de desígnios com o acusado. Nesse ponto, importante destacar que o delito de corrupção de menor é crime formal, isto é, para sua consumação basta que o agente induza ou pratique a infração penal em companhia de menor, circunstância que reflete a concepção moderna da proteção integral do adolescente, conforme a Súmula n.° 500 do STJ, verbis: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. Assim, da análise cautelosa dos autos, a materialidade e autoria dos crimes de roubo e corrupção de menores restaram devidamente comprovadas, não havendo nenhum motivo para desacreditar a palavra das vítimas, já que não se verifica qualquer motivação, influência ou animosidade para estas realizarem uma falsa imputação contra o apelante, sendo, portanto, incabível os pleitos absolutórios aduzidos pela defesa.

3. Dos crimes cometidos contra as duas primeiras vítimas: Para fixação da pena-base, o juiz a quo considerou desfavorável apenas a vetorial circunstâncias do crime. Em se tratando de roubo duplamente circunstanciado, é assente a possibilidade de utilização de uma das causas de aumento de pena para fins de valoração negativa das circunstâncias do crime, motivo pelo qual, mantenho a análise desfavorável da citada vetorial. Na segunda fase, apesar de militar em favor do réu as atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa, mantenho a fixação da pena intermediária em 04 anos de reclusão, vez que as atenuantes não podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, incide somente a causa de aumento remanescente prevista no inciso VII, do artigo 157 do CP, já que a majorante do inciso II do art. 157 do CP foi utilizada para exasperar a pena-base, razão pela qual aumento a pena em 1/3, fixando-a definitivamente em 05 anos e 04 meses de reclusão.

4. Do crime cometido contra a terceira vítima: Na primeira fase, o juiz a quo considerou desfavoráveis as vetoriais da culpabilidade e circunstâncias do crime. Em relação à culpabilidade, tem-se que o emprego da violência e grave ameaça perpetrada pelos réus foi além daquela necessária para assegurar a subtração e posse dos bens, de modo que, além de intimidarem a vítima, esta foi lesionada na palma da mão, de forma gratuita, conforme se observa pelas fotos colacionadas, razão pela qual mantenho a análise negativa da citada vetorial. Já a aferição das circunstâncias do crime, que se referem ao modo de execução do delito, tem-se a inequívoca utilização da motocicleta como instrumento para a consecução dos delitos de roubo, visto que os acusados ultrapassaram o veículo das vítimas, “trancando” a passagem destas e fazendo com que elas desequilibrassem e caíssem, peculiaridade que extrapola os limites do resultado previsto pelo tipo penal, motivo pelo qual, mantenho a pena fixada em 5 anos e 6 meses de reclusão. Na segunda fase, milita em favor do réu as circunstâncias atenuantes da menoridade e da confissão espontânea, razão pela qual atenuo a pena em 1/3, dosando a pena intermediária em 04 (quatro) de reclusão, vez que as atenuantes não podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, mantenho o aumento em ½, em razão da aplicação das majorantes previstas nos incisos II e VII, do artigo 157 do CP, porquanto restou comprovado o concurso de pessoas e o emprego de arma branca, razão pela qual, fixo a pena definitivamente em 06 anos de reclusão. Consoante o disposto no artigo 70 do Código Penal, tratando-se de 03 crimes ocorridos em concurso formal com penas diferentes, aplico a pena mais grave (06 anos) e elevo-a em 1/5, tornando-a definitiva em 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão. Considerando o concurso material entre os delitos de roubo majorado e um delito de corrupção de menores, o qual foi fixado em 01 ano de reclusão, na forma do art. 69 do CP, unifico as penas aplicadas ao condenado, fixando-a definitivamente em 08 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão. Na espécie, considerando o quantum de pena aplicada e que as circunstâncias do crime foram desfavoráveis, mantenho o regime prisional fechado para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. Sendo a pena privativa de liberdade superior a quatro anos, não há que se falar em substituição por sanções restritivas de direitos.

