Acórdão de 2º Grau

Alimentação 0804723-29.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jornada de 40 (quarenta) horas semanais encontra-se devidamente amparada em lei (Lei Complementar nº 4.056/2010), quando se tratar de servidor cuja lotação se der no âmbito da Fundação Municipal de Saúde. Cabe pontuar, ainda, que a opção quanto ao ingresso ou não nesse regime não se estende aos servidores admitidos a partir da publicação do referido diploma (Art. 4º, §§ 1º e 2º), como é o caso das apelantes. 2. A redação empregada na legislação em nenhum momento condiciona a eficácia das disposições normativas à publicação de portaria, mas apenas prevê o seu uso para a fixação de cargas horárias individualizas para cada cargo, uma vez que há mais de uma possibilidade de jornada. 3. Recurso não provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0804723-29.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 03/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0804723-29.2017.8.18.0140

APELANTE: LUZIANE AMORIM DA SIVA, CLEIDENICE SOARES DE CASTRO, MARIA FRANCISCA SOARES CAMPELO BARBOSA

Advogado(s) do reclamante: ADELIA MARCYA DE BARROS SANTOS

APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jornada de 40 (quarenta) horas semanais encontra-se devidamente amparada em lei (Lei Complementar nº 4.056/2010), quando se tratar de servidor cuja lotação se der no âmbito da Fundação Municipal de Saúde. Cabe pontuar, ainda, que a opção quanto ao ingresso ou não nesse regime não se estende aos servidores admitidos a partir da publicação do referido diploma (Art. 4º, §§ 1º e 2º), como é o caso das apelantes. 2. A redação empregada na legislação em nenhum momento condiciona a eficácia das disposições normativas à publicação de portaria, mas apenas prevê o seu uso para a fixação de cargas horárias individualizas para cada cargo, uma vez que há mais de uma possibilidade de jornada. 3. Recurso não provido. 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por LUZIANE AMORIM DA SILVA E OUTROS em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Ordinária ajuizada pelos apelantes em desfavor do MUNICIPIO DE TERESINA e FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE.

Na sentença recorrida, de ID 3320916, o juízo a quo julgou improcedente os pedidos contidos na ação, os quais consistiam em ver reconhecido o direito das apelantes à carga horária de 30 (trinta) horas semanais, além de equiparação salarial e outros benefícios trabalhistas. Ademais, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do MUNICIPIO DE TERESINA, ficando determinada a sua exclusão do polo passivo da demanda.

Insatisfeitas, as apelantes interpuseram o presente recurso na petição de ID 3320938. Narram que são servidoras públicas lotadas na Fundação Municipal de Saúde, desempenhando carga horária semanal de 40 (quarenta) horas. Nesse seguimento, aduzem a ilegalidade do regime a que estão submetidas, tendo em vista que nenhuma das leis em que se fundamenta o edital do concurso estabelecem jornada de trabalho superior a 30 (trinta) horas semanais. Ademais, apontam a inaplicabilidade da Lei Complementar nº 4.056/2010, tendo em vista que sua eficácia depende de expedição de portaria que nunca foi expedida.

Nesses termos, as apelantes requerem a reforma da sentença, a fim de que sejam acolhidos os pedidos iniciais.

A Fundação Municipal de Saúde apresentou contrarrazões na petição de ID 3320941, onde alega a legalidade da jornada de trabalho das apelantes, nos termos da Lei Complementar nº 4.056/2010. Acrescenta que a carga horária de 40 (quarenta) horas semanas estava prevista no Edital do concurso realizado para o preenchimento dos cargos. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso.

Na decisão de ID 4889084, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo no efeito suspensivo, conforme dispõe o artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

 


VOTO

 

No caso em exame, as apelantes informam que são servidoras públicas lotadas na Fundação Municipal de Saúde, laborando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Todavia, aduzem a ilegalidade do regime a que estão submetidas, tendo em vista que nenhuma das leis em que se fundamenta o edital do concurso estabelecem jornada de trabalho superior a 30 (trinta) horas semanais.

Nesse sentido, as recorrentes fundamentam o pleito na Lei n° 2.138/92, que corresponde ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina; e na Lei Complementar n° 3.746/08, que institui o plano de cargos e salários para Servidores Públicos Efetivos, integrantes dos Grupos Funcionais Básico, Médio e Superior do Município de Teresina, que forma o quadro de pessoal da Administração Direta e Indireta e dá outras providências.

