MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0750762-98.2023.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: A. D. C. G. , representado por seu genitor FRANCISCO DAS CHAGAS GUIMARÃES DA SILVA
ADVOGADO: MÁVIO SILVEIRA CARVALHO (OAB/PI Nº 7.515)
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ
LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PROCESSO EXTINTO. 1. O Mandado de Segurança pressupõe a existência de prova pré-constituída como condição essencial ao deferimento do pleito. 2. Ausência de Prova Pré-constituída. Processo extinto monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO, com pedido de medida liminar, impetrado por ALEXANDRE DE CARVALHO GUIMARÃES, representado por seu genitor Francisco das Chagas Guimarães da Silva (Id 9982753 – págs. 1/9) em face de suposto ato coator omissivo praticado pelo SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ negando emitir o Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos – CRLV - do veículo de sua propriedade, sem a cobrança do Imposto Estadual sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, apesar de fazer jus a tal benefício, uma vez que, é portador de paralisia cerebral com retardo mental não especificado apresentando quadro de epilepsia e transtorno globais de desenvolvimento com comportamento de espectro autista (CID G804, F848, F79 e G643), enquadrando-se na condição de pessoa com deficiência.
Aduz que, em virtude da sua deficiência, adquiriu o veículo Chevrolet Onix Plus 1.0tmt LT1, placas QRU-5C39, Ano/Modelo 2019/2020, Renavam Nº 01218446754, cor prata, com isenção de ICMS e IPI.
Contudo, ao dirigir-se à Agência da Fazenda Pública do Estado do Piauí, no dia 24 de janeiro do corrente ano, para protocolar pedido de isenção de IPVA, fora surpreendido pela informação repassada por servidora que não seria possível protocolar o pedido, haja vista que a legislação Estadual (leis e regulamentos estaduais relativos ao IPVA) só contemplam, expressamente, os casos de veículos que são dirigidos pela própria pessoa com deficiência, não podendo o benefício ser estendido às hipóteses em que a pessoa com deficiência não é motorista habilitado.
Alega que a concessão de isenção de IPVA somente a veículos cujo proprietário seja o portador de necessidades especiais e condutor é descabida e fere o Princípio da Isonomia quanto aos direitos das pessoas com deficiência, porquanto, tanto a Constituição Federal como a Constituição Estadual, ao disporem sobre as limitações do poder de tributar, proíbem ao Estado instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente (artigo 150, II, da CF/1988 e artigo 163, II, da Constituição Estadual de 1989).
Requer a concessão de medida liminar para determinar ao impetrado que se abstenha de realizar a cobrança do Imposto Estadual sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, referente ao veículo Chevrolet Onix Plus 1.0tmt LT1, placas QRU-5C39, Ano/Modelo 2019/2020, Renavam Nº 01218446754, cor prata, até o julgamento do presente mandamus, devendo ser cancelado o lançamento do referido imposto, permitindo que seja emitido o CRLV do referido veículo sem embaraços relativos ao imposto em questão.
No mérito, pugna pela concessão da segurança vindicada.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, alegando, para tanto, ser hipossuficiente, ou seja, não possuindo condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo do seu sustento e da sua família.
Despacho (Id 9992235) determinando a intimação do impetrante, através de seu advogado, para, no prazo legal, emendar a petição inicial do presente Mandado de Segurança, a fim de incluir o ESTADO DO PIAUÍ, como litisconsorte necessário no polo passivo da relação processual, sob pena de indeferimento da petição inicial, o que foi devidamente cumprido (Id 10056140).
É o que importa relatar. DECIDO.
I - DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
No que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o artigo 98 do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No caso em espécie, o impetrante, estudante, instruiu a petição inicial da ação mandamental com Declaração de Hipossuficiência Financeira, o que, por si só, é suficiente para o deferimento do pleito da gratuidade judiciária, conforme artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
“Art. 99 (…)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural
(...)”. (Grifei).
De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído, revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo.
Acerca da matéria, cito o seguinte julgado, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. FAIXA DE RENDA MENSAL. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1836136 PR 2019/0263232-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022) (Grifei)
Desta forma, DEFIRO o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ao impetrante.
II - DA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA
O mandado de segurança é regulado por um procedimento especial, o qual, por sua natureza, prima pela celeridade, não admitindo instrução probatória, tornando-se, portanto, imprescindível que as situações e os fatos sejam demonstrados, de plano, no momento da impetração. Em outras palavras, em ação mandamental, as provas devem vir pré-constituídas, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 10 da Lei n. 12.016/09).
Neste diapasão, a comprovação dos fatos aduzidos na petição inicial que venham a violar o direito da parte impetrante, deve ocorrer no momento da propositura do mandado de segurança, não sendo permitida a juntada posterior de documentos.