5. A prisão preventiva mantida na sentença encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem pública, vulnerada em razão da gravidade concreta do delito, do modus operandi e da periculosidade do agente, além do fato de haver permanecido preso durante toda a instrução processual. Assim, permanecendo presentes os motivos e fundamentos que justificaram a manutenção da prisão preventiva, mantenho a denegação do direito de recorrer em liberdade.

6. A defesa pleiteia, ainda,  a redução ou desconsideração da pena de multa, em razão da condição de hipossuficiência do acusado. Cumpre registrar que a condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício, motivo pelo qual, afasto o pleito defensivo. No caso dos autos, a quantidade de dias-multa ora fixada, 18 dias-multa, guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta, em consonância com os precedentes do STJ[1]. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal[2].

7. Recurso conhecido e parcialmente provido. 


 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos,  “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reconhecer e aplicar a atenuante de confissão espontânea e, por consequência, reduzir a pena definitiva para 08 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão, mantendo os demais termos da sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.”



                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio a 02 de junho, de 2023.

 


 

RELATÓRIO

Des. Erivan Lopes (Relator):


 Trata-se de recurso de apelação interposto por Bruno Sousa Santos em face da sentença proferida pelo Juízo da 1° Vara da comarca de Esperantina/PI, que o condenou pela prática do delito descrito nos artigos 157, §2º, II e VII c/c art. 70, todos do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente a uma pena definitiva de 09(nove) anos e 01 (um) mês de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e 18 (dezoito) dias multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente.

Nas razões recursais, a defesa pleiteia, em síntese, que seja decretada a nulidade do ato de reconhecimento pessoal; que sejam afastadas as majorantes previstas no art. 157, §2º, II e VII do CP; em relação ao crime do art. 244-B da Lei 8.069/90, que seja o réu absolvido, em razão da atipicidade da conduta; subsidiariamente, requer que as penas-base sejam fixadas no patamar mínimo legal, além do ser reconhecida e aplicada a circunstância atenuante da confissão espontânea; que seja alterado o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto ou aberto; que a pena privativa de liberdade seja substituída por restritiva de direitos. Requer, ainda, a concessão do direito de apelar em liberdade e a desconsideração ou redução da pena de multa, ante a hipossuficiência do acusado.

Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo parcial provimento do apelo para reconhecer a atenuante de confissão espontânea, mantendo os demais termos da sentença.

O Ministério Público Superior opinou pelo parcial provimento da apelação, para reconhecer a atenuante de confissão, mantendo-se a decisão guerreada em seus demais termos.

É o relatório.

 


VOTO


 

Tempestivo o apelo, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

DOS PLEITOS ABSOLUTÓRIOS 

Inicialmente, a defesa do réu pleiteia a absolvição do apelante, em virtude da violação às formalidades impostas no art. 226, do CPP nos autos de reconhecimentos realizados na delegacia.

Consta dos autos que foram realizados os reconhecimentos fotográficos pelas três vítimas (id. Núm. 9370083, pág. 13/14, pág. 19/20, pág. 23/24), observado o procedimento do art. 226 do CPP.  Primeiramente, houve a descrição da pessoa a ser reconhecida e a foto do acusado foi colocada ao lado da imagem de outras 03 pessoas, que com ele possuíam semelhanças, sendo os ofendidos convidados para o reconhecimento, ocasião em que todos eles, individualmente, reconheceram, sem sombra de dúvidas, o acusado como um dos autores do crime.

Portanto, no que tange à alegação de nulidade dos reconhecimentos fotográficos realizados na delegacia, pela violação das formalidades legais prescritas no artigo 228 do Código de Processo Penal, o pleito não comporta acolhimento.