De início, porém, cumpre observar que, no tocante à jornada de trabalho, os servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde estão submetidos à regime legal previsto em diploma específico, qual seja a Lei Complementar nº 4.056/2010:

Art. 1º Os servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos ou empregos, respeitada a duração máxima de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas diárias, respectivamente.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais.

Art. 2º De acordo com a conveniência do serviço, fica facultada, ainda, a adoção dos seguintes regimes de trabalho:

I - ambulatorial – de 20 (vinte) horas semanais;

II - plantão presencial – de 24 (vinte e quatro) horas semanais.

Art. 3º Observados os parâmetros definidos nos arts. 1º e 2º, desta Lei Complementar, a jornada de trabalho específica dos respectivos cargos ou empregos será fixada através de portaria editada pelo Presidente da Fundação Municipal de Saúde.

Art. 4º As regras previstas na presente Lei Complementar aplicam-se, imediatamente, aos atuais servidores em exercício na Fundação Municipal de Saúde.

§ 1º Caso a jornada de trabalho seja fixada, nos termos desta Lei Complementar, em 40 (quarenta) horas semanais, os atuais servidores poderão optar por ingressar no novo regime, fazendo, neste caso, jus à devida adequação remuneratória, ou por permanecer no regime anterior.

§ 2º O direito de opção, a que se refere o § 1º deste artigo, não se aplica aos servidores admitidos a partir da publicação desta Lei Complementar.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Em leitura das disposições transcritas, conclui-se que a jornada de 40 (quarenta) horas semanais encontra-se devidamente amparada em lei (Art. 1º), quando se tratar de servidor cuja lotação se der no âmbito da Fundação Municipal de Saúde.

Cabe pontuar, ainda, que a opção quanto ao ingresso ou não nesse regime (Art. 4º, § 1º) não se estende aos servidores admitidos a partir da publicação da Lei Complementar nº 4.056/2010 (Art. 4º, § 2º), como é o caso das apelantes. Com efeito, estas foram admitidas nos respectivos cargos públicos após a aprovação em concurso realizado no ano de 2011, ao passo que o mencionado diploma legal entrou em vigor ainda no ano de 2010.

No tocante à alegação de que a Lei Complementar nº 4.056/2010 depende da edição de portaria regulamentar para a produção de todos os seus efeitos, entende-se que não merece acolhimento.

O texto legal é claro ao enunciar a data de sua entrada em vigor como sendo o dia da publicação (Art. 5º). Por outro lado, a redação empregada em nenhum momento condiciona a eficácia das disposições normativas à publicação de portaria, mas apenas prevê o seu uso para a fixação de cargas horárias individualizas para cada cargo, uma vez que a legislação prevê mais de uma possibilidade de jornada.

Nesse caso, não é possível concluir que a Lei Complementar nº 4.056/2010 constitui norma de eficácia limitada, como aduzem as apelantes, razão pela qual inexiste fundamento para negar-lhe pleno vigor.

Ademais, em que pese o Edital do concurso não conter menção expressa à Lei Complementar nº 4.056/2010, isso em nada altera o regime jurídico a que está submetida determinada classe de servidores públicos por força de lei.

Como é cediço, o Edital é a lei do concurso, de modo que suas regras possuem caráter vinculante no tocante à condução e ao desenvolvimento do certame. Entretanto, o referido instrumento não possui aptidão para regulamentar a carreira funcional dos servidores públicos, incumbência reservada à lei.

Nesse sentido, não podem as apelantes escaparem à aplicação da Lei Complementar nº 4.056/2010 apenas com base na alegação de que não foi mencionada pelo Edital nº 001/2011 da Fundação Municipal de Saúde.

É evidente que a lei possui precedência normativa com relação ao edital. Nesse sentido, é mesmo possível que se reconheça a ilegalidade da previsão editalícia, na medida em que esteja em dissonância com o texto legal.

Todavia, no caso dos autos, verifica-se que o Edital nº 001/2011 prevê jornadas de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, de modo que foi respeito o limite semanal estabelecido na Lei Complementar nº 4.056/2010.

Em conclusão, entende-se que as apelantes não possuem direito à redução da carga horária de sua jornada de trabalho, razão pela qual a conclusão adotada pelo juízo a quo não merece qualquer reparo.

Diante de todo o exposto, voto pelo não provimento do recurso, a fim de que sentença recorrida seja mantida em todos os seus termos.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 

Relator

Detalhes

Processo

0804723-29.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Alimentação

Autor

LUZIANE AMORIM DA SIVA

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

03/07/2023