TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802875-06.2018.8.18.0032
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Picos / 2ª Vara
APELANTE: Estado do Piauí
APELADO: Arthur da Silva Brito
ADVOGADO: Edinelson Feitosa Pimental (OAB/PI n. 11.846)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI N. 6.201/2012. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO VEDA A REALIZAÇÃO DE PROGRESSÕES PREVISTAS EM LEI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença de mérito na integralidade. Majorar os honorários advocatícios devidos pelo apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 19 a 26 de maio de 2023.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE ORDINÁRIA COBRANÇA proposta por Arthur da Silva Brito.
Na origem, o juiz sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido inicial para “condenar o Estado do Piauí a implementar a progressão do autor para o Classe I, Referência C do Grupo Ocupacional de Nível Superior, ao mesmo tempo, INDEFIRO o pedido quanto ao pedido de promoção”.
Nas razões recursais, o Estado do Piauí sustentou, em síntese, a necessidade de observância de procedimento administrativo; a não comprovação do implemento dos requisitos da Lei Estadual nº 6.201/2012; a violação da lei de responsabilidade fiscal; e a irretroatividade do enquadramento.
Nas contrarrazões, o apelado requereu o improvimento do apelo, pontuando que o apelante não conseguiu comprovar a legalidade na não implantação da progressão do autor para o Classe I, Referência C do
Grupo Ocupacional de Nível Superior.
As partes foram intimadas do recebimento do apelo em ambos os efeitos.
O Ministério Público informou que não tem interesse em se manifestar no feito.
É o relatório.
VOTO
Na origem, o autor fundamenta o seu pedido de desenvolvimento funcional no fato de possuir 04 (quatro) anos e 11 (onze) meses de tempo de serviço no cargo de farmacêutico bioquímico, bem como ter concluído curso de especialização com carga horária de 560h (quinhentos e sessenta horas) em agosto de 2014, além de curso de capacitação com carga horária de 120h (cento e vinte horas) e conclusão em janeiro de 2017.
A Lei Estadual nº 6.201, de 27 de março de 2012, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais de Saúde Pública da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí e dá outras providências, regulamenta no art. 12 as formas de desenvolvimento funcional dos servidores nas carreiras. Confira-se:
Art. 12. O desenvolvimento funcional dos servidores nas carreiras de que trata esta Lei dar-se-á mediante progressão funcional e de promoção, condicionadas à avaliação de desempenho, na forma prevista em regulamento.
§ 1º Progressão consiste na movimentação do servidor da referência em que se encontra, para outra imediatamente superior, dentro da respectiva classe.
§ 2º Promoção consiste na elevação do servidor da última referência de uma classe à primeira referência da classe imediatamente superior àquela a que pertence, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 15, sempre dentro da mesma carreira.
Do exposto, observa-se que a progressão funcional se dá por meio da movimentação do servidor entre as referências de uma mesma classe, enquanto que a promoção funcional consiste na elevação do servidor de uma classe para outra de maior nível.
Por sua vez, o art. 13 da Lei Estadual nº 6.201/2012 estabelece os requisitos comuns à progressão e promoção funcional. Veja-se:
Art. 13. O desenvolvimento funcional fica, em qualquer caso, condicionado a existência de vaga na referência ou classe e também ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I - comprovação da escolaridade mínima exigida para o provimento do cargo, na forma prevista no art. 11;
II - esteja em efetivo exercício funcional das atribuições do cargo, ressalvado o afastamento para o exercício de mandato eletivo;
III - não tenha, nos últimos doze meses, estado em licença para tratar de interesse particular ou se afastado, a qualquer título, sem ônus para os cofres públicos do Estado do Piauí;
IV - não ter sofrido pena disciplinar, excetuada a de advertência, nos últimos dois anos.
Na sequência, os artigos 14 e 15 estabelecem, respectivamente, os pressupostos específicos exigidos para a progressão e promoção funcional:
Art. 14. A progressão fica também condicionada cumulativamente ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - cumprimento do interstício mínimo de 2 (dois) anos de exercício efetivo na referência ocupada;
II - conclusão de curso na área de atuação com no mínimo 40 (quarenta) horas-aula.
Parágrafo único. Respeitado o interstício previsto no inciso I deste artigo, o servidor que concluir pós-graduação lato sensu (especialização), com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em área de conhecimento diretamente vinculada às atribuições do respectivo cargo progredirá para a segunda referência seguinte a que ocupa.
Art. 15. A promoção dependerá também do preenchimento simultâneo das seguintes condições:
I - cumprimento do interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na referência ocupada; e
II - conclusão de curso na respectiva área de atuação com no mínimo 100 horas-aula.
§ 1º Respeitado o interstício previsto no inciso I deste artigo, o servidor que concluir pós-graduação stricto sensu (mestrado ou doutorado) em área de conhecimento diretamente vinculada às atribuições do respectivo cargo:
I - será promovido da referência em que se encontra para a primeira referência da classe seguinte da carreira a que pertencer, no caso de conclusão de mestrado;
II - será promovido da referência em que se encontra para a segunda referência da classe seguinte da carreira que integrar, no caso de conclusão de doutorado; e
III - caso esteja na última classe, passará para a última referência da classe, desde que tenha pelo menos 15 (quinze) anos de carreira.