Sobre a prova da materialidade delitiva e autoria dos crimes descritos na exordial acusatória, o Juízo de 1° grau consignou na sentença:

(…) Extrai-se do caderno processual, pelas investigações e pela instrução processual, que a materialidade e autoria do delito restou evidenciada por meio dos depoimentos das vítimas Loyslene Barroso Oliveira, Giovana Barroso Oliveira e Ismael Quaresma da Silva, da testemunha Fernando Rodrigues Carvalho e do informante Pedro Henrique Marques Silva, colhidos tanto na etapa inquisitorial quanto em juízo, assim como pela confissão parcial do acusado em juízo, conforme depoimentos gravados em sistema audiovisual (mídia em anexo), que dão notícia de haverem subtraído, mediante grave ameaça (utilização de uma arma branca), os bens descritos na denúncia. A materialidade e autoria do delito também se encontram delineadas nos autos pelo Relatório de Extração de Dados (fls. 42-44), dos Termos de Reconhecimento Fotográfico (fls. 12-25), das fotografias colacionadas (fls. 26-27) e das filmagens das câmeras de segurança (id. 29094215).

Assim, consoante os depoimentos acima citados, as vítimas reconheceram o Réu como autor da prática delitiva, bem como pelos termos de Reconhecimento fotográfico, as vítimas também reconhecem que BRUNO SOUSA SANTOS cometeu o delito a ele imputado, fato este corroborado pela confissão parcial do acusado, bem assim pela confissão do corréu Pedro Henrique Marques Silva.

Para melhor ilustração dos fatos transcrevo parte dos depoimentos colhidos durante a instrução processual.

Quanto ao ponto a vítima Ismael Quaresma da Silva, declarou em juízo: “[...]: “ A Loyslene, ela tinha uma loja ali na avenida, uma sorveteria, aí eu fiz amizade com ela há pouco tempo, com ela e com a irmã dela, Giovana, através de um primo meu que trabalha para ela, inclusive ele tinha uma relação com essa prima da Loyslene. Aí nesse dia do assalto ele me convidou para deixar as meninas em casa, aí quando a gente ia, perto das proximidades de uma padaria, esses dois meninos vieram em uma moto modelo pop 100 vermelha, aí o garupa pulou da moto e derrubou a gente para fora da estrada, aí ele já veio com a faca e colocou em todo mundo. Aí ele levou tudo, documentos e celular [...]. Era ali para o bairro Mutirão, a gente não conhecia muito bem o local. Promotor: Quem é que estava com a faca? Vítima: O garupa, que inclusive é esse Bruno. Inclusive o que estava na moto, ele simulou que estava com uma arma para amedrontar a gente. Promotor: O senhor o reconheceu na delegacia? Vítima: Reconheci pelas fotos, não tive dúvidas. Esse Bruno e esse Pedro. Eu conhecia esse Pedro desde a infância e o Bruno só conhecia de vista […]. Levaram a minha carteira, meus documentos, 03 (três) cartões de banco e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Da Giovana foi o celular e carteira de estudante, da Loyslene foi o celular, documento, R$ 600,00 (seiscentos reais). Promotor: Foi devolvido alguma coisa? Vítima: Só a Loyslene que recuperou o celular dela […]. Esse celular estava a sendo usado pelo irmão do Pedro, que foi preso por receptação [...]”

No mesmo sentido, a vítima Giovana Barroso Oliveira, informou em juízo que: “[...] “Vítima: A gente vinha voltando da loja que a minha irmã tem, aí a gente pediu para o Ismael deixar a gente em casa porque a gente estava acidentada de dois dias antes. Aí quando a gente ia chegando perto de casa, vimos uma moto vindo em nossa direção, aí a pessoa de trás derrubou a gente no mato. Ele estava armado com uma faca apontando para a gente, pedindo para a gente entregar nossas coisas. Promotor: O que foi levado? Vítima: A minha bolsa, que tinha o meu celular e carteira da escola […] Eu só furei o meu pé, acho quer foi no arame. […]”

