TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001923-93.2017.8.18.0000 - JUÍZO DE RETRATAÇÃO
Origem: Parnaíba / 4ª Vara Cível
Embargante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA
Advogada: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544)
Embargado: SEBASTIÃO GOMES DOS SANTOS
Defensor Público: Dr Nelson Nery Costa
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENFERMIDADE COMPROVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEMA 793. STF. ACORDÃO MANTIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. A hipótese não comporta retratação, pois o STF, ao concluir o julgamento do Tema nº 793, assentou compreensão no sentido de aplicar a responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde. 2. Infere-se que o acórdão, objeto da retratação, negou provimento ao apelo do Município, sob o fundamento de que a responsabilidade de cuidar da saúde e da assistência pública à população é solidária entre a União, os Estados e os Municípios, na forma do art. 23, II, e 196 da CF, podendo, assim, o cidadão exigir, em conjunto ou separadamente, o cumprimento da obrigação por qualquer dos entes públicos, inclusive mencionando a Súmula 02 e 06 desta Egrégia Corte, por se tratar de matéria de defesa sempre aventada pelo ente administrativo demandado. 3. Dessa forma, da análise do aludido tema, conclui-se que em nada o acórdão proferido se mostra incluso ou impreciso.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Juízo de retratação ante Recurso Extraordinário interposto pelo município de Parnaíba -PI em face de decisão que rejeitou os Embargos Declaratórios (ID. 5576016) opostos, mantendo o entendimento proferido no âmbito do Recurso de Apelação que julgou conhecido e desprovido o recurso (ID. 5576015), a fim de ratificar a sentença a quo que determinou ao a realização do procedimento cirúrgico denominado “pseudoartose de tíbia/enxerto ósseo”, essencial ao apelado.
A Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, ao realizar o juízo de admissibilidade, diante do recente julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, reencaminhou os autos a este Juízo para eventual retratação.
É o relatório.
Determino a inclusão do processo em pauta de julgamento.
VOTO
A matéria devolvida se refere à possibilidade de retratação do acórdão proferido por este Colegiado, nos termos do art. 1.030, inc. II, do CPC, em face de possível contrariedade ao entendimento preconizado pelo STF no julgamento, sob o regime da repercussão geral, do RE 855.178/SE (Tema 793).
A douta Vice-Presidência, destaca que, em relação a matéria de responsabilidade solidária dos entes federados em prestar assistência à saúde, o Tema nº 793, do STF, aduz a seguinte tese, in verbis:
“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”
É assente o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, abrange a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto, conforme artigos 2º e 4º da Lei n. 8.080/90. Ou seja, a responsabilidade é integral e conjunta, decorrendo diretamente do art. 6º, 23, II, e 196 da CF/88.
A hipótese não comporta retratação, pois o STF, ao concluir o julgamento do Tema nº 793, assentou compreensão no sentido de aplicar a responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde.
O entendimento preconizado no Tema 793 pelo STF vem sendo aplicado no âmbito deste Colegiado, no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária dos entes públicos para a prestação de atendimento à saúde pública, tendo este sido o fundamento para a rejeição da alegação veiculada pelo Município de Parnaíba pertinente à responsabilidade da União, considerado entendimento de que possível ao cidadão manejar sua pretensão, na via judicial, em face de qualquer ou todos os entes federados.
Infere-se que o acórdão, objeto da retratação, negou provimento ao apelo do Município, sob o fundamento de que a responsabilidade de cuidar da saúde e da assistência pública à população é solidária entre a União, os Estados e os Municípios, na forma do art. 23, II, e 196 da CF, podendo, assim, o cidadão exigir, em conjunto ou separadamente, o cumprimento da obrigação por qualquer dos entes públicos, inclusive mencionando a Súmula 02 e 06 desta Egrégia Corte, por se tratar de matéria de defesa sempre aventada pelo ente administrativo demandado. Vejamos:
SÚMULA Nº 02 – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
SÚMULA Nº 06 – A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.
Dessa forma, da análise do aludido tema, conclui-se que em nada o acórdão proferido se mostra incluso ou impreciso.
Ademais, verifica-se do cotejo dos autos, que o Secretário de Saúde do Município de Parnaíba-PI foi o responsável pela negativa, na seara administrativa, do pleito do apelado. Resta claro, portanto, que aquele ente federativo é o que deve, a despeito da solidariedade com outros, arcar com os custos do cumprimento da decisão.
Pelo exposto voto pela manutenção do acórdão prolatado por esta Câmara do qual se interpôs Recurso Especial, por entender que não houve contrariedade ao Tema de Repercussão Geral nº 793, do Supremo Tribunal Federal.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 19 a 26 de maio, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de maio de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0001923-93.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE PARNAIBA
RéuSEBASTIAO GOMES DOS SANTOS
Publicação27/05/2023