§ 2º Respeitado o interstício previsto no inciso I, caput, deste artigo, o servidor integrante do Grupo Ocupacional de Nível Auxiliar que concluir o respectivo curso técnico ou tecnólogo, com a duração mínima estabelecida na legislação federal, será promovido da referência em que se encontra para a primeira referência da classe seguinte da carreira a que pertencer.
In casu, a carreira a qual pertence o cargo ocupado pelo autor (farmacêutico bioquímico) é dividida em três classes (I, II e III), cada uma delas possuindo cinco referências (A, B, C, D e E). Desta forma, o servidor, em regra, deverá progredir entre todas as referências de uma classe antes de ser promovido para a classe imediatamente superior. Excepcionalmente, poderá o servidor, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 1º do art. 15 da Lei Estadual nº 6.201/2012, ser promovido antes de alcançar a última referência de uma classe.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor se encontrava, à época da propositura da ação, na Classe I - A, ou seja, ainda não havia progredido na carreira, embora tenha comprovado o cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 14 da Lei n. 6.201/2012, quais sejam, interstício mínimo de 2 (dois) anos e conclusão de curso na área de atuação com no mínimo 40 (quarenta) horas-aula.
Nas razões recursais, o Estado do Piauí sustenta que “a indispensável análise pela Comissão de Avaliação e Enquadramento não foi realizada, não se podendo, portanto, afirmar que estão preenchidos todos os requisitos da Lei”.
Sucede que a constituição da Comissão de Avaliação e Enquadramento, prevista nos arts. 21 e 22 da Lei n. 6.201/2012, teve como objetivo tratar da situação dos servidores em exercício à época da publicação da novel Lei de Plano de Cargos, Carreiras e vencimentos (30/03/2012). Assim, o desenvolvimento funcional do servidor ora apelado, que entrou em exercício apenas em 09/01/2014, não se submete ao controle da Comissão de Avaliação e Enquadramento.
Ainda que diferente fosse, a inércia da administração pública em apreciar o requerimento administrativo formulado pelo servidor não pode constituir óbice à sua evolução funcional, por se tratar de direito do servidor. A propósito, confiram-se precedentes da Corte Mineira:
Comprovado o preenchimento dos demais requisitos previstos na legislação municipal, o servidor faz jus ao reconhecimento do direito à vantagem pessoal alusiva à progressão e à promoção, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias, devidas a tal título, observada a prescrição quinquenal. (…) (TJMG – Ap Cível/Rem Necessária 1.0194.13.004619-7/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/11/2019, publicação da súmula em 05/11/2019.)
(…) A inércia imputada ao ente público não pode implicar em prejuízo para o servidor, devendo, uma vez verificada a omissão da Administração Pública em efetivar sua avaliação de desempenho, ser concedida a progressão e a promoção automáticas na carreira, uma vez preenchidos os demais requisitos legais. (…)(TJMG – Apelação Cível 1.0239.14.002457-5/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2019, publicação da súmula em 05/11/2019.)
Como se vê, afigura-se legítima a intervenção do Poder Judiciário para fazer valer o direito subjetivo do servidor público, não havendo margem para o Estado se exonerar da obrigação legal, ainda que sob a justificativa de indisponibilidade orçamentária, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais à discricionariedade do gestor público (vide MS nº 2015.0001.003079-2, Relator: Des. Erivan Lopes; MS nº 2016.0001.008567-0, Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro; MS nº 2016.0001.000063-9, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto).
Com efeito, a progressão e a promoção previstas em lei são direitos subjetivos do servidor e, assim sendo, se trata de um dever do administrador público, que não pode ficar à mercê de sua discricionariedade.
Nos casos em que há excesso de despesas com pessoal, como ventilado pelo recorrente, as condutas que podem ser tomadas pela administração pública para contenção de gasto estão expressamente descritas no art. 22 da LC 101/2000, que não traz nenhuma vedação à progressão funcional.
Nesse sentido a decisão do STJ em Recurso Especial sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.075) em que foi fixada a seguinte tese: “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1878849 - TO (2020/0140710-7) - RELATOR: MINISTRO MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) - PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de 24/02/2022)
Assim, uma vez atendido pelo servidor os requisitos necessários para a progressão, é injusta a omissão estatal em apreciar o requerimento de desenvolvimento funcional e, por consequência, em progredir o servidor na carreira, sendo devido o pagamento da remuneração correspondente.
Por fim, quanto tese de irretroatividade do desenvolvimento funcional, registro que, ante a ausência previsão legal determinando que os efeitos financeiros da progressão devam surtir efeitos a contar da data da publicação do ato administrativo que a concedeu, entendo que os efeitos do desenvolvimento funcional devem ter por termo inicial a data do requerimento administrativo, pois é o momento em que a Administração toma conhecimento do preenchimento dos requisitos necessários para a integralização da vantagem pretendida, especialmente nas hipóteses em que a progressão não se dá pelo mero decurso do tempo.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do apelo, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença de mérito na integralidade.
Majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0802875-06.2018.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCessão de Crédito
AutorPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
RéuARTHUR DA SILVA BRITO
Publicação29/05/2023