Por fim, a vítima Loyslene Barroso Oliveira também informou: “[…] A minha irmã estava comigo, a Giovana […]. Aí um dia antes eu tinha sofrido um acidente, aí eu não estava podendo me locomover só. Ai o Ismael é primo do namorado da minha prima e trabalha comigo também. Aí eu disse para deixar a gente em casa porque eu estava sem moto, aí ele veio deixar a gente. […]. Eu até achei que era brincadeira de adolescente, eu avistei de longe os dois rapazes e olhei e achei normal, não estava tão tarde e tinha gente na rua, e o de trás que eu tinha na mente que era o Bruno, pulou da moto jogou a gente no mato, em um terreno baldio. Aí a gente caiu com tudo, nos machucamos. Aí o de trás, o Bruno, que pela altura dele eu sabia que era ele, já foi colocando a faca no Ismael, pegou os pertentes dele e depois pegou os da minha irmã, e os meus quem pegou foi o que estava na frente, desceu da moto e pegou a minha bolsa aí eles seguiram o baile. Promotor: Quem que estava guiando a motocicleta? Vítima: Era o Pedro. Eu soube que era menor de idade porque estava na delegacia atrás dos meus pertentes, não sei ao certo […]. Eu tenho praticamente certeza, porque quando acharam eles, eu estava na loja e o delegado foi la atrás de mim, a altura deles dois, colocaram eles na minha frente, a altura é muito semelhante, o olhar, eu olhei diretamente no olho dele […]. Não conhecia, só o Bruno e o irmão do outro, que é o que estava com o meu celular, e o Bruno tinha ele no facebook, só de vista. Eu tinha certeza porque o trauma que eu fiquei não tinha como. Porque quando colocaram eles na minha frente que eu olhei e disse para o delegado, tão tal que acharam o celular com um deles. Eles ficaram muitos nervosos, porque eram pessoas conhecidas, não estavam drogados [...]”

Com efeito, destaco que as vítimas prestaram suas declarações seguras e coerentes ao longo do feito, tendo elas reconhecido o acusado BRUNO SOUSA SANTOS na delegacia de polícia e confirmado tal ato em juízo, em ratificação ao que fora apurado na fase inquisitorial. Destaco, ainda, que o reconhecimento restou corroborado também pelas declarações do acusado, em juízo, sob o crivo do contraditório judicial, bem assim pelas declarações do menor PEDRO HENRIQUE. Importante ainda mencionar que as vítimas foram uníssonas em reconhecer tanto o acusado Bruno quanto o menor infrator Pedro como os agentes executores do crime em comento.

Além disso, o menor Pedro Henrique Marques Silva, que participou ativamente na empreitada criminosa, concorrendo na prática de infracional análogo ao crime de roubo majorado, ao ser ouvido em juízo confessou a prática criminosa e ainda declinou que o acusado Bruno Sousa Santos era piloto da motocicleta. Todavia, sustenta que não combinaram nada e que o acusado apenas lhe forneceu uma carona.

Cabe destacar ainda que a testemunha Fernando Rodrigues Carvalho confirma que após as informações das vítimas empreenderam diligências, localizando “duas pessoas em uma pop vermelha com as mesmas características, daí quando eles perceberam eles tentaram fugir, daí eles perderam o controle e caíram, o outro fugiu. Pegamos eles e conduzimos para delegacia”, fato este corroborado pelo Auto de Exibição e Apreensão.

O acusado, por outro lado, apesar da negativa de autoria, confessa que era o piloto da motocicleta, todavia, afirma que o menor Pedro Henrique lhe convidou para irem em uma festa e no meio do trajeto o referido menor que anunciou o assalto. Sustenta que não sabia que este portava uma faca e que não combinaram nada sobre o assalto.