A Lei nº 12.016/2009 que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências estabelece:
Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
(...)
§ 5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
(...)
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Por seu turno, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015, as disposições do artigo 267 do Código de Processo Civil revogado, passaram a fazer parte do rol do artigo 485 do citado diploma legal. Senão vejamos:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
(…)
Portanto, quando faltar algum dos requisitos legais o magistrado deve indeferir a petição inicial, conforme estabelece o artigo 10 da Lei nº. 12.016/2009. Neste diapasão, as provas devem vir pré-constituídas.
No caso em apreço o impetrante apenas alega na petição inicial que tentou protocolar pedido de isenção do IPVA junto à Agência da Fazenda Pública do Estado do Piauí, tendo sido surpreendido pela informação repassada por servidora que não seria possível protocolar o pedido, haja vista que a legislação Estadual (leis e regulamentos estaduais relativos ao IPVA) só contemplam, expressamente, os casos de veículos que são dirigidos pela própria pessoa com deficiência, não podendo o benefício ser estendido às hipóteses em que a pessoa com deficiência não é motorista habilitado.
Ocorre que não há qualquer comprovação do ato coator, sendo certo que as declarações realizadas pelo próprio impetrante, afirmando que lhe fora negado o direito de protocolar pedido de isenção do IPVA, no dia 24/01/2023, não possuem força probatória suficiente para tanto, tendo em vista que na ação mandamental não é suficiente que o direito possa vir a ser demonstrado, mas, torna-se preciso que seja, desde logo, inequivocamente, existente e definido no seu conteúdo, independentemente de comprovação posterior. Deve ser, portanto, de pronta e imediata comprovação, através da prova documental apresentada, o que não é o presente caso.
Não restou comprovado nos autos ter o impetrante formulado pedido administrativo junto à Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí objetivando a concessão de isenção do IPVA e que tal pleito tenha sido indeferido no referido órgão estadual, com isso, não existindo no bojo processual qualquer documento hábil a demonstrar que a Administração foi provocada, mediante requerimento administrativo, a se manifestar acerca do referido pleito.
Vê-se, pois, que o impetrante sequer iniciou o procedimento administrativo destinado a atender o pedido de isenção do IPVA, nos termos da legislação vigente.
Não se pode admitir a impetração de Mandado de Segurança sem indicação e comprovação precisa do ato coator, pois, este é o fato que exterioriza a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade apontada como coatora e que será levado em consideração nas razões de decidir. Portanto, a presente ação não atende ao requisito mínimo de apresentação da prova pré-constituída necessária à concessão da segurança, notadamente, por inadmissibilidade de dilação probatória por estar ausente a prova pré-constituída indispensável à análise do mandamus.
Neste sentido, cito os seguintes julgados, in verbis:
TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - IPVA - ISENÇÃO - ATO COATOR INEXISTENTE - PRESSUPOSTO POSITIVO ESSENCIAL - MATÉRIA PRELIMINAR DECLARADA DE OFÍCIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009 - SEGURANÇA DENEGADA POR DISTINTO FUNDAMENTO - Verificada a ausência de pressuposto essencial [ato coator], deve ser indeferida a inicial do Mandado de Segurança e, por conseguinte, denegada a ordem, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009. II - Inicial indeferida de ofício, segurança denegada e apelo desprovido. (TJ-SP - AC: 10238097620198260053 SP 1023809-76.2019.8.26.0053, Relator: Percival Nogueira, Data de Julgamento: 28/05/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/05/2020) (Grifei).
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA — MANDADO DE SEGURANÇA — IMPEDIMENTO DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL — INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR — AUSÊNCIA DE REQUISITO AUTORIZADOR PARA IMPETRAÇÃO. Não é admissível a impetração de mandado de segurança quando inexistente ato concreto a violar direito líquido e certo. Recurso provido. (TJ-MT 10027073220198110015 MT, Relator: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 15/03/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 25/03/2022) (Grifei).
Neste toar e à míngua de prova pré-constituída, não pode ser acolhida a pretensão da parte impetrante, no entanto, tal fato não retira o seu direito à jurisdição, apenas invalida a tutela pela via do mandado de segurança, contudo, podendo propor ação de conhecimento junto a uma das Varas da Fazenda Pública ou até mesmo impetrar nova ação mandamental, esta devidamente instruída com a documentação probatória.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, denego a segurança, com base nos artigos 10, caput e 6º, § 5º, ambos da Lei nº 12.016/2009, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se. Transcorrendo o prazo para interposição de eventuais recursos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0750762-98.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
AutorALEXANDRE DE CARVALHO GUIMARAES
RéuExmo.Sr.Secretario de Fazenda do Estado do Piaui
Publicação03/05/2023