Quanto ao ponto, a despeito de o acusado sustentar que foi seu comparsa quem teria apontado a arma e ameaçado a vítima, e que apenas teria acompanhado este como piloto da motocicleta, tal tese não merece guarida, tendo em vista que pelas imagens das câmeras de segurança (id. 29094215), é possível observar claramente que o piloto da motocicleta (Bruno) de fato fez uma manobra nesta, de modo que trancou a passagem das vítimas, instante em que o garupa (Pedro Henrique) chutou a motocicleta delas, fazendo com que elas perdessem o equilíbrio e caíssem fora da pista, logo em seguida o agente da garupa desceu da motocicleta e anunciou o assalto e posteriormente o piloto também desce do transporte e vai em direção as vítimas e logo em seguida os dois saem juntos na referida motocicleta, levando os bens subtraídos. Portanto, os dois agentes tiveram papéis preponderantes e concorreram igualmente na execução do crime, pois a manobra do piloto e a atitude do garupa foram fundamentais para consumação do ilícito.

Demais disso, registro que ainda que não soubesse previamente da intenção de PEDRO HENRIQUE em cometer o delito, do que não existe prova nos autos, porém, a partir do momento em que teve ciência desse fato, poderia ter tomado uma atitude de modo a pelo menos amenizar a ação delitiva, entretanto, acatando os comandos de seu comparsa acelerou a motocicleta fugindo do cenário do crime, acabando, desta forma, por colaborar com a prática criminosa, na qual teve papel também preponderante na medida em que era o piloto da motocicleta.

Cumpre ainda relatar que no aparelho de celular encontrado foi feito relatório de extração de dados, no qual consta conversas no aplicativo Whatsapp entre o acusado Bruno e o corréu Pedro a respeito de itens objetos do roubo especificamente brincos, carregador de celulares, a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) e celulares, pelo que demonstra o liame subjetivo entre eles, inclusive, quanto a divisão dos produtos do roubo.

É importante salientar que nessas hipóteses, a palavra da vítima assume enorme relevo, podendo ser tida como fundamento de uma condenação, ainda mais, quando não há nenhum elemento que demonstre que a vítima tenha intenção de incriminar o réu.  (...)

A prova da materialidade dos crimes encontra-se, portanto, evidenciada pelo Relatório de Extração de Dados, dos Termos de Reconhecimento Fotográfico, fotografias colacionadas e das filmagens das câmeras de segurança, além da prova oral colhida na fase inquisitiva e confirmada em juízo. 

Já em relação à autoria, as vítimas, tanto na fase inquisitiva, quanto em juízo, sem nenhuma dúvida, reconheceram o apelante como um dos autores dos fatos narrados na exordial acusatória, sobretudo porque mantiveram contato visual com ele, inclusive, sendo capazes de descrever as características físicas de cada um e individualizar as condutas, afirmando, categoricamente, que o acusado pilotava a  motocicleta, enquanto o adolescente estava na garupa, munido de uma faca.

Na hipótese, além de as vítimas terem, sem dúvidas, apontado o réu como autor do crime no dia do fato, perante a autoridade policial, e confirmado os depoimentos, sem sombra de dúvidas, em juízo, estas já o conhecia, o que não denota riscos de um reconhecimento falho. Como se não bastasse, o apelante e o adolescente, ouvido como informante,  ainda confessaram os crimes em juízo.

Em relação à majorante do emprego de arma branca, verifica-se que as vítimas, nas duas fases de persecução penal, relataram a dinâmica dos acontecimentos e esclareceram terem sido ameaçadas com uma faca, enquanto o acusado exigia a entrega dos bens, sendo, inclusive, efetivamente utilizada para lesionar a ofendida Loyslene Barroso Oliveira, conforme depreende-se das fotografias colacionadas. Assim, demonstrada a utilização de arma branca na subtração pelas declarações firmes e coerentes das vítimas, não há que se falar em decote da causa de aumento respectiva.

No tocante a incidência da causa de aumento do concurso de pessoas, consta dos autos os depoimentos das vítimas na fase inquisitiva, corroborados em juízo, os quais comprovam que o réu praticou o crime na companhia de um adolescente, sendo este o indivíduo que detinha a arma branca e o responsável pela subtração dos bens, sendo tal participação decisiva para o êxito da empreitada criminosa em análise.

Também se mostra indene de dúvidas que o menor atuou em unidade de desígnios com o acusado. Nesse ponto, importante destacar que o delito de corrupção de menor é crime formal, isto é, para sua consumação basta que o agente induza ou pratique a infração penal em companhia de menor, circunstância que reflete a concepção moderna da proteção integral do adolescente, conforme a Súmula n.° 500 do STJ, verbis: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

Assim, da análise cautelosa dos autos, a materialidade e autoria dos crimes de roubo e corrupção de menores restaram devidamente comprovadas, não havendo nenhum motivo para desacreditar a palavra das vítimas, já que não se verifica qualquer motivação, influência ou animosidade para estas realizarem uma falsa imputação contra o apelante, sendo, portanto, incabível os pleitos absolutórios aduzidos pela defesa.

Dosimetria

Quanto à dosimetria da pena, restou consignado na sentença:

VÍTIMAS ISMAEL QUARESMA DA SILVA e GIOVANA BARROSO OLIVEIRA

DO CRIME DO ART. 157, §2º, II e VII DO CP – VÍTIMAS – ISMAEL QUARESMA DA SILVA e GIOVANA BARROSO OLIVEIRA Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal Brasileiro, denoto que a conduta do Réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência da norma penal, nada grave a se valorar; o réu não possui antecedentes criminais; não há elementos respeito de sua personalidade; da mesma forma, não foram averiguados dados a respeito de sua conduta social; os motivos são os comuns nesse tipo de crime, consistentes na ganância pelo dinheiro fácil; as circunstâncias em que o crime ocorreu devem ser valorados de forma negativa, porquanto fora praticado em concurso de agentes, o que eleva sobremaneira a probabilidade de êxito na empreitada criminosa; as consequências do delito são comuns a esse tipo de crime. Desse modo, considerando-se que apenas as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao Réu, fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, por entender ser a pena necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Atento a uma circunstância atenuante (art. 65, I do CPB), atenuo a pena em 1/6, dosando-a uma pena intermediária, no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, vez que a atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Não há agravantes. Na terceira fase, ausentes as causas especiais de diminuição de pena. Aplico as majorantes previstas nos incisos II e VII, do artigo 157 do CP, porquanto restou comprovado o concurso de pessoas e o emprego de arma branca, o que aumenta sobremaneira o sucesso da empreitada criminosa. Dessa forma, aumento em 1/2 (metade) a pena fixada, alcançando patamar de 06 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.

Para fixação da pena-base, o juiz a quo considerou desfavorável apenas a vetorial circunstâncias do crime.

Em se tratando de roubo duplamente circunstanciado, é assente a possibilidade de utilização de uma das causas de aumento de pena para fins de valoração negativa das circunstâncias do crime, motivo pelo qual, mantenho a análise desfavorável da citada vetorial.

Na segunda fase, apesar de militar em favor do réu as atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa, mantenho a fixação da pena intermediária em 04 anos de reclusão, vez que as atenuantes não podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.

Na terceira fase, incide somente a causa de aumento remanescente prevista no inciso VII, do artigo 157 do CP, já que a majorante do inciso II do art. 157 do CP foi utilizada para exasperar a pena-base, razão pela qual aumento a pena em 1/3, fixando-a definitivamente em 05 anos e 04 meses de reclusão.

DO ROUBO COMETIDO CONTRA A VÍTIMA LOYSLENE BARROSO OLIVEIRA

Quanto à dosimetria da pena, restou consignado na sentença:

 DO CRIME DO ART. 157, §2º, II e VII DO CP – VÍTIMA LOYSLENE BARROSO OLIVEIRA Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal Brasileiro, denoto que a conduta do Réu se mostra especialmente acentuada, porquanto a conduta do réu no contexto fático do ocorrido se revela exorbitante ao que normalmente ocorre em delitos de contra o patrimônio, especialmente porque empregou violência real, na medida em que lesionou a mão da vítima com uma faca, consoante fotografias colacionadas (fls. 26-27); o réu não possui antecedentes criminais; não há elementos respeito de sua personalidade; da mesma forma, não foram averiguados dados a respeito de sua conduta social; os motivos são os comuns nesse tipo de crime, consistentes na ganância pelo dinheiro fácil; as circunstâncias em que o crime ocorreu devem ser valorados de forma negativa, porquanto fora praticado mediante o uso de veículo automotor, o que eleva sobremaneira a probabilidade de êxito na empreitada criminosa; as consequências do delito são comuns a esse tipo de crime. Desse modo, considerando-se que apenas as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao Réu, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, por entender ser a pena necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Atento a uma circunstância atenuante (art. 65, I do CPB), atenuo a pena em 1/6, dosando-a uma pena intermediária em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não há agravantes. Na terceira fase, ausentes as causas especiais de diminuição de pena. Aplico as majorantes previstas nos incisos II e VII, do artigo 157 do CP, porquanto restou comprovado o concurso de pessoas e o emprego de arma branca, o que aumenta sobremaneira o sucesso da empreitada criminosa. Dessa forma, aumento em 1/2 (metade) a pena fixada, alcançando patamar de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. DO CONCURSO FORMAL Consoante o disposto no artigo 70 do Código Penal, tratando-se de 03 crimes ocorridos em concurso formal com penas diferentes, aplico a pena mais grave – 6 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa – e aumentada em 1/5, tornando-a definitiva em 08 (oito) anos 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias-multa, ao valor unitário de um trigésimo de um salário-mínimo, vigente à época do fato, sujeito à atualização de que trata o artigo 49 do Código Penal Brasileiro. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA) Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal Brasileiro, denoto que a conduta do Réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência da norma penal, nada grave a se valorar; o réu não possui antecedentes criminais; não há elementos respeito de sua personalidade; da mesma forma, não foram averiguados dados a respeito de sua conduta social; os motivos são os comuns nesse tipo de crime; as circunstâncias e as consequências do delito são comuns a esse tipo de crime. Desse modo, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual a pena intermediária permanece em 01 (um) ano de reclusão. Na terceira fase, diante da ausência de causa de aumento e de diminuição torno a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. CONCURSO MATERIAL Considerando o concurso material entre um delito de um roubo majorado e um delito de corrupção de menores, na forma do art. 69 do CPB, unifico as penas aplicadas ao condenado BRUNO SOUSA SANTOS, transformando-a definitiva 09 (nove) anos 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias-multa, ao valor unitário de um trigésimo de um salário-mínimo, vigente à época do fato, sujeito à atualização de que trata o artigo 49 do Código Penal Brasileiro (…) 

Na primeira fase, o juiz a quo considerou desfavoráveis as vetoriais da culpabilidade e circunstâncias do crime.

Em relação à culpabilidade, tem-se que o emprego da violência e grave ameaça perpetrada pelos réus foi além daquela necessária para assegurar a subtração e posse dos bens, de modo que, além de intimidarem a vítima, esta foi lesionada na palma da mão, de forma gratuita, conforme se observa pelas fotos colacionadas, razão pela qual mantenho a análise negativa da citada vetorial.

Já a aferição das circunstâncias do crime, que se referem ao modo de execução do delito, tem-se a inequívoca utilização da motocicleta como instrumento para a consecução dos delitos de roubo, visto que os acusados ultrapassaram o veículo das vítimas, “trancando” a passagem destas e fazendo com que elas desequilibrassem e caíssem, peculiaridade que extrapola os limites do resultado previsto pelo tipo penal, motivo pelo qual, mantenho a pena fixada em 5 anos e 6 meses de reclusão.

 Na segunda fase, milita em favor do réu as circunstâncias atenuantes da menoridade e da confissão espontânea, razão pela qual atenuo a pena em 1/3, dosando a pena intermediária em 04 (quatro) de reclusão, vez que as atenuantes não podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.

 Na terceira fase, mantenho o aumento em ½, em razão da aplicação das majorantes previstas nos incisos II e VII, do artigo 157 do CP, porquanto restou comprovado o concurso de pessoas e o emprego de arma branca, razão pela qual, fixo a pena definitivamente em 06 anos de reclusão.

 Consoante o disposto no artigo 70 do Código Penal, tratando-se de 03 crimes ocorridos em concurso formal com penas diferentes, aplico a pena mais grave (06 anos) e elevo-a em 1/5, tornando-a definitiva em 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão.

Considerando o concurso material entre os delitos de roubo majorado e um delito de corrupção de menores, o qual foi fixado em 01 ano de reclusão, na forma do art. 69 do CP, unifico as penas aplicadas ao condenado BRUNO SOUSA SANTOS, fixando-a definitivamente em 08 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão.

Na espécie, considerando o quantum de pena aplicada e que as circunstâncias do crime foram desfavoráveis, mantenho o regime prisional fechado para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.

Sendo a pena privativa de liberdade superior a quatro anos, não há que se falar em substituição por sanções restritivas de direitos.

O magistrado singular manteve a prisão preventiva do réu, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sob os seguintes fundamentos:

(...) Nego ao denunciado o direito de apelar em liberdade. Permanecem íntegros todos os requisitos que motivaram a decretação de sua prisão preventiva, especialmente a necessidade de se garantir a ordem pública, no sentido de evitar a prática reiterada de crimes por parte do réu. Ademais, o modus operandi demonstrou a periculosidade do agente, porquanto o acusado concorreu na prática de três roubos consumados majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma branca em concurso formal, além do crime de corrupção de menores. Por tudo isso, entendo que a liberdade do mesmo caracteriza elemento de instabilidade e insegurança à ordem pública, que não pode ser suprimido com a simples incidência de qualquer das medidas cautelares restritivas do art. 319 e incisos do CPP. Efetivamente, seria um paradoxo conceder-se ao acusado que respondeu a todo o processo preso o direito à liberdade para recorrer. (...)

A prisão preventiva mantida na sentença encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem pública, vulnerada em razão da gravidade concreta do delito, do modus operandi e da periculosidade do agente, além do fato de haver permanecido preso durante toda a instrução processual.

Assim, permanecendo presentes os motivos e fundamentos que justificaram a manutenção da prisão preventiva, mantenho a denegação do direito de recorrer em liberdade.

A defesa pleiteia, ainda,  a redução ou desconsideração da pena de multa, em razão da condição de hipossuficiência do acusado.

Cumpre registrar que a condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa.

Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício, motivo pelo qual, afasto o pleito defensivo.

No caso dos autos, a quantidade de dias-multa ora fixada, 18 dias-multa, guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta, em consonância com os precedentes do STJ[1]. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal[2].


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe  parcial provimento, para reconhecer e aplicar a atenuante de confissão espontânea e, por consequência, reduzir a pena definitiva para 08 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão, mantendo os demais termos da sentença de primeiro grau.


 

 


Desembargador ERIVAN LOPES

 Relator

 

 

 

 



[1]      “Na aplicação da pena de multa, deve-se guardar proporção com a privativa de liberdade” (HC 149807/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 20/09/2010).

[2] Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

 



Teresina, 02/06/2023

Detalhes

Processo

0802059-28.2022.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

BRUNO SOUSA SANTOS

Réu

DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ESPERANTINA

Publicação

05/06